TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800633-66.2021.8.18.0033
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DOURADO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANKIELLE DA SILVA ROCHA, SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus a ela atribuído, vez que juntou aos autos o contrato objeto da lide, o qual atendeu às formalidades exigidas a contratação com pessoa analfabeta (art. 595, do CC). 3. Negócio jurídico perfectibilizado pela entrega do objeto contratado, cuja comprovação se fez pela apresentação do comprovante de transferência eletrônica. 4. Incabível repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ante a regularidade da contratação. 5. Sentença mantida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e no mérito nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
O juízo a quo assim sentenciou (id 9403562):
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais (id 9403775), o apelante sustenta a nulidade do contrato apresentado, o cabimento da repetição do indébito em dobro, a ausência de fundamentação da decisão e a configuração do dano moral indenizável. Assim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, com a reforma da r. sentença atacada, sendo julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões (id 9403780), o apelado argumenta a ocorrência de prescrição e a regularidade da contratação, tendo em vista a observância do art. 595, do Código Civil, e a comprovação da transferência dos valores contratados.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 9770707).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade do pacto objeto da lide, tendo em vista as alegações da autora/recorrente no sentido de ser nula a contratação de cartão de crédito com margem consignável.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em questão existe e atendeu às formalidades exigíveis a contratação com pessoa analfabeta (id 9403541). Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id 9403545).
Logo, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)
As provas apontam para a validade da contratação, de modo que os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo também os pedidos de devolução dos valores e de indenização por danos morais.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800633-66.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação19/08/2023