Acórdão de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0751219-33.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS: EXTREMA DEBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO VERIFICADA. 1. A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 2. No caso, o apenado, não obstante esteja acometido de enfermidade, recebe tratamento de saúde adequado no sistema prisional, relatório de evolução clínica do reeducando, elaborado pela equipe de saúde da unidade prisional em que o agravante está custodiado, o paciente está em tratamento contínuo dentro do sistema prisional. As bolsas de colostomia têm sido fornecidas e entregues conforme necessário, e o reeducando tem recebido a medicação requerida para manter sua condição de saúde estável. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0751219-33.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0751219-33.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA, MARIO ROBERTO MEIRELES NOLETO

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS: EXTREMA DEBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO VERIFICADA.

1. A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.

2. No caso, o apenado, não obstante esteja acometido de enfermidade, recebe tratamento de saúde adequado no sistema prisional, relatório de evolução clínica do reeducando, elaborado pela equipe de saúde da unidade prisional em que o agravante está custodiado, o paciente está em tratamento contínuo dentro do sistema prisional. As bolsas de colostomia têm sido fornecidas e entregues conforme necessário, e o reeducando tem recebido a medicação requerida para manter sua condição de saúde estável.

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0701536-29.2022.8.18.0140, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do reeducando (ID 10117487 – p. 33/34).

Em suas razões, (p. 35/40) requer a defesa a reforma da r. decisão do juízo, para que seja concedido em caráter liminar o benefício da prisão domiciliar por doença grave ao agravante, transferindo o reeducando para a prisão domiciliar nos termos dos arts. 115, IV, 116, e 117, II, da Lei de Execução Penal, e, caso não entenda pela prisão domiciliar, que seja o reeducando transferido para o Hospital penitenciário da Major César.

Contrarrazões ofertadas (p. 41/44), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de indeferimento do pleito (p. 45/49).

Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 11538098).

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.

Em suas razões, a defesa requer a reforma da r. decisão do juízo, para que seja concedido em caráter liminar o benefício da prisão domiciliar por doença grave ao agravante, transferindo o reeducando para a prisão domiciliar nos termos dos artigos 115, IV, 116, e 117, II, da Lei de Execução Penal, e, caso não entenda pela prisão domiciliar, que seja o reeducando transferido para o Hospital penitenciário da Major César.

Argumenta que:

o reeducando é portador de doença grave, encontrando-se colostomizado (colostomia em alça), desde quando deu entrada na unidade em 23/09/2021 e que possui muita dificuldade para evacuar e sintomas de irritabilidade no local da bolsa, ocasionando coceiras, e ferimentos no local, sendo relatado febre e dor, tendo assim grande probabilidade de ocasionar uma infecção, pois a medicação indicada já não faz mais efeito e principalmente pelas condições insalubres do local (p. 36).

O MM. Juiz da Vara das Execuções Penais indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob o fundamento de que:

Conforme se depreende do artigo 117 da LEP, a prisão domiciliar só deverá ser concedida a apenados em regime aberto. O entendimento deste juízo, consolidado nos vastos precedentes, porém, é no sentido da possibilidade de prisão domiciliar também aos apenados em regime fechado ou semiaberto, em casos: de doença grave, as quais não possa ser aferido tratamento em estabelecimento prisional, com filho menor ou portador de necessidades especiais, que precise de seus cuidados. No presente caso, foi realizado, em 28/12/2022, exame clínico a respeito da necessidade de transferência do apenado à prisão domiciliar, o qual concluiu pela possibilidade de o apenado receber o tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional (p. 33/34).

Pois bem.

Inicialmente, faz-se necessária a leitura dos dispositivos contidos no artigo 117 da Lei de Execução Penal, que trata da figura da prisão domiciliar:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

 I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

 II – condenado acometido de doença grave;

III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV – condenada gestante.

Assim, a prisão domiciliar após o trânsito em julgado é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções regida pelo artigo 117 da Lei de Execução Penal, quando se tratar de apenado em regime aberto.

Em caso de regime fechado ou semiaberto, entretanto, entende-se, jurisprudencialmente, pela concessão da prisão domiciliar, excepcionalmente, quando o reeducando se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional. Veja-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS. EXTREMA DEBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II – A excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar àqueles definitivamente condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, por interpretação extensiva do artigo 318 do Código de Processo Penal e artigo 117 da Lei de Execuções Penais, exige a comprovação inequívoca de que o reeducando esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, hipótese que não restou demonstrada in casu. III – A Defesa limitou-se a repisar os argumentos suscitados no habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RHC n. 110.539/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019).

Conforme consta no Exame Clínico datado de 28 de dezembro de 2022, verificou-se que o apenado é paciente colostomizado, fazendo uso de bolsa de colostomia, sendo que o mesmo está recebendo o tratamento adequado, realizando a troca da bolsa de colostomia duas vezes por semana, e, por fim, concluiu que o apenado possui condições de receber o tratamento necessário no estabelecimento prisional onde está recolhido (p. 29/30).

Do relatório de evolução clínica do reeducando, elaborado pela equipe de saúde da unidade prisional em que o agravante está custodiado, constata-se que o reeducando tem recebido atendimento regular pela equipe médica no âmbito do sistema prisional. As bolsas de colostomia têm sido fornecidas e entregues conforme necessário, e o reeducando tem recebido a medicação requerida para manter sua condição de saúde estável, conforme registrado (p. 18/20 e 23/24).

Ressalta-se, por oportuno, que a viabilidade de tratamento no sistema prisional não impede a condução do apenado, mediante escolta, ao hospital. Neste ponto, verifica-se ainda que há uma determinação do magistrado a quo no sentido de que, caso necessário, o reeducando seja submetido a consultas médicas, exames e tratamento em um hospital adequado, com a devida saída sob escolta e observando as cautelas legais (p. 30).

Portanto, no presente caso, a possibilidade de realização do tratamento do apenado dentro do estabelecimento prisional torna desnecessária a concessão da prisão domiciliar. Apenas se o estado de saúde do reeducando se agravar em decorrência de seu recolhimento na instituição prisional, será considerada a possibilidade de conceder a mencionada pena alternativa.

Depreende-se, desta forma, que não se amolda o caso concreto aos requisitos que excepcionam a decretação de regime domiciliar em cumprimento do regime prisional fechado ou semiaberto.

Ainda, é impróprio o pedido subsidiário de transferência do reeducando para unidade mais benéfica, qual seja, a Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, eis que tais instituições são destinadas aos condenados ao regime semi-aberto, conforme artigo 91 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Desta feita, entendo que o indeferimento do requerimento fora devidamente fundamentado pelo MM. Juiz a quo, a quem é conferida a análise da pertinência da medida perseguida, nos termos legais.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

Este é o voto.


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0751219-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

HUAN HARLEY DA SILVA SANTOS

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2023