TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000034-75.2020.8.18.0008
RECORRENTE: DIEGO STERFANY ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, JAIRO BRAZ DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA. IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, o magistrado a quo concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida.
2. A análise do pleito de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal, com base na manifesta desistência voluntária, é imprescindível ressaltar que, nesta fase processual, somente se admite o reconhecimento da alegada desistência voluntária e ausência de animus necandi se houver absoluta certeza de que o réu efetivamente desistiu e agiu sem intenção dolosa, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência exclusiva do Tribunal do Júri para apreciação de tais crimes.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DIEGO STERFANY ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial (ID 10566377 – p. 59/61) que, no dia 23 de janeiro de 2020, por volta das 19h00, na quadra AR, bloco 05, apartamento 100, no Residencial Torquato Neto, Bairro Portal da Alegria, em Teresina/PI, o denunciado, utilizando de uma arma de fogo, atentou contra a vida das vítimas João Adenilson Silva Sousa e Elinalva Silva de Sousa.
As vítimas se encontravam em casa quando ouviram uma batida na janela pelo exterior do imóvel, momento em que a vítima João Adenilson foi verificar o que acontecia e ao abrir a porta da frente se deparou com o denunciado, com uma arma de fogo, ocasião em que tentou fechar a porta, contudo, não conseguiu impedir o projétil disparado de atingi-lo na região da boca. Ato contínuo, a vítima Elinalva Silva correu para ver o que acontecia, quando avistou o denunciado na entrada do imóvel, momento em que este efetuou um disparo em sua direção, entretanto não lhe atingindo, tendo o acusado se evadido em seguida, não concretizando seu intento criminoso.
Quanto à motivação do delito, a mesma não restou clara, uma vez que surgem dos autos, informações de que o acusado tinha “rixa” com a vítima João Adenílson em razão de ciúmes de uma mulher conhecida por Laiane, no entanto, tal informação não restou confirmada, não sendo possível precisar a causa para o crime em tela.
Instruída, dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03/05), laudo de exame pericial (lesão corporal) (p. 07/10), termo de declarações (p. 12/20), auto de apresentação e apreensão (p. 21), relatório de ordem de missão policial (p. 31/35), qualificação indireta do réu (p. 45), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado DIEGO STERFANY ALVES PEREIRA como incurso no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 10566395 – p. 01/09).
Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões recursais, pela impronuncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, pela incidência do instituto da desistência voluntária, com consequente desclassificação nos termos do art. 419, CPP, tipificando a conduta do réu como incursa no artigo 129 do Código Penal (ID 10566399 – p. 01/06).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso, devendo a sentença se manter em todos os seus termos, por medida de justiça (ID 10566402 – p. 01/07).
Em sede de juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 10566403).
Após, os autos ascenderam a este e. Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 10177853 – p. 01/05).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma escrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por DIEGO STERFANY ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A defesa pleiteia pela impronuncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, pela incidência do instituto da desistência voluntária, com consequente desclassificação nos termos do art. 419, CPP, tipificando a conduta do réu como incursa no artigo 129 do Código Penal (ID 10566399 – p. 01/06).
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
Embora tenha o recorrente argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando pela despronúncia, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo laudo de exame pericial (lesão corporal), bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem das declarações das vítimas e do depoimento da testemunha.
In casu, a decisão pronunciando o réu não revela qualquer vício, pois o Juiz a quo firmou seu convencimento com base no acervo probatório produzido nos autos.
Neste contexto, destaco que os depoimentos colhidos na primeira fase da instrução processual esclarecem:
A vítima João Adenilson Silva Sousa, em sede judicial, afirmou:
(…) que estava em casa dormindo por volta das 22horas, após um dia cansativo de trabalho; (…) que o declarante acordou com as pancadas que o acusado deu em sua janela; que após abrir a porta viu o acusado e quando falou “Diego” o mesmo já foi disparando; que o declarante foi para trás da porta; que um disparo pegou em seus dentes e o segundo em direção à cabeça da esposa do declarante, mas errou o disparo; que a marca do disparo ainda está na parede na altura da cabeça de sua esposa; que o acusado é casado, mas tinha um caso com uma pessoa de nomes Layane; que o acusado ficou com ciúmes de Layane com o declarante, mas que nada ocorreu entre o declarante e Layane; que era inclusive amigo do acusado e até lhe emprestava a sua motocicleta; que o acusado até fazia suas refeições na casa do declarante; (…) que já havia visto o acusado armado, o mesmo usava uma faca e tinha costume de usar maconha; que todos tinham medo do acusado no bairro; (…) que fez um boletim de ocorrência antes contra o acusado porque o mesmo havia furtado uma câmera de seu apartamento; que também registrou boletim de ocorrência contra o acusado porque o mesmo começou a lhe xingar na frente de todos; que o acusado chegou a clonar o celular do declarante e começou a espalhar suas fotos e conversas e de outras pessoas.
No mesmo sentido, a vítima Elinalva Silva de Sousa, em sede judicial, declarou:
(…) que estava em casa deitada com seu marido, quando bateram na janela do quarto; que era por volta das 21horas; que após a batida na janela seu marido foi abrir a porta e a mesma ouviu um disparo e então saiu correndo e viu Diego na porta; que então Diego efetuou outro disparo que quase acertou a declarante; que a declarante então começou a gritar o nome de Diego e o mesmo saiu correndo pelo corredor e saiu; que quando olhou o seu marido o mesmo já estava ensanguentado e chegaram vizinhos e viu que seu marido havia sido acertado na boca; que a declarante teve o segundo disparo efetuado contra si, mas não a acertou por pouco; que o atirador foi Diego; que não tinham desavença com Diego e o mesmo era inclusive muito amigo e vivia em sua casa; que identificou o acusado porque a porta do quarto fica em frente a porta da frente e quando saiu do quarto o viu; que o acusado estava de calça jeans, tênis e uma jaqueta do exército; que Diego estava com o rosto descoberto; que Diego em seguida aos tiros saiu correndo em direção ao corredor.
A testemunha Leydiane Araújo da Silva, em sede judicial, afirmou:
(…) que quem atirou na vítima João Adenilson foi Diego e que o disparo lhe acertou os dentes; que o acusado passou o dia todo passando perto da casa da vítima e depois foi até a janela e bateu; que quando a vítima abriu a porta o acusado atirou nela; que soube que o acusado efetuou um segundo disparo que acertou a parede, mas foi direcionado à esposa de João; que era costume do acusado ameaçar a vítima e outras pessoas; que o acusado usava maconha em frente à casa da declarante; que o acusado invadiu um apartamento e lá residia; que era costume do acusado andar com uma faca na cintura; que teve conhecimento de que antes o acusado já havia ameaçado Marcos com uma faca; que soube por comentários que o acusado furtou a câmera de monitoramento da residência da vítima; que todas as pessoas comentavam que era o acusado quem havia atirado na vítima João; (…) que no dia do ocorrido estava em seu comércio e ouviu os disparos; que após ouvir os disparos saiu; que antes do disparo viu o acusado pela janela; que seu comércio fica perto da janela e dá para ver a janela em que Diego estava antes de ir pela porta; (…) que a rouba que Diego usava no dia do fato era uma camisa branca e calça jeans; que o acusado no momento do crime estava acompanhado de outra pessoa que o aguardava em uma parati branca de vidro fumê; que o acusado estava do lado do passageiro e quem dirigia o carro era outra pessoa que não conseguiu identificar; que sobre o motivo do crime não sabe dizer, mas os dois sempre tinham discussão; que Diego estava sem capuz ou máscara; que Diego também estava sem capacete; que foram efetuados dois disparos e um em seguida ao outro.
Faz-se relevante ressaltar que, embora não seja exigida, na fase de pronúncia, uma certeza absoluta quanto à autoria do crime, é indispensável que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja seu autor, ou seja, que existam provas mínimas, porém confiáveis, acerca da autoria do delito.
Portanto, entendo pela existência de lastro indiciário acerca da autoria em grau de suficiência para embasar a submissão do recorrente a Júri Popular, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida.
Na pronúncia, repise-se, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.212.722/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018).
Dentro desse mesmo contexto, no que concerne à pretensão de desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, com base na manifesta desistência voluntária, é imprescindível ressaltar que, nesta fase processual, somente se admite o reconhecimento da alegada desistência voluntária e ausência de animus necandi se houver absoluta certeza de que o réu efetivamente desistiu e agiu sem intenção dolosa, sob pena de violação aos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência exclusiva do Tribunal do Júri para apreciação de tais crimes.
Nesse sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci, verbis:
O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal (…). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar o seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana (Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, pág. 650/651).
Também é nesse sentido o entendimento desta Câmara:
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri. 2. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), tais como: após uma discussão banal e por a vítima haver desferido uns empurrões no mesmo, momento antes da prática do delito, foi em sua casa arma-se com uma arma de fogo (bate-bucha), retornou na madrugada e quando a vítima já repousava foi alvejada na região do tórax, tendo, ainda, o acusado fugido, escondendo-se em outra localidade. 3. A desclassificação da conduta contra a vítima José Pereira da Silva para outro delito que não da competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Recurso em Sentido Estrito nº 2015.0001.005733-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2016 I Data de Publicação: 20/04/2016).
Assim, não há como se reconhecer o instituto da desistência voluntária neste momento, devendo a conduta ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
A hipótese dos autos, portanto, é de pronúncia e encaminhamento do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente firmado como competente para analisar e julgar os fatos dolosos contra a vida, tentados ou consumados, sendo o lastro probatório suficiente para a pronúncia, tendo em vista que as provas constantes nos autos impedem a formação de juízo de certeza nesta fase processual.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000034-75.2020.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDIEGO STERFANY ALVES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2023