Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801191-39.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado em que houve desistência da continuidade da operação, sendo, consequentemente cancelada e excluída pelo Banco 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Morais em virtude de não extrapolar os limites do mero dissabor. 3. Restituição em dobro do valor indevidamente descontado, acrescido de correção monetária e juros legais. 4.Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801191-39.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801191-39.2021.8.18.0065

ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pedro II

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS- OAB SP23134-A

APELADO: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS

ADVOGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA- OAB PI9079-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado em que houve desistência da continuidade da operação, sendo, consequentemente cancelada e excluída pelo Banco 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Morais em virtude de não extrapolar os limites do mero dissabor. 3. Restituição em dobro do valor indevidamente descontado, acrescido de correção monetária e juros legais. 4.Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para excluir da condenação a verba correspondente aos danos morais. Deixa-se de majorar o valor dos honorários advocatícios tendo em vista que o juízo a quo arbitrou no teto máximo - 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A (ID 10007256) inconformado com a sentença (ID 10007256) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801191-39.2021.8.18.0065) ajuizada por RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para:

(...)

a) - DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) - CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) - CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

(...)

Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante, em suma, aduz que a operação em discussão nos autos se trata de uma proposta que foi cancelada antes mesmo do ajuizamento da ação. Ademais, dispõe que esse tipo de procedimento é comum para verificar a possibilidade de efetivação da margem.

Alega, para tanto, ser impossível ao Banco comprovar que não foram realizados descontos, vez que, por ter sido cancelado, não há qualquer registro do contrato no sistema na instituição financeira, sendo necessária a apresentação do extrato do benefício do recorrido para se confirmar a inexistência de descontos.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença recorrida, com o objetivo de afastar a condenação em danos morais e materiais.

A apelada apresentou contrarrazões à apelação  rechaçando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 10007260).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - ID 10027522).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2 – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se na presente ação a ocorrência de fraude quando da realização da Proposta de Contrato de Empréstimo Consignado nº 333706073-9, em nome da autora, ora apelada, no valor de R$ 3.290,64 (três mil, duzentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 92,50 (noventa e dois reais e cinquenta centavos), a ter início dos descontos em março de 2020, tendo sido efetivamente descontado, da data do ajuizamento da ação, apenas 1(uma) parcela referente ao mesmo, conforme se infere do Histórico de Consignações (ID 10007240).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de desconto indevido na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que trata-se de uma proposta de empréstimo consignado que, no entanto, não teve prosseguimento, pois não há contrato implementado no sistema, e que, no decorrer processo normal de análise dessa proposta, houve a desistência pela continuidade da operação, com isso a operação foi cancelada, a proposta foi desaverbada e a margem foi liberada.

Assim, pois, verifica-se que, de acordo com o histórico de consignações do INSS(ID 10007240), houve apenas um desconto referente à proposta em apreço. 

Analisando cautelosamente a documentação acostada pelo autor na exordial(ID 10007240), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 19/02/2020 e excluída em 01/03/2020, ou seja, menos de vinte dias depois, tendo havido, no máximo, 1(um) desconto no contracheque da parte requerente. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de dano moral a ser indenizado.

Com efeito, o apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

No entanto, no caso em apreço, não há que se falar em dano moral tendo em vista o cancelamento do contrato, tendo havido apenas o descontos e uma parcela, tratando-se de mero dissabor.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)

Por outro lado, diante do desconto de uma parcela no valor de R$92,50(noventa e dois reais e cinquenta centavos), resta caracterizado o dano material, o qual deve ser ressarcido em dobro, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor Vejamos:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”(Grifei)


Com estes fundamentos, a sentença deve ser reformada parcialmente, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, uma vez que, houve o cancelamento do contrato, tendo havido apenas o desconto apenas de uma parcela, tratando-se, portanto, de mero dissabor.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para excluir da condenação a verba correspondente aos danos morais. 

Deixa-se de majorar o valor dos honorários advocatícios tendo em vista que o juízo a quo arbitrou no teto máximo - 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para excluir da condenação a verba correspondente aos danos morais. Deixa-se de majorar o valor dos honorários advocatícios tendo em vista que o juízo a quo arbitrou no teto máximo - 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0801191-39.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS

Publicação

30/08/2023