Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800282-61.2020.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO . (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800282-61.2020.8.18.0055 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800282-61.2020.8.18.0055

RECORRENTE: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

RECORRIDO: MARCA DO BEBE MOVEIS E DECORACOES LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A

Advogado(s) do reclamado: LUIZ CLAUDIO BOTELHO, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPPROVIDO .


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA em face do MARCA DO BEBE MOVEIS E DECORAÇÕES E MAGAZINE LUIZA. Aduz a parte autora que realizou uma compra no site da segunda requerida, contudo foi informada pela empresa que a compra foi cancelada. Requer a restituição do valor pago em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.

Cuida-se de recurso contra sentença que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitou as preliminares arguidas, e julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte ré a restituir o valor  de R$173,30 (cento e setenta e três reais e trinta centavos), sobre os quais deve incidir atualização monetária conforme a tabela do CJF, desde o arbitramento, e juros de mora, desde a citação, pela taxa de 1% ao mês.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma: da síntese fática do processo; das razões da reforma. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a procedência do pedido de indenização por danos morais.

Sem Contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, uma vez que a compra foi cancelada, aduz que tal fato vem ocasionando mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Ainda que presente defeito na prestação do serviço consoante o art. 14 do CDC, o caso concreto não caracteriza cobrança manifestamente excessiva passível de reparação no âmbito moral, na medida em que ausente exposição do requerente a constrangimento ou humilhação. Com efeito, os motivos narrados não sustentam o acolhimento de pedido indenizatório.

Ora, os aborrecimentos com a má prestação do serviço, relativos à cobrança indevida, constituem meros dissabores da vida cotidiana. O descumprimento contratual, para ensejar reparação pecuniária por dano moral, limita-se às situações graves e de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Em julgado sobre o tema, REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016, encartado no Informativo de Jurisprudência nº 579 do STJ, assim decidiu aquela Corte:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. (REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)” Grifos meus.

 

O mero lançamento de débito no cartão de crédito do autor, oriundo de uma compra cancelada, e que não ensejou em negativação ou protesto do nome do autor, não enseja dano moral. O cancelamento da compra não é suficiente para infligir à parte, angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais. Meros aborrecimentos não ensejam dano moral indenizável.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim de excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da condenação, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98 §3º do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/09/2023

Detalhes

Processo

0800282-61.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

Réu

MARCA DO BEBE MOVEIS E DECORACOES LTDA

Publicação

30/09/2023