TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000005-72.2006.8.18.0054
APELANTE: FRANCISCO LAUDIMIRO SOUSA VIEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI – DECOTE DE QUALIFICADORA. ESCOLHA DE VERSÃO
RAZOÁVEL PELO JÚRI . OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE.. DOSIMETRIA DA
PENA. CORRETA E PROPORCIONAL. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1. Para que se configure a hipótese dos presentes autos, é necessário que a discrepância entre a prova dos
autos e a decisão dos jurados seja total, manifesta. Não cabe apontar eventual error in judicando do Conselho
de Sentença, se existe prova nos autos a dar fundamento à decisão proferida, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos
(art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). A valoração das provas é feita soberanamente pelo Conselho de
Sentença.
2. Tendo optado o Conselho de Sentença por uma das teses possíveis, a decisão não pode ser anulada, sob
pena de afrontar o princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Recursos conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do ministério público estadual, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, mantendo-se integralmente a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO LAUDIMIRO SOUSA VIEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de INHUMA /PI, nos autos da ação penal (Processo nº. 0000005-72.2006.8.18.0054) que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO LAUDIMIRO SOUSA VIEIRA como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, II e IV, c/c art.29; art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Na decisão singular, o magistrado a quo pronunciou o Apelante como incurso nas penas do 121, §2º, II e IV, c/c art.29; art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em relação às vítimas Maria Barbosa da Silva (óbito) e Osiel Francisco Pereira de Oliveira (homicídio tentado).
Após o devido processo legal, o Conselho de Sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Francisco Laudimiro Sousa Vieira a uma pena privativa de liberdade de 15 anos e 09 meses de reclusão, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29; art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Irresignado com a sentença, a Defesa do Réu interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões recursais: a) a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição punitiva; b) a desclassificação do crime de Homicídio Qualificado para o delito de Homicídio Simples, tendo em vista a necessidade de exclusão da qualificadora de motivo fútil; c) o redimensionamento da pena-base; d) a aplicação da fração de 1/3 na redução da pena pela participação de menor importância.
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais, o Parquet requer que seja dada improcedência ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Quanto a preliminar DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO
O juízo a quo condenou o apelante pelos tipos penais previstos no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29; art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em razão do homicídio consumado da vítima Maria Barbosa da Silva e por homicídio tentado pela vítima Oziel Francisco Pereira de Oliveira, a uma pena privativa de liberdade de 15 anos e 09 meses de reclusão.
O apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição do crime de homicídio tentado em relação à vítima OZIEL FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA, pelo qual o réu/apelante fora condenado a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Sustenta que, entre o recebimento da denúncia e a sentença passaram-se mais de 16 (dezesseis) anos e, portanto, a pena estaria prescrita.
Contudo, razão não assiste a Defesa.
Vale ressaltar que, num primeiro momento, que a prescrição para uma pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses ocorre em 12 anos, não em 16, conforme preceitua o Código Penal, em seu Artigo 109, III.
Porém, a defesa considerou apenas a data do recebimento da denúncia como marco interruptivo da prescrição, desconsiderando, dessa forma, a pronúncia. Dessa forma de acordo com o artigo 117, II, do Código Penal, a decisão de pronúncia interrompe a prescrição.
Assim sendo, considerando a ocorrência da prescrição no prazo de 12 anos, conforme fundamento legal já mencionado, não ocorreu a prescrição em relação à pena em comento, eis que o recebimento da denúncia se deu na data de 27 de outubro de 2006 e a pronúncia do apelante se deu na data de 23 de fevereiro de 2018, não tendo transcorrido o prazo de 12 anos entre as datas.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
Passo a análise do Mérito
O Apelante postula a desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista a necessidade de exclusão da qualificadora de motivo fútil, reconhecido pelo conselho de sentença do Tribunal Popular do Júri.
Contudo, razão não lhe assiste!
Sabe-se que o Tribunal do Júri, juiz natural e soberano para julgar os crimes dolosos contra a vida, é instituição que desempenha papel fundamental na efetividade da justiça e no exercício da sociedade democrática, nos termos preceituados no art. 5º, XXVIII, da Constituição Federal.
Não é menos verdade também que o Conselho de Sentença, no uso de suas prerrogativas constitucionais, adota o sistema da íntima convicção, no tocante à valoração das provas, de forma que"a decisão do Tribunal do Júri, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, e não pelo art. 93, IX, da CF."(STJ, HC 82.023⁄RJ, rel. Mininstro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, j. 17⁄11⁄2009, DJ de 7⁄12⁄2009).
A Carta Magna prevê a plenitude de defesa como marca característica e essencial à própria instituição do Júri, garantindo ao acusado uma atuação defensiva plena e efetiva, ensinando o doutrinador Guilherme de Souza Nucci que:
"O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa,valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita,dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35).
Dessa forma, não merece de forma alguma prosperar, pois, a constituição prevê a plenitude de defesa onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos sociológicos, políticos, religiosos, morais, etc.
Conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: "O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos." (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 35).
Segue o autor: "Enquanto aos réus em processos criminais comuns assegura-se a ampla defesa , aos acusados julgados pelo Tribunal do Júri garante-se a plenitude de defesa . Os vocábulos são diversos também em seu sentido. Amplo quer dizer vasto, largo, muito grande, rico abundante copioso; pleno significa repleto, completo, absoluto, cabal, perfeito. O segundo é, evidentemente, mais forte que o primeiro." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 7)
A propósito da garantia assegurada de plenitude de defesa aos réus julgados pelo Tribunal do Júri, confiram-se:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DEFENSOR DATIVO. SUSTENTAÇÃO ORAL DE NOVE MINUTOS. RÉU INDEFESO. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
I - A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a, nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, a plenitude de defesa. A preocupação do constituinte foi corroborada pelo CPP, mediante a previsão de regra que determina a dissolução do Conselho de Sentença na hipótese do Juiz Presidente verificar que o acusado está indefeso.
II - No caso concreto, além do advogado dativo ter utilizado somente nove minutos para a sustentação oral, não fez menção à tese da legítima defesa invocada pelo réu em seu interrogatório e que foi, de certa forma, encampada por testemunha presencial dos fatos durante o juízo de acusação. Limitou-se o causídico a pugnar pelo afastamento das qualificadoras.
III - Alem disso, dispensou a oitiva de referida testemunha faltante em plenário, prejudicando inequivocamente a defesa do réu.
IV - Portanto, referidas circunstâncias indicam a ausência de defesa técnica, suficientes para justificar a aplicação da primeira parte da Súmula 523⁄STF e, por conseguinte, a anulação do julgamento.
Recurso ordinário provido."
(STJ, RHC 51.118⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2015, DJe 04⁄09⁄2015, com grifos).
"TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A garantia constitucional à ampla defesa nos processos judiciais, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, engloba a autodefesa, exercida pelo próprio acusado, e a defesa técnica, a qual deve ser plena e efetiva, sob pena de ofensa ao aludido preceito. No caso do procedimento do Tribunal do Júri, o direito à defesa ganha destaque até mesmo pela Carta Política, na qual se assegura aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida a plenitude de defesa (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a).
2. Embora haja entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a falta de apresentação de alegações finais, ainda que se trate do procedimento do Tribunal do Júri, certamente não se coaduna com a aludida garantia constitucional, já que esta é a oportunidade colocada à disposição da defesa para que possa arguir teses defensivas capazes de, inclusive, evitar a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares, exsurgindo, daí, a sua imprescindibilidade.
3. Na hipótese em apreço o não oferecimento de alegações finais não decorreu de estratégia defensiva, mas sim da inércia da advogada contratada pelo paciente que, embora notificada, deixou de se manifestar nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia, reabrindo-se prazo para a Defensoria Pública apresentar alegações finais em favor do paciente."
(STJ, HC 237.578⁄BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013, com grifos).
Insta registrar que, uma vez verificada a ocorrência nos autos da versão acatada pelos jurados, não é permitido ao juízo de segundo grau cassar sua decisão, sob a alegação de "contrariedade notória”, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos consagrado em nossa Carta Magna (artigo 5º, XXXVIII, c).
Sobre o tema (decisão manifestamente contrária à prova dos autos), leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, in Curso de Processo Penal, 12ª Edição, Ed. Lumen Juris, p. 805:
Na realidade, ao que parece, o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Nesse passo, é importante lembrar que, na jurisdição popular do júri, exatamente em razão de se tratar de julgamento de crimes dolosos contra a vida, não serão raros os votos movidos pela mais eloquente e convincente participação dos oradores. A passionalidade, de fato, ocupa espaço de destaque no aludido tribunal, dali emergindo velhos e novos preconceitos, rancores, frustrações, além de inevitáveis boas, más e melhores intenções, é claro. Por isso, e sobretudo pelo fato, relevantíssimo, da inexistência do dever de motivação pelos jurados, não nos parece descabida a possibilidade de anulação do júri realizado em tais circunstâncias.
Nesse sentido, é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, diante de duas versões que se contrapõem, os jurados optam por uma delas, desde que a tese eleita esteja amparada em provas carreadas nos autos.
2. No caso, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação, que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colhidas ao longo de toda a instrução processual, de forma que, entender pela nulidade da referida decisão plenária, consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri.
3. Petição recebida como habeas corpus. Ordem denegada.
(STJ, Pet 6.736/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009) (Destaquei).
O reconhecimento da presença ou decote de qualificadoras, nos termos do artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, é da competência do Tribunal do Júri que goza de soberania de suas decisões nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal. Neste caso, se é atribuição do Conselho de Sentença votar pela existência (ou não) de uma qualificadora constante da pronúncia, não pode o Tribunal de Justiça, em grau de apelação, decotar a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofender o princípio da soberania dos veredictos e §1º do artigo 413 do CPP.
Diante do exposto, não merece prosperar o presente pedido.
Sustenta, ainda, o Apelante o redimensionamento da pena-base e a aplicação da fração de 1/3 na redução da pena pela participação de menor importância.
Alega a defesa que o apelante faz jus ao aumento do quantum da diminuição da pena pela participação de menor importância, posto que o juízo decretou a fração de um quarto, ao invés de ser o quantum máximo de um terço, conforme dispõe o art. 29, §1º, do Código Penal.
Vale frisar que inobstante não ser possível, salvo melhor juízo, a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição, posto que o autor sempre tem papel decisivo no deslinde da infração penal, e por não ter havido recurso ministerial questionando a aplicação do redutor de menor importância, o que torna em nome do principio non reformatio in pejus impossível agravar a situação do réu no julgamento de recurso exclusivo da defesa.
Desta feita, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais, a sentença deve ser mantida também com relação a este ponto.
No tocante a dosimetria da pena, constato que o juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, sob o fundamento de que “foi acentuada, merecendo reprovação social”.
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).
A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.
In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante se constituem fundamentos idôneos para reputar mais grave a conduta, pois, é conduta que extrapola a reprovabilidade do tipo penal, motivo pelo qual deve a culpabilidade ser considerada para os fins de majoração da pena-base, mostrando-se idônea a fundamentação baseada na quantidade de disparos efetuados na vítima, pois tal fato, por si só, exorbita ao normal do delito praticado.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do ministério público estadual, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, mantendo-se integralmente a sentença a quo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do ministério público estadual, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, mantendo-se integralmente a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000005-72.2006.8.18.0054
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO LAUDIMIRO SOUSA VIEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2023