TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0837057-77.2021.8.18.0140
APELANTE: MATHEUS DA SILVA SANTOS PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. REDUÇÃO DA PENA BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA NOCIVA ASSOCIADA A UMA QUANTIDADE NÃO DESPREZÍVEL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base.
2. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria da pena - aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial sopesada negativamente (quantidade de drogas e circunstâncias do crime) - revela-se proporcional, considerando-se a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 a 15 anos de reclusão.
3. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
4. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Matheus da Silva Santos Pereira contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora apelante, pelo crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 11129729), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a redução da pena base ao patamar mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tendo em vista que as drogas apreendidas possuem natureza comum e não se trata de quantidade elevada; b) subsidiariamente, caso entendimento contrário, a aplicação da fração de 1/10 sobre a pena mínima do delito, em abstrato, para cada circunstância judicial valorada negativamente; c) por fim, a redução da pena de multa estabelecida, em decorrência da redução da pena privativa de liberdade, atendendo ao critério de proporcionalidade, bem como, levando-se em consideração a situação econômica do réu.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 11243156), a representante do Ministério Público do primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 12308469), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
Inicialmente, embora não tenha sido objeto de irresignação da defesa, cumpre destacar que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente Apreendida; pelo Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 189,33g de crack, acondicionados em um invólucro de plástico e 7,87g de maconha, armazenados em um invólucro plástico; pelo Laudo Pericial nas balanças de precisão, confirmando a presença de maconha e cocaína na superfície dos objetos periciados; pelo Laudo Pericial na faca apreendida, confirmando a presença do alcalóide cocaína em sua superfície, bem como pelos depoimentos das testemunhas e, sobretudo, pela confissão do réu, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
Por sua vez, a defesa se insurge em face da sentença condenatória, pugnando, primordialmente, pelo redimensionamento da pena base para o seu mínimo legal, sob a alegação de que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que as drogas apreendidas possuem natureza comum e não se trata de quantidade elevada
Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Assim, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
Nessa esteira, o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, uma vez que são circunstâncias preponderantes, constituem fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, tendo em vista a nocividade da substância entorpecente, recaindo sobre a conduta delituosa maior juízo de censura. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas (AgRg no REsp 1.855.025/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)" (AgRg no HC 634.869/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021).
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.756.351/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021)
No caso sub examine, o juízo a quo considerou negativa a natureza da droga apreendida, tratando-se de cocaína, a qual possui elevado potencial lesivo e natureza altamente deletéria, em quantidade não desprezível, a saber, 197,2g de entorpecentes, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos, razão pelo qual torna-se imperiosa a exasperação da pena base, conforme se deu no decreto condenatório.
A defesa busca, ainda, que seja considerado como parâmetro de aumento o patamar de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial negativa.
Nesse aspecto, conquanto não haja um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa de cada moduladora, a fração que vem sendo adotada pela Corte Superior, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/8 (um oitavo) do resultado obtido do intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das oito circunstâncias do art. 59 do CP, combinadas com as duas do art. 42 da Lei Antidrogas.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 181KG DE MACONHA). ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO À PENA DE 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA.PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPLEMENTO DA PENA BASE PROPORCIONAL. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SOPESADA NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria da pena - aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial sopesada negativamente (quantidade de drogas e circunstâncias do crime) - revela-se proporcional, considerando-se a pena abstratamente cominada para o crime de tráfico de drogas: 5 a 15 anos de reclusão.
[...]
(AgRg no HC 532.653/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020)
Desta feita, não há que se falar em alteração do patamar utilizado para sopesar negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.
Por fim, a defesa pleiteia a redução da pena de multa estabelecida ao acusado, tendo em vista a sua situação econômica, sendo assistido pela Defensoria Pública.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que o art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos.
O art. 60 do Código Penal ainda determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu podendo ser majorada até o triplo, quando mesmo aplicada no máximo revele-se ineficaz.
Dessa forma, a pena de multa deve ser fixada em observância à proporcionalidade ao quantum da pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento.
A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, igualmente, perfilha de tal posição:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.
[...]
2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Assim, tendo em vista que a pena corpórea foi fixada acima do mínimo legal previsto, nada impede que a pena de multa também seja fixada acima do patamar mínimo, razão pela qual não acolho o pleito de redução da pena de multa imposta.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023 e Exmo. Sr. Dr. Dioclecio Sousa da Silva (convocado).
Impedido/Suspeito: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 setembro de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0837057-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMATHEUS DA SILVA SANTOS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/10/2023