Acórdão de 2º Grau

Acessão 0759410-38.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO À POSSE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, PELOS AGRAVADOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I- No que toca ao direito de posse, é imprescindível que se demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data do esbulho que ensejou perda da posse, a teor do disposto nos artigos 561 e 562, do CPC. II- Para os Agravados possuírem a legitimidade precisa para o ajuizamento da Ação de origem, seja interdito proibitório, seja reintegração de posse (ante a fungibilidade entre as ações possessórias), necessário seria que os mesmos demonstrassem o exercício da posse, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico. III- Embora os Agravados sustentem que preenchem os requisitos legais para a concessão da medida liminar de manutenção/reintegração na posse do imóvel objeto da lide, não obteve êxito em demonstrar nesta Instância recursal, considerando-se o vasto arcabouço probatório apresentado pelo Agravante, que demonstra estar no exercício da posse. IV- Desse modo, verifico presentes os requisitos legais exigidos para a manutenção da decisão de concessão de efeito suspensivo (id. 5259326), constatado que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de provimento do AI, considerando-se os fundamentos da decisão recorrida, os argumentos expendidos nas razões recursais e, principalmente, ao teor dos documentos acostados, fazendo-se imperioso, portanto, a revogação da decisão agravada. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759410-38.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759410-38.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: GERSON SARTORI

Advogado(s) do reclamante: JADIR SANTOS SARAIVA, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

AGRAVADO: VALDEMAR BARROS DOS SANTOS, GILCIMAR DE SOUSA ARAUJO, FLORACI ROCHA DA SILVA, LEONDINA MARIA DE JESUS, JOSE ALBERICO SARAIVA, LINDOMAR DA SILVA MIRANDA, RAIMUNDO JOSE ROCHA SILVA, ROSA DELIMA DA TRINDADE, GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, LUCAS MENDONCA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO À POSSE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, PELOS AGRAVADOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I- No que toca ao direito de posse, é imprescindível que se demonstre a efetiva condição de possuidor, assim como a ocorrência e a data do esbulho que ensejou perda da posse, a teor do disposto nos artigos 561 e 562, do CPC.

II- Para os Agravados possuírem a legitimidade precisa para o ajuizamento da Ação de origem, seja interdito proibitório, seja reintegração de posse (ante a fungibilidade entre as ações possessórias), necessário seria que os mesmos demonstrassem o exercício da posse, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico.

III- Embora os Agravados sustentem que preenchem os requisitos legais para a concessão da medida liminar de manutenção/reintegração na posse do imóvel objeto da lide, não obteve êxito em demonstrar nesta Instância recursal, considerando-se o vasto arcabouço probatório apresentado pelo Agravante, que demonstra estar no exercício da posse.

IV- Desse modo, verifico presentes os requisitos legais exigidos para a manutenção da decisão de concessão de efeito suspensivo (id. 5259326), constatado que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a probabilidade de provimento do AI, considerando-se os fundamentos da decisão recorrida, os argumentos expendidos nas razões recursais e, principalmente, ao teor dos documentos acostados, fazendo-se imperioso, portanto, a revogação da decisão agravada.

V- Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO0759410-38.2021.8.18.0000.

Agravante : GERSON SARTORI.

Advogados : Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº 3.864), e Outro.

Agravados : VALDEMAR BARROS DOS SANTOS, e OUTROS.

Advogados : Ana Paula de Albuquerque Gonçalves (OAB/DF nº 39.938), e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.






Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GERSON SARTORI, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (proc. nº 0800537-24.2021.8.18.0042), ajuizada por VALDEMAR BARROS DOS SANTOS E OUTROS, em desfavor do Agravante.

A decisão liminar recorrida, foi determinando a expedição de mandado de manutenção/reintegração na posse do imóvel descrito na inicial em favor dos Agravados, uma vez que o Juízo a quo entendeu pelo preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 5106307), o Agravante aduz que, através dos depoimentos testemunhais, é possível verificar que os Agravados exercem a posse no imóvel “Brejo Seco” e não no imóvel “Vista Alegre” que é o objeto da lide, não permitindo o atendimento dos requisitos do art. 561, do CPC.

Ademais, alega que mediante análise do documento (chamado “gênese dominial”) que os Agravados apresentaram por determinação do Juiz a quo, a área de terras da Gleba ou Fazenda Brejo Seco não são 9.000 hectares (descrito na inicial), mas 201,64 hectares, e, em caso de permanência da decisão agravada, a Justiça estaria aquiescendo com um aumento de área de posse, prejudicando terceiros (Agravante), cuja posse, pública, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça, no AI de n.º 2014.0001.005701-0, uma vez que adquiriu a posse em 10.01.2006, de forma pública, já sendo, atualmente, antiga e consolidada, e ressaltando que a posse do imóvel Vista Alegre foi reconhecida por decisão judicial em 04 (quatro) decisões judiciais (nas tentativas de esbulho pelo Agravado).

Decisão de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada em id. nº 5259326.

Intimados, os Agravados deixaram de apresentar suas contrarrazões.

 

É o Relatório.

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, presentes os requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

 

Os Agravados ajuizaram Ação de Interdito Proibitório contra o Agravante, em que foi deferida a tutela de urgência determinando a expedição de mandado de manutenção/reintegração de posse, bem como determinou que o Agravante se abstenha de praticar atos tendentes a ameaçar a posse dos Agravados.

Irresignado, o Agravante interpôs o presente AI, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pleito que foi deferido, uma vez que demonstrou os requisitos mínimos necessários do periculum in mora e do fumus boni juris, pertinente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

Quanto ao ponto, verifico que os Agravados não apresentaram contrarrazões ou provas para infirmar a modificação da decisão que suspendeu a ordem de reintegração de posse do imóvel (FAZENDA VISTA ALEGRE).

Desse modo, os Agravados não demonstram modificação quanto ao exercício de posse, não havendo legitimidade para o ajuizamento da Ação de origem, tendo em vista que não há ameaça ou perda de posse por parte de quem não comprovou que a teve, considerando-se as provas produzidas, uma vez que o Agravante exerce a posse atualmente e a sua inversão geraria mais conflitos, evidenciando, assim, o preenchimento dos requisitos necessários de provimento do AI, conforme previsto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

Nos termos dos arts. 560 e 561, do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Iniludivelmente, as ações possessóriastêm por objetivo restaurar uma situação de fato antecedente à turbação ou ao esbulho, respectivamente, afastando a perturbação à posse ou reinvestindo o possuidor no controle material da coisa; ou, para evitar que uma dessas lesões ocorra.” 1

Nessas ações, será examinada, exclusivamente, a situação da posse do autor em relação à do réu (ius possessionis), com descarte do exame de uma situação jurídica, externa à posse (descartando o ius possidendi), na conformidade do que consta do art.1.210, §2º, do CC.

Ao tratar sobre posse, o Código Civil adotou a teoria objetiva de VON IHERING, definindo a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC), quer dizer, considera-se possuidor aquele que detém uma relação de fato com a coisa, com a perspectiva de gozar, reavê-la ou utilizá-la.

Cumpre evidenciar que a lide destes autos aborda a posse sobre determinada área em que envolve dois imóveis (Fazenda Vista Alegre e Brejo Seco).

Destaque-se os depoimentos das testemunhas na audiência de justificação, litteris:

I) JOSÉ DE ASSIS SOUSA SANTOS: afirmou desconhecer a Fazenda Vista Alegre; não soube dizer o tamanho da área que os Autores exercem posse; já viu o Réu algumas vezes em Bom Jesus e que nos últimos 8 (oito)/ 9 (nove) anos não andou na Fazenda Vista Alegre; não sabe informar de conflito sobre a área de tal fazenda; só sabe de conflito na serra de Brejo Seco; e não soube informar se houve esbulho do Réu contra a fazenda Vista Alegre.

 

II) RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS FERREIRA: afirmou que casa de Sr. Valdemar fica em Taquari, no baixão, mas que o mesmo tem outra casa em cima da terra, na área em litígio; a “briga” em questão é em cima da serra e que esteve na parte alta da serra nos últimos 8 a 9 anos; as benfeitorias existentes no alto da serra são uma casa, cercas e curral de gado; os vizinhos da área são o Sr. Marcola, Fazenda Terra Clara, nos fundos o cerrado que desce para o Taquari; não sabe dizer se o Sr. Valdemar exerce a posse sozinho, mas que a família toda; a terra em questão já teve outros confrontos, mas não sabe quem já tentou invadir; g) já ouviu falar em Gerson Sartori, mas não o conhece e não sabe se o mesmo invadiu a propriedade de Valdemar.”

 

Com efeito, o art. 567, do CPC, dispõe, in verbis: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.

Ocorre que as provas acostadas substanciaram a comprovação da posse do Agravante sobre a Fazenda Vista Alegre, porquanto consta prova de benfeitorias realizadas há anos, antes mesmo da suposta ameaça, infirmando a posse mansa e pacífica do Agravante, preenchendo os moldes do art. 560, do CPC.

Por outro lado, as informações constantes dos autos e dos documentos juntados, verifica-se que a questão é extremamente conflituosa, e os elementos trazidos aos autos não demonstram, neste momento processual, a presença dos requisitos legais autorizadores para concessão da liminar de interdito proibitório, sem prejuízo de posterior análise de mérito, mormente após a dilação probatória necessária.

Ademais, é imprescindível destacar que os documentos trazidos pelos Agravados não são capazes de demonstrar inequivocamente que estão presentes os requisitos dispostos no art. 561, do CPC.

Isto, pois, os documentos trazidos demonstram indene de dúvidas a quem pertence à posse do imóvel, bem como não restou amplamente demonstrada a turbação ou o esbulho, motivo pelo qual é inviável o deferimento do pedido liminar.

Por conseguinte, as questões que permeiam o processo demandam maior dilação probatória, de forma que sua concretização é essencial para o deslinde da ação.

Logo, considerando que a Fazenda Brejo Seco e Fazenda Vista Alegre são imóveis diferentes e que não houve comprovação por parte dos Agravados da posse sobre a área discutida, alinhado que o Agravante comprova sua posse, isto é, exerce a posse há anos (vasta prova documental), antes do exercício da sua suposta ameaça/ esbulho em face dos Agravados, bem como sua inversão neste momento geraria conflitos até irreparáveis, outro entendimento não há, senão revogar a decisão agravada.

Iniludivelmente, vê-se que para o revés da situação de posse, é necessário demonstrar o exercício de posse mais antiga que a do Agravante, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico, o que não restou comprovado, diante da juntada de documentos.

A par disso, o Agravante comprovou posse anterior à data afirmada do esbulho, ante os elementos probatórios acostados nos autos, portanto, não há que se falar em perda de posse por parte de quem não comprovou que a teve e embora os Agravados traga à colação fotos, a apuração acerca de tal imóvel coincide com a do Agravante, dependendo da regular instrução do feito na origem, inclusive com o mapeamento geográfico.

Diante disso, nos termos dos arts. 373, I, e 561, do CPC c/c art. 1.196, do CC, como os Agravados não demonstraram o exercício da posse necessária para fazer jus ao pleito requerido, pois, a posse é requisito intrínseco para o ajuizamento da presente demanda, não se vislumbra, nesse momento processual, que deve ser mantida a decisão agravada, porque preserva o contexto fático e a segurança jurídica.

Logo, considerando-se que na audiência de justificação prévia não restaram comprovados indubitavelmente os fatos articulados pelos Agravados, autores da Ação de origem, deixando de demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561, do CPC, remanescem presentes os requisitos legais exigidos para a manutenção da decisão agravada, constatado que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a necessidade de provimento do Agravo de Instrumento, considerando-se os fundamentos da decisão recorrida, os argumentos expendidos nas razões recursais e, principalmente, sua conformação ao teor dos documentos acostados.

Assim, não sendo apresentados fatos ou argumentos hábeis, deve ser confirmada a decisão de concessão do efeito suspensivo, devendo ser revogada a decisão agravada.

Nesse sentido, segue a jurisprudência dos tribunais pátrios em casos similares, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU - REFORMA - NECESSIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC - NÃO PREENCHIDOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INSTRUÇÃO DO FEITO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE.Para o deferimento do pedido liminar é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 561, do NCPC, ou seja, a posse anterior e o esbulho, cabendo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que perpetrado e a perda da posse. Prezando-se pela manutenção do status quo ante da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, revela-se prudente a dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. Não vindo a inicial devidamente instruída de tais provas, deve ser oportunizada a realização da audiência de justificação, que tem a única finalidade de dar elementos de cognição ao juiz, absolutamente sumários, a fim de que examine a possibilidade conceder ou não a medida liminar." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0074.18.001976-7/001, julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula em 10/ 05/ 2019) "



"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA À POSSE - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS. Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15. O interdito proibitório tem caráter preventivo e a finalidade de evitar a consumação do esbulho ou da turbação, desde que provado o justo receio do possuidor em ser molestado na sua posse. A tutela provisória de urgência para fins de expedição de mandado proibitório dependerá da comprovação da posse, da ameaça de turbação ou esbulho, bem como do justo receio de se concretizar a ameaça. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0309.18.003155-6/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2019, publicação da sumula em 16/ 04/ 2019)"



“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Infere-se dos elementos de convicção carreados aos autos que os agravantes não comprovaram a suposta posse exercida sobre o imóvel objeto do litígio, razão pela qual não há que se cogitar o recolhimento de mandado de reintegração de posse a ser cumprido “em seu desfavor. 2. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TJ-DF 07003741320178070000 0700374-13.2017.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 20/04/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada)”.

 

Logo, diante da intensa litigiosidade entre as partes e da complexidade da matéria, que envolve imóvel de grandes extensões, julgo que, em momento oportuno, será indispensável ampla e detalhada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente para o esclarecimento da localização e dos limites do imóvel que ambos os litigantes alegam ter adquirido e sobre o qual dizem exercer posse.

Assim, não preenchidos os requisitos dos arts. 561 e 567, do CPC, por medida de prudência, deve-se aguardar o exaurimento da fase instrutória, apta a formar a cognição do Juiz, a fim de que examine a possibilidade de conceder ou não a medida liminar.

Portanto, estão presentes os requisitos a autorizar a manutenção da decisão de concessão do pedido de efeito suspensivo, decorrente da demonstração inequívoca de verossimilhança do alegado pelo Agravante, bem assim à de provas do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no que pertine às benfeitorias realizadas no imóvel, devendo ser revogada a decisão agravada, voltando-se ao retorno status quo ante.

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INSTRUMENTO, e DOU-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, REVOGANDO a DECISÃO AGRAVADA de ordem de Reintegração/Manutenção de posse no imóvel “Fazenda Vista Alegre”, MANTENDO o AGRAVANTE na POSSE do IMÓVEL. Custas ex legis.

É o VOTO.

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1Arruda Alvim. Defesa da posse e ações possessórias. RePro, v. 29, n. 114, mar.⁄abr. 2004)

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0759410-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

VALDEMAR BARROS DOS SANTOS

Réu

GERSON SARTORI

Publicação

13/09/2023