TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800140-77.2021.8.18.0037
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelada teria supostamente realizado junto ao Banco.
2. Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 26/01/2020. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800140-77.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RODRIGUES DA ROCHA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Amarante - PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor do Banco apelado.
Conforme consta da sentença, o d. juízo a quo julgou parcial provimento o pleito autoral, por entender ausente a formalização da relação jurídica, bem como prejuízo para autora.
Em suas razões de apelação, o autor alega a nulidade do contrato, assim como pleiteia a restituição em dobro do valor descontado e a condenação do Banco Apelado a título de reparação por danos morais. Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Encaminhados aos autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou parecer de mérito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
II. MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 331975363-2 que a autora/apelada teria supostamente realizado junto ao BANCO PAN S.A.
Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi excluído em 26/01/2020. Portanto, não houve sequer o primeiro desconto do contrato discutido. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS)
Do exposto, resta claro que não merece reforma a sentença combatida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o(a) autor(a)/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
Teresina, 09/01/2024
0800140-77.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL RODRIGUES DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/01/2024