TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001276-67.2015.8.18.0033
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS CANUTO ESCORCIO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação De Cobrança movida por MARIA DAS GRAÇAS CANUTO ESCORCIO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que ingressou nos quadros do pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí como professora em 26/04/1984, no cargo de professor da educação básica até se aposentar voluntariamente em 19/02/2014. Em 06/11/2009 a autora alega ter completado 25(vinte e cinco) anos e 07 (sete) meses de serviço público e 50 anos de idade, preenchendo assim todos os requisitos para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. No entanto, diz que optou por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono permanência desde a referida data, sendo que tal verba deveria ter sido implantada em seu contracheque de forma automática, o que não aconteceu. Dessa forma, reivindica que o réu seja condenado ao pagamento do abono permanência do período de novembro de 2009 a fevereiro de 2014.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a ação e condeno o Estado do Piauí ao pagamento do valor referente ao abono de permanência da requerente MARIA DAS GRAÇAS CANUTO ESCÓRCIO, no período de JULHO/2010 à FEVEREIRO/2014, acrescido de juros e correção monetária, resolvido assim o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, o requerente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em foco, para reformar a decisão singular, reconhecendo-se a prescrição de fundo de direito ou julgando improcedente o pedido autoral.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/09/2023
0001276-67.2015.8.18.0033
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA DAS GRACAS CANUTO ESCORCIO
Publicação30/09/2023