TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801145-70.2022.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a apresentação de procuração pública. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DA SILVA , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , todos qualificados e representados.
A lide consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, em nome do Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, uma vez que o requerente, ora, apelante, não juntou cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), no prazo de 15(quinze) dias, e deixou de juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
A sentença (id 9393521) em resumo, verbis:
(…)
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
(…)
RAIMUNDA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo diante das exposições no id 9393525.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação conforme as fundamentações contidas no id 9393529.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 10200920, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
O juízo de origem determinou a intimação da parte para, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Intimada, a parte autora limitou-se a dizer que não se exige instrumento público de procuração outorgada por analfabeto, Id 9393520, bastando que o instrumento tenha sido assinado a rogo e por duas testemunhas.
Diante disso, foi dado pela extinção do processo, sem resolução de mérito.
A apelante defende a regularidade da procuração, admitindo que a decisão a quo se caracteriza “como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual”.
Na forma apontada, foi determinada a juntada de procuração pública “na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”. Contudo, a apelante defende a regularidade de sua representação.
Nos termos do enunciado da Súmula 32, deste Tribunal, “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e de duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Com efeito, havendo nos autos o instrumento particular de procuração, devidamente formalizada, a decisão recorrida, a determinação de emenda à inicial não guarda pertinência com a orientação emanada deste tribunal.
Válido registrar que o art. 595 do Código Civil, trata da formalidade para celebração de contrato de prestação de serviços por pessoa que não saiba ler, nem escrever: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse contexto, a insurgência do apelante merece prosperar. A uma, porque a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público. A duas, porque não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar.
A propósito veja-se a jurisprudência seguinte:
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública. III. Ademais, a referida exigência pode configurar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista, que a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761066- 59.2023.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024).
Á vista disso, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser cassada.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801145-70.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/10/2024