TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800420-48.2022.8.18.0058
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JODENILSON ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – VETOR ÚNICO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ATESTADA NOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são elementos intrínsecos e inseparáveis que compõem um único vetor de análise judicial, tornando inviável a fragmentação de sua avaliação.
2. Ainda que o apelante tenha se retratado posteriormente em juízo, não se pode desconsiderar sua confissão perante a autoridade policial, na qual afirmou que a substância entorpecente apreendida em sua posse era de sua propriedade e destinava-se à comercialização, impondo-se, assim, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. O contexto fático-probatório delineado nos autos revela, de forma inequívoca, que o apelante se dedicava a atividades criminosas, tendo sido encontrado em sua posse mais de 100 (cem) porções de entorpecentes, compreendendo tanto maconha quanto cocaína, além de revelar que as porções maiores ainda seriam subdivididas. Ademais, uma das testemunhas ouvidas admitiu ter adquirido drogas do apelante em mais de 08 (oito) ocasiões distintas. Adicionalmente, o próprio apelante confessou que se dedicava à comercialização de drogas há mais de 01 (um) ano, considerando essa atividade como um ramo lucrativo. Tais circunstâncias inquestionavelmente evidenciam que a venda de substâncias entorpecentes realizada pelo apelante não era meramente ocasional, mas sim uma prática reiterada, o que justifica a não incidência do privilégio constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pelo eminente relator, decidir: conhecer o recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes acompanhou o voto do relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no no dia 27 de setembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JODENILSON ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra a inicial que, no dia 25 de maio de 2022, por volta das 09h30min, no Assentamento Santo Expedito, Jerumenha-PI, agentes de polícia realizavam intimações na região, momento em que visualizaram Jodenilson conduzindo uma motocicleta em companhia de Daniel Rodrigues da Silva, oportunidade em que resolveram realizar a devida abordagem. Consta que, ao perceberem que seriam abordados pelos policiais, os conduzidos correram, dando ensejo a uma perseguição, a qual resultou na prisão dos suspeitos. Durante a abordagem, o acusado foi preso portando um recipiente na cintura contendo “trouxinhas” de droga, além da quantia de R$ 5,00 (cinco reais) no bolso. Quando questionado pelos policiais que realizaram a sua prisão, Jodenilson revelou que acabara de vender uma porção de maconha a Daniel. Em colaboração, o acusado revelou que em sua residência havia uma grande quantidade de drogas (ID 9263672 - p. 01/05).
Concluída a instrução, sobreveio sentença condenando Jodenilson Alves de Sousa como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe aplicada a pena de 8 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 9263744 - 01/10).
Inconformada com a decisão, a defesa interpôs apelação criminal (ID 9558828 - p. 01/29), requerendo, em suas razões:
“A) A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DEVIDO A CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM E A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CP) E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA “TRÁFICO PRIVILEGIADO” DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS, EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
B) A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO OU ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALINEA “B” E “C”.
C) A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO ART. 44, § 2º DO CÓDIGO PENAL.
D) DO DIREITO DO RÉU EM RECORRER EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO - ILEGALIDADE NA PRISÃO POR FALTA DE SUPORTE LEGITIMANTE (AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NO DECRETO PREVENTIVO).
E) EM CASO DE NECESSIDADE, A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
F) A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA.”
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos (ID 10658773 - p. 01/14).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11442717 - p. 01/06), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente Recurso, para redimensionar a pena-base, valorando como vetor único a quantidade e natureza da droga, bem como neutralizar as circunstâncias do delito, e ainda para reconhecer a existência da atenuante presente no art. 65, I, do CP, mantendo-se os demais termos da sentença combatida.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JODENILSON ALVES DE SOUSA, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Em suas razões, a defesa alega, inicialmente, que é expressamente vedado o juízo a quo separar os vetores natureza e quantidade da droga, atribuindo 02 (duas) exasperações distintas, como foi feito no caso em concreto, sendo exasperado, por 02 (duas) vezes em 1/8 a pena base, caracterizando bis in idem.
Pois bem. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são elementos intrínsecos e inseparáveis que compõem um único vetor de análise judicial, tornando inviável a fragmentação de sua avaliação. Unicamente mediante a consideração conjunta desses elementos (natureza e quantidade da droga) é que o julgador poderá compreender devidamente a gravidade concreta do delito e, desse modo, efetuar a necessária individualização da pena, que representa o escopo visado pelo legislador por meio das disposições do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
No caso em apreço, embora o magistrado a quo tenha cindido a análise da natureza e da quantidade da droga, como se fossem duas circunstâncias judiciais distintas, entendo que o incremento quantitativo estabelecido na sentença recorrida se mostra proporcional à gravidade concreta do delito, mormente porque, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida detêm preponderância sobre as demais circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal, podendo fundamentar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Confira-se, por oportuno, o entendimento do superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. A valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. 3. No caso, dada a quantidade apreendida de 160kg (cento e sessenta quilogramas) de maconha, não se mostra desarrazoado o aumento da pena-base em 2 anos, ainda que valorada negativamente apenas a quantidade de drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.677/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Nesse sentido, no presente caso, a majoração da pena-base encontra-se devidamente fundamentada, haja vista que, conforme atestado pelo auto de apresentação e apreensão constante nos autos, foram encontrados em posse do apelante 137,06 g (cento e trinta e sete gramas e seis centigramas), de substância em pó, apresentando-se sob a forma de 39 (trinta e nove) invólucros plásticos, além de uma substância sólida/pedra de coloração amarela, acondicionada em 30 (trinta) invólucros plásticos, bem como duas pedras amarelas embaladas em 02 (dois) invólucros plásticos.
Ademais, foram apreendidos 277,57 g (duzentos e setenta e sete gramas e cinquenta e sete centigramas) de substância vegetal desidratada, constituída por fragmentos de caules, folhas e frutos, devidamente acondicionados em 30 (trinta) invólucros plásticos, e ainda um tablete de substância vegetal embalado em 01 (um) invólucro de plástico/adesivo. Cabe destacar que o laudo de exame pericial concluiu pela presença de cocaína e maconha nas referidas substâncias apreendidas.
Da mesma forma, não obstante a insatisfação apresentada pela defesa, não há motivo para desconsiderar a valoração negativa da circunstância judicial relacionada às circunstâncias do delito, uma vez que o apelante praticava o comércio ilícito de entorpecentes em assentamento destinado a famílias de agricultores e trabalhadores da zona rural, os quais não possuem recursos financeiros suficientes para adquirir um imóvel. Registre-se que o apelante foi preso em flagrante transportando entorpecentes em uma motocicleta e fazendo entregas na região. Evidencia-se, nesse contexto, que a disseminação de drogas em uma região já afetada por problemas sociais flagrantes amplia consideravelmente a intensidade do dano causado pela conduta, para além do que é tipicamente previsto pelo próprio tipo penal.
Quanto de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, é oportuno destacar que, como cediço, uma vez que os eventos imputados na peça acusatória tenham sido confessados, o reconhecimento da aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal configura um direito subjetivo do acusado, não se enquadrando em um exercício de discricionariedade do julgador.
Com efeito, malgrado as razões da defesa, no tocante a retratação posterior em Juízo, não se pode desconsiderar sua confissão perante a autoridade policial, na qual afirmou que a substância entorpecente apreendida em sua posse era de sua propriedade e destinava-se à comercialização.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA OPERADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Este Superior Tribunal tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (...) (AgRg no HC n. 706.216/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
No que se refere ao privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a defesa alega que o réu primário e possui bons antecedentes, não existindo qualquer comprovação em contrário nos autos apta a negar-lhe o direito a redução da pena.
Vale registrar, inicialmente, que para o agente ser beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
No que se refere aos dois primeiros requisitos, deve-se proceder a uma análise estritamente objetiva, sendo suficiente a verificação dos antecedentes criminais do agente para se chegar à conclusão se ele preenche ou não os pressupostos legais.
Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
Nesse contexto, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos supramencionados implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
O contexto fático-probatório delineado nos autos revela, de forma inequívoca, que o apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em sua posse mais de 100 (cem) porções de entorpecentes, compreendendo tanto maconha quanto cocaína, além de revelar que as porções maiores ainda seriam subdivididas. Ademais, uma das testemunhas ouvidas admitiu ter adquirido drogas do apelante em mais de 08 (oito) ocasiões distintas.
Adicionalmente, o próprio apelante confessou que se dedica à comercialização de drogas há mais de 01 (um) ano, considerando essa atividade como um ramo lucrativo. Tais circunstâncias inquestionavelmente evidenciam que a venda de substâncias entorpecentes realizada pelo apelante não era meramente ocasional, mas sim uma prática reiterada, o que justifica a não incidência do privilégio constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ressalte-se que, como bem esclareceu o magistrado a quo, no presente caso, é “incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que a pena imposta supera o limite indicado no art. 44, inciso I, do Código Penal.”
Nego ao apelante o direito de recorrer em liberdade, por entender presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência da autoria, devidamente comprovadas, e o periculum libertatis, fundado no risco de que o sentenciado, em liberdade, possa criar abalo à ordem pública e à aplicação da lei penal, ante a periculosidade real da réu.
Desta feita, seguindo o entendimento da doutrina abalizada e da jurisprudência pátria, MANTENHO a prisão preventiva do recorrente, devidamente qualificado nos autos. Ressalte-se, ainda, que o aludido réu permaneceu preso durante a instrução do processo e não seria razoável que fosse posto em liberdade no momento de sua condenação, sendo que, ademais, não há nenhum elemento novo com o condão de autorizar a revogação da prisão em questão.
A propósito, assim se manifestou o magistrado a quo ao denegar ao réu o direito de recorrer em liberdade:
Indefiro ao condenado o benefício de recorrer em liberdade, tendo em vista, que os fatos ensejadores do decreto de prisão preventiva, e que fundaram o decreto na garantia da ordem pública, permanecem inalterados. Ademais, após a prolação da presente sentença condenatória, tais fatos restaram devidamente comprovados, portanto, mais do que suficientes os indícios de autoria e a prova da existência do crime apontados no anterior decreto preventivo, bem assim a periculosidade concreta da conduta do réu, que fora condenado como incurso na conduta de tráfico de drogas ilícitas, por ter sido flagrado de posse de substâncias entorpecentes prontas para comércio ilegal, sendo flagrado pelos policiais enquanto transitava numa motocicleta transportando a droga, em período diurno, com quantidade significativa de entorpecente, hábil a alcançar número elevado de consumidores, não restando dúvida acerca da periculosidade concreta da conduta veiculada na inicial, e na própria decisão que decretou a prisão preventiva.
DOSIMETRIA
1ª Fase. Conforme devidamente fundamentado no presente voto, mantenho a pena-base fixada na sentença recorrida, qual seja, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.
2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes; porém, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.
3ª Fase. Não há causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.
Considerando a gravidade concreta do delito, consubstanciada na elevada quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, além da valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como considerando que as provas dos autos demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa, a fixação do regime inicial fechado se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos da Súmula 719 do STF e do art. 33, § 3°, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço o recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.
É como voto.
Teresina/PI, data e assinatura do sistema.
0800420-48.2022.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJODENILSON ALVES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/10/2023