Decisão Terminativa de 2º Grau

Aplicação da Pena 0757468-97.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0757468-97.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0800253-11.2021.8.18.0076 

IMPETRANTE(S)  : JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES 

PACIENTE(S) : FRANCISCO DALVAN SANTOS DA SILVA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Segundo informado pelo juízo a quo, o paciente se encontra segregado em razão de outro processo a que responde (Art. 121 CP). Assim, não se constata ato coator praticado pela autoridade apontada como coatora no processo de origem; 

2. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

3. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

4. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

5. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JÓ ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES, tendo como paciente FRANCISCO DALVAN SANTOS DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI 

A impetração, em suma, argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial por um suposto excesso de prazo na condução do feito de origem. 

Pugna ao final pela revogação da prisão preventiva do paciente com ou sem a aplicação de medidas cautelares. 

Ora, como é sabido, o rito do habeas corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. 

Observo preliminarmente que nas informações prestadas o juízo a quo aponta o seguinte: 

“(…) Já FRANCISCO DALVAN SANTOS DA SILVA teve sua prisão relaxada em 08 de julho de 2022. 

(…) 

O paciente não protocolou nos autos do processo de origem do presente HC nenhum pedido de liberdade nos últimos seis meses, visto que ele se encontra preso provisoriamente não por este processo, e sim por pedido formulado pela Autoridade Policial nos autos do processo 0800071-54.2023.8.18.0076 referente a possível prática do crime de homicídio, nesta cidade.” 

Diante do informado verifico que aparentemente não há ato ilegal praticado pelo juízo a quo nos autos de origem que atentem contra o direito ambulatorial do paciente, sendo seu ergástulo consequência de outra ação penal a que responde. 

Ainda, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa. 

A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 

Logo, impõe-se o não conhecimento da ordem, com sua consequente extinção sem apreciação de mérito. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de ausência de ato coator e eventual supressão de instância, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 19 de Julho de 2021 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757468-97.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757468-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

FRANCISCO DALVAN SANTOS DA SILVA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE UNIÃO

Publicação

19/07/2023