Acórdão de 2º Grau

Comutação de Pena 0752866-63.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PRISIONAL INDEFERIDO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AGRAVANTE CUMPRE PENA NO ESTABELECIMENTO DETERMINADO EM SUA CONDENAÇÃO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE VAGA NO REGIME IMPOSTO PARA CUMPRIR A REPRIMENDA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR – REGIME SEMIABERTO – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que o local ideal para o cumprimento da pena é aquele próximo ao meio social do condenado, ou seja, onde residem sua família e amigos, fato que facilita sua reinserção à sociedade. Por este motivo, o artigo 86 da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de execução da pena privativa de liberdade em outra unidade da Federação. Entretanto, não se trata de direito subjetivo líquido e certo, mas de situação que deve ser analisada em cada caso, devendo ser ponderados os critérios de oportunidade e conveniência da administração penitenciária. 2. A modalidade de regime semiaberto harmonizado foi estabelecida pela jurisprudência em razão da insuficiência de vagas no sistema prisional do Brasil e é aplicada quando não há disponibilidade de vagas nos estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena no regime semiaberto, resultando na concessão de liberdade ao reeducando sob diversas restrições, com monitoramento eletrônico. A despeito da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, nota-se, de modo particular, que o primeiro parâmetro se aplica apenas em situações de ausência de vagas no regime semiaberto. Todavia, esse não é o caso dos presentes autos, uma vez que não se verifica a inexistência de vagas, bem como a imposição de regime prisional mais gravoso, pois o reeducando cumpre sua pena no estabelecimento prisional determinado em sua condenação. 3. Quanto à figura da prisão domiciliar, verifica-se que, embora seja admissível a concessão da prisão domiciliar, de forma excepcional, para os apenados dos regimes semiaberto e fechado, ainda assim, o reeducando não poderia apresentar as hipóteses cabíveis, a saber: quando o reeducando estiver em estado de extrema debilidade, decorrente de grave enfermidade associada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 4. Recurso conhecido e improvido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752866-63.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0752866-63.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EMERSON TUPINAMBA MACHADO AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES, LAIS MARQUES BARBOSA

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PRISIONAL INDEFERIDO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AGRAVANTE CUMPRE PENA NO ESTABELECIMENTO DETERMINADO EM SUA CONDENAÇÃO – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE VAGA NO REGIME IMPOSTO PARA CUMPRIR A REPRIMENDA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR – REGIME SEMIABERTO – EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não se desconhece que o local ideal para o cumprimento da pena é aquele próximo ao meio social do condenado, ou seja, onde residem sua família e amigos, fato que facilita sua reinserção à sociedade. Por este motivo, o artigo 86 da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de execução da pena privativa de liberdade em outra unidade da Federação. Entretanto, não se trata de direito subjetivo líquido e certo, mas de situação que deve ser analisada em cada caso, devendo ser ponderados os critérios de oportunidade e conveniência da administração penitenciária.

2. A modalidade de regime semiaberto harmonizado foi estabelecida pela jurisprudência em razão da insuficiência de vagas no sistema prisional do Brasil e é aplicada quando não há disponibilidade de vagas nos estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena no regime semiaberto, resultando na concessão de liberdade ao reeducando sob diversas restrições, com monitoramento eletrônico. A despeito da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, nota-se, de modo particular, que o primeiro parâmetro se aplica apenas em situações de ausência de vagas no regime semiaberto. Todavia, esse não é o caso dos presentes autos, uma vez que não se verifica a inexistência de vagas, bem como a imposição de regime prisional mais gravoso, pois o reeducando cumpre sua pena no estabelecimento prisional determinado em sua condenação.

3. Quanto à figura da prisão domiciliar, verifica-se que, embora seja admissível a concessão da prisão domiciliar, de forma excepcional, para os apenados dos regimes semiaberto e fechado, ainda assim, o reeducando não poderia apresentar as hipóteses cabíveis, a saber: quando o reeducando estiver em estado de extrema debilidade, decorrente de grave enfermidade associada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.

4. Recurso conhecido e improvido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por EMERSON TUPINAMBA MACHADO AGUIAR contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0700128-66.2023.8.18.0140, indeferiu os pedidos formulados, consistentes no cumprimento da pena em regime domiciliar, bem como na progressão para o regime aberto e livramento condicional, ambos por falta do requisito objetivo.

Em suas razões (ID 10762155 – p. 25/35), a defesa:

requer seja conferido ao condenado Emerson Tupinambá o direito de cumprir pena na cidade em que se encontra estabelecido juntamente com sua família (Picos-PI), em regime semiaberto harmonizado, não sendo submetido a regime mais gravoso em razão da falta de estrutura do Estado. Para tanto, requer seja o apenado colocado em liberdade, porém mediante aplicação de medidas cautelares como recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico.

Contrarrazões ofertadas (p. 36/41), pugnando pelo desprovimento. Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de indeferimento do pleito (p. 02/05).

Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 11913991).

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por EMERSON TUPINAMBA MACHADO AGUIAR, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.

Em suas razões, a defesa:

requer seja conferido ao condenado Emerson Tupinambá o direito de cumprir pena na cidade em que se encontra estabelecido juntamente com sua família (Picos-PI), em regime semiaberto harmonizado, não sendo submetido a regime mais gravoso em razão da falta de estrutura do Estado. Para tanto, requer seja o apenado colocado em liberdade, porém mediante aplicação de medidas cautelares como recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico.

A defesa requer que seja conferido ao agravante o direito de cumprir pena no local em que reside seus familiares, na cidade de Picos/PI, em regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que na cidade não há local adequado para cumprimento da pena no regime semiaberto. Com isso, devido à ausência de estabelecimento adequado, o reeducando deve ser colocado em liberdade, porém mediante aplicação de medidas cautelares como recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico.

Pois bem.

Examinando-se os autos, nota-se que o reeducando foi condenando à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, nos autos do processo nº 0002331-91.2013.8.18.0140 (6ª Vara Criminal de Teresina). Em seguida, a sentença foi reformada em sede de apelação para alterar o regime para o semiaberto (2ª Câmara Especializada do TJ), sendo que o reeducando, então, iniciou o cumprimento da sua condenação em 25 de janeiro de 2023 e, atualmente, encontra-se recolhido na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO).

Não se desconhece que o local ideal para o cumprimento da pena é aquele próximo ao meio social do condenado, ou seja, onde residem sua família e amigos, fato que facilita sua reinserção à sociedade. Por este motivo, o artigo 86 da Lei de Execucoes Penais prevê a possibilidade de execução da pena privativa de liberdade em outra unidade da Federação.

Entretanto, não se trata de direito subjetivo líquido e certo, mas de situação que deve ser analisada em cada caso, devendo ser ponderados os critérios de oportunidade e conveniência da administração penitenciária.

Este é o entendimento firmado nos Tribunais Superiores:

Direito Penal e Processual Penal. Execução penal. Cumprimento de pena em outra unidade da Federação. Art. 86 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11.07.1984). Ao dispor que as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União, nem por isso o art. 86 da Lei n. 7.210, de 11.07.1984, criou para o condenado um direito subjetivo, irrecusavel pela administração judiciária. As circunstancias, em cada caso, e que devem justificar a autorização do Juízo competente, para que a execução assim se proceda. Para concede-la ou recusa-la, o juiz deve levar em conta, não apenas as conveniencias pessoais e familiares do preso, mas, também, os da administração pública, sobretudo quando relacionadas com o efetivo cumprimento da pena. Quando haja risco de cumprimento inadequado da pena, no lugar pretendido pelo sentenciado, deve ser recusado o beneficio. "H.C." indeferido (HC 71076, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 05/04/1994, DJ 06-05-1994 PP-10489 EMENT VOL-01743-05 PP-00785).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA CUMPRIR PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. "Em que pese a orientação, constante da Lei de Execução Penal, no sentido de que a execução deve proporcionar a reintegração do sentenciado, sendo possível o cumprimento da reprimenda próximo à família, o juízo competente, ao avaliar um pedido de transferência, deverá sopesar não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas as da Administração Pública, a fim de garantir o efetivo cumprimento da pena" (AgRg no RHC 58.706/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/06/2015).

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 392.198/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)

A despeito da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”, nota-se, de modo particular, que o primeiro parâmetro se aplica apenas em situações de ausência de vagas no regime semiaberto. Todavia, esse não é o caso dos presentes autos, uma vez que não se verifica a inexistência de vagas, bem como a imposição de regime prisional mais gravoso, pois o reeducando cumpre sua pena no estabelecimento prisional determinado em sua condenação. É relevante ressaltar, mais uma vez, que a jurisprudência é firme no entendimento de que o direito do detento em ser recolhido próximo aos familiares é considerado um direito relativo.

A modalidade de regime semiaberto harmonizado foi estabelecida pela jurisprudência em razão da insuficiência de vagas no sistema prisional do Brasil e é aplicada quando não há disponibilidade de vagas nos estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena no regime semiaberto, resultando na concessão de liberdade ao reeducando sob diversas restrições, com monitoramento eletrônico.

Portanto, descabida a colocação, de plano, do agravante no regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que há vagas em estabelecimento penal.

Ressalte-se, conforme bem registrado pelo magistrado a quo, no Estado do Piauí, a única instituição designada para abrigar os condenados em regime semiaberto é a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, localizada em Altos/PI. A referida instituição está sob a competência da Vara de Execuções Penais de Teresina, em conformidade com o parágrafo único do artigo 46 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. Vejamos:

Art. 46-A. A execução de pena privativa de liberdade cabe à vara com competência para as execuções penais da comarca em que se localiza o estabelecimento prisional de cumprimento da pena Parágrafo único. Excepciona-se da regra do caput deste artigo estabelecimento prisional situado na Comarca de Altos, cuja competência para as execuções penais é da 2ª Vara Criminal de Teresina.

Quanto à figura da prisão domiciliar, faz-se necessária a leitura dos dispositivos contidos no artigo 117 da Lei de Execução Penal:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 (setenta) anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.

Assim, a prisão domiciliar após o trânsito em julgado é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções regida pelo artigo 117 da LEP, quando se tratar de apenado em regime aberto.

Em caso de regime fechado ou semiaberto, entretanto, entende-se, jurisprudencialmente, pela concessão da prisão domiciliar, excepcionalmente, quando o reeducando se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional. Veja-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS. EXTREMA DEBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu. III - A Defesa limitou-se a repisar os argumentos suscitados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental não conhecido (AGRRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – 110539 2019.00.91207-1, LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), STJ – QUINTA TURMA, DJE DATA:26/11/2019).

Verifica-se que, embora seja admissível a concessão da prisão domiciliar, de forma excepcional, para os apenados dos regimes semiaberto e fechado, ainda assim, o reeducando não poderia apresentar as hipóteses cabíveis, a saber: quando o reeducando estiver em estado de extrema debilidade, decorrente de grave enfermidade associada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.

No que tange à progressão de regime, para que o reeducando possa fazer jus a esse benefício, é imprescindível que, além de apresentar boa conduta carcerária (requisito subjetivo positivo), ele tenha atingido o requisito objetivo, ou seja, tenha cumprido o tempo necessário para tal. No caso em questão, ao analisar o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), observa-se que o apenado não alcançou o requisito objetivo, uma vez que só cumprirá o tempo necessário para progredir de regime em 05 de abril de 2026 e para obter o livramento condicional em 24 de maio de 2028.

Neste contexto, deve ser mantida a decisão.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

Este é o voto.


Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Detalhes

Processo

0752866-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Comutação de Pena

Autor

EMERSON TUPINAMBA MACHADO AGUIAR

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/08/2023