Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752469-72.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. No caso, a gratuidade da justiça foi afastada, ante à constatação que a atual situação financeira da empresa não a impede de quitar as custas oriundas da demanda, tampouco causarão desequilíbrio a ponto de interferir na estabilidade de suas finanças, uma vez que, na decisão agravada, o juízo a quo, apesar de indeferir a gratuidade da justiça, reduziu o valor das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e ainda permitiu o pagamento em 10 parcelas. 3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 4. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752469-72.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (198) - 0752469-72.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

EMBARGADO:  DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.

2. No caso, a gratuidade da justiça foi afastada, ante à constatação que a atual situação financeira da empresa não a impede de quitar as custas oriundas da demanda, tampouco causarão desequilíbrio a ponto de interferir na estabilidade de suas finanças, uma vez que, na decisão agravada, o juízo a quo, apesar de indeferir a gratuidade da justiça, reduziu o valor das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e ainda permitiu o pagamento em 10 parcelas. 

3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. 

4. Embargos conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Viatec Projetos e Construções Ltda contra o acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID n. 10120183), que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu minoração e pagamento parcelado das custas processuais.

Em suas razões (ID10383565), o Embargante alega que o acórdão foi omisso, ao deixar de observar o parecer do contabilista, o qual demonstra que as dívidas a serem pagas no curto prazo pela empresa  superam os seus ativos de curto prazo a partir de 2020, desconsiderando que os bens que compõem o patrimônio da Embargante se encontram penhorados nas ações de execução movidas contra si. Acrescentou, ainda, que o decisum foi contraditório, pois restou evidenciado que a situação financeira da empresa é precária.

Pleiteou, em face disso, conhecimento e provimento dos embargos, para reconhecer a omissão e contradição apontados, e por consequência inderrogável, adequar os pontos em conflito modificando o mérito da decisão, deferindo o benefício de Gratuidade da Justiça

Regularmente intimada, a parte embargada  deixou de apresentar contrarrazões (ID 11447276)

É o que basta relatar.

VOTO

 

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Aduz o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório, sobretudo por não observar a difícil situação financeira que se encontra a empresa, razão pela qual não pode arcar com as custas processuais, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça.

Ocorre que, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia.

Esta colenda câmara não se omitiu em apreciar a argumentação e documentação acostada pelo embargante, senão vejamos trecho do decisum hostilizado:


(...) 

Nesse sentido, a agravante juntou em ID n. 3598536 documentação que indica oferecimento de bens a penhora no valor de R$ 1.596.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e seis mil reais); indicação de imóvel a penhora em outra execução de título extrajudicial em ID n. 3598538; balanços patrimoniais que indicam queda do faturamento da agravante; passivo trabalhista no valor de R$ 439.909,45; passivo cível no valor de R$ 15.173.895,26; parecer contábil que indica retração e queda da capacidade de pagamento.

(...)

Nesse passo, a despeito de sua natureza jurídica não impedir a percepção do benefício da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica voltada para atividades empresariais somente pode ser agraciada com tal benesse se evidenciada que sua situação financeira é precária, conduzindo à conclusão de que não ostenta condições de suportar os custos do processo.

No caso, compulsando detidamente a documentação acostada, em que pese a agravante tenha comprovado a existência de passivo judicial e passivo trabalhista e a retração em seus ganhos, os documentos indicam liquidez e capacidade (ainda que reduzida) de pagamento.

 (...)


Vê-se, portanto, procedeu-se uma análise detalhada dos relatórios patrimoniais acostados pelo embargante, todavia, a gratuidade da justiça foi afastada, ante à constatação que a atual situação financeira da empresa não a impede de quitar as custas oriundas da demanda, tampouco causarão desequilíbrio a ponto de interferir na estabilidade de suas finanças.

Isso porque, na decisão agravada, apesar de indeferir a gratuidade da justiça, o juízo a quo reduziu o valor das custas processuais em 50% e ainda permitiu o pagamento em 10 parcelas. 

Assim, conforme a simulação realizada pelo próprio embargante, as custas devidas perfazem 10 parcelas mensais de cerca de R$ 1.134,25 (um mil e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), valor esse que não se mostra irrealizável à empresa. 

Isto posto, evidenciou-se no acórdão embargado que o deferimento da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas somente deve se dar em situações excepcionais, o que decididamente não se verificou in casu. Além disso, a existência de ações de execução contra a empresa embargante não implica, automaticamente, em ausência de recursos ou iliquidez.

Em verdade, o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.(RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão(STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0752469-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Publicação

08/08/2023