TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708249-57.2019.8.18.0000
Origem: Teresina / 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: RAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Embargado: INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogada: Maria De Fátima Moura Da Silva Macedo (OAB/PI n° 1.628)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO LITIGA COM ENTE ESTATAL. TEMA 1.002 STF. TESE FIRMADA. 1. No presente caso, alega que houve omissão e contradição no julgado quanto ao não reconhecimento do direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios quando litiga com ente estatal, ressaltando a legislação posterior à Súmula 421 do STJ. 2. Nesse contexto, atento as inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421, do C. STJ, a princípio, temos a Reforma do Judiciário, em sua Emenda nº 45/04, que incluiu o §2° ao art. 134 da CF, conferindo autonomia às Defensorias Públicas. 3. Desse modo, tendo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo. 4. Ademais, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002). 5. Assim, atento à hierarquia do Supremo Tribunal Federal e à força dos precedentes, acolho o entendimento assentado pela Corte Suprema, no sentido de que é perfeitamente cabível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 6. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível interposta pelo INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI que conheceu e votou pelo conhecimento e provimento do recurso, tão somente para reformar a sentença quanto à condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios à Apelada, afastando-os, em decorrência da Súmula nº 421 do STJ, mantendo a sentença intocada quanto aos seus demais termos.
No caso, a câmara julgou, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reformar a sentença quanto à condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios à Apelada, afastando-os, em decorrência da Súmula nº 421 do STJ, manter a sentença intocada quanto aos seus demais termos, em consonância parcial com o parecer ministerial. , conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IASPI. PLAMTA.RECURSA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA DA APELADA. EMBOLIZAÇÃO DE HEMORRAGIA DIGESTIVA. NEGATIVA ILEGÍTIMA. DANO MORAL. EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL EM HONORÁRIOS, VEZ QUE A APELADA É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante para com a Sentença em que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Plano de Saúde IASPI a autorizar o tratamento médico pretendido pela autora, ora Apelada, bem como condenou o IASPI a pagar, a título de danos morais à apelada. 2. Em relação à matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao editar a Súmula n° 469, que reza o seguinte: "Súmula nº 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". O texto sumular em apreço expressa o entendimento, pacificado em reiterados julgamentos proferidos por aquele Tribunal Superior. Como já ressaltado, para aplicação das normas do CDC, pouco importa a personalidade jurídica do plano de saúde, tendo em vista a contraprestação pecuniária devida pelo segurado, com o fim de usufruir do serviço ofertado pela operadora. 3. In casu, conforme alega o IASPI-PLAMTA, a negativa para o fornecimento do tratamento requerido não é coberto/contraria o regulamento do plano, vez que se trataria de “internação eletiva para elucidação de diagnóstico”, e a sua concessão causaria desequilíbrio orçamentário no ente, além de criar precedente para outras demandas nas quais se perquirisse obrigar o Apelante a custear tratamento por ele não abrangido. Em primeiro lugar, não se tratava de serviço de internação eletiva, mas sim de internação necessária. Esta não seria utilizada para elucidar diagnóstico algum, o diagnóstico já estava definido pelo médico responsável, este a quem incumbia, como o fez, definir o procedimento médico do qual a Apelada necessitava, competência esta indelegável ao Plano de Saúde Apelante. Como corolário, tem-se que a negativa de tal serviço, pelo Apelante, foi abusiva e poderia acarretar em sérios prejuízos à Apelada. Desta forma, acertada foi a decisão interlocutória que concedeu o direito à que a Recorrida fazia jus: ter o tratamento que necessitava, fornecido pelo seu Plano de Saúde, ora Recorrente. 4. Assim, visto isso, tem-se que é evidente que o contratante de um plano de saúde visa à preservação da vida e da saúde. Ao contratar um plano de saúde, acredita-se que se terá cobertura na necessidade de realização de consultas, exames e cirurgias. Estabelecer cláusulas que limitem tais serviços ofende a boa-fé do consumidor, principalmente quando o Plano cobre a Patologia. Ora, como Abarcar a doença e, ao mesmo tempo, excluir as opões terapêuticas, ou seja, os tratamentos? Aos planos de saúde não compete limitar o tipo de tratamento que será prescrito ao segurado, incumbência que está a cargo do profissional da medicina que assiste o paciente. As operadoras podem, tão somente, estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura. 5. Houve um equivoco do Douto Juízo a quo em condenar o Apelado em honorários advocatícios. Mostra-se descabido o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por autarquia estadual, tendo em vista que, em se tratando de órgão público da estrutura do Estado, o crédito e o débito se consolidariam na mesma pessoa. Decorrência da Súmula 421 do STJ. 6. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação em Honorários Sucumbenciais.”
Em suas razões (ID. 4162787), a embargante aduz omissão e contradição do julgado quanto ao não observância da LC 80/94 e do entendimento firmado pelos tribunais superiores quanto a condenação de ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 6745695), o Estado embargado pleiteia pela improcedência dos presentes embargos por inexistir qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que houve omissão e contradição no julgado quanto ao não reconhecimento do direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios quando litiga com ente estatal, ressaltando a legislação posterior à Súmula 421 do STJ.
Nesse contexto, atento as inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421, do C. STJ, a princípio, temos a Reforma do Judiciário, em sua Emenda nº 45/04, que incluiu o §2° ao art. 134 da CF, conferindo autonomia às Defensorias Públicas. Vejamos o dispositivo que foi acrescentado:
“Art.134.A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (…)”
No mesmo sentido, temos a mudança legislativa expressa, advinda da Lei Complementar nº 132/09, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 80/94, entre eles o art. 4º, XXI, inserindo entre as funções institucionais das Defensorias Públicas, os seguintes comandos:
“Art. 4º (...) XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.
Diante dos imperativos legais vigentes, sendo constitucionalmente reconhecida a Defensória Pública como órgão autônomo, tem-se que o repasse dos recursos a ela destinados, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, constitui uma verdadeira imposição constitucional.
Desse modo, tendo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo.
Ademais, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002) firmou a seguinte tese:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Assim, atento à hierarquia do Supremo Tribunal Federal e à força dos precedentes, acolho o entendimento assentado pela Corte Suprema, no sentido de que é perfeitamente cabível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, dando-lhes provimento, para manter a condenação proferida na sentença de origem, para determinar que o Estado pague em favor da Defensoria Pública os honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da condenação a ser destinado aparelhamento das Defensorias Públicas, ficando vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0708249-57.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuRAIMUNDA FERREIRA DE FREITAS
Publicação16/08/2023