TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751582-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS ARAUJO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. IAC 14 STJ. TEMA 1234 STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 793, firmou a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Tal tese levou à divergência, entre os tribunais, acerca da formação do polo passivo nas demandas de saúde. 3. Em que pese tenham concluído de modo diverso no que toca aos remédios inclusos nas Relações Nacional, Estadual e Municipal de Medicamentos Essenciais, recentemente tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no IAC 14, como o STF, no Tema 1234, decidiram que, em se tratando de medicamentos não padronizados, deve ser respeitado o polo passivo indicado pela parte autora, vedada a alteração ou a inclusão, por parte do magistrado, de entes diversos dos constantes na exordial. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Agravante requer o fornecimento do fármaco registrado na ANVISA e incorporado nas listas de dispensação do SUS; que a ação foi protocolada apenas em face do Estado do Piauí e do Município de Parnaíba; e que ainda não foi proferida sentença no processo originário. 5. Logo, o presente caso amolda-se perfeitamente nos discutidos precedentes, sendo defeso, como deseja o Recorrido, o redirecionamento da decisão à União. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por Adriana dos Santos Araújo em face de decisão exarada pela Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Fornecimento de Medicamento, ajuizada em face do Estado do Piauí, ora agravado.
A agravante insurge-se contra decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Parnaíba, com fundamento no inciso I, do art. 109, da Constituição da República, art. 19-Q da Lei 8.080/90 e Tema 793, do STF.
Sustenta que o entendimento firmado na decisão ora combatida mitigaria o acesso à Justiça, especialmente considerando a realidade do Piauí, em que a Justiça Federal possui apenas 05 subseções judiciárias em todo o interior do Estado.
Aduz que os Entes Federados são solidariamente responsáveis nas demandas de saúde, podendo a parte ajuizar a ação contra qualquer deles, juntos ou isoladamente, sendo inclusive o tema central fixado na Tese 793 do STF.
Ao final, requer “a suspensão da decisão interlocutória agravada e a concessão da tutela provisória de urgência antecipada do recurso, determinando que o PROCESSO CONTINUE EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ, sem inclusão da União Federal, assim como que o feito continue a ser processado e julgado na Justiça Estadual, em especial, na 4ª vara cível da Comarca de Parnaíba”.
Na Decisão Monocrática (Id. 3575914), considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos, a presença da probabilidade do direito e “vislumbrando o periculum in mora, considerando que o tempo é fator preponderante para a realização do tratamento que aduz necessário, aumentando a cada dia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, foi concedida a tutela de urgência requerida, determinando a permanência do feito movido em face do Estado do Piauí, sem necessidade de inclusão da União e remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de Parnaíba até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso.
Em sede de contrarrazões (Id. 4270631), o Estado do Piauí argumenta que “o medicamento em questão, conforme o RENAME, é de componente especializado e inserido no Grupo 1A[2], ou seja, com financiamento e aquisição realizada pela União, através do Ministério da Saúde”; que “o envio dos autos à justiça federal não impede o fornecimento do medicamento. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
O Estado do Piauí, por inconsistência do PJe, protocolou Agravo Interno (4270616) no processo principal.
No Agravo Interno, o Estado do Piauí ratifica o argumento de que é necessária a remessa dos autos à Justiça Federal, o que não impede o fornecimento do medicamento.
A Sra. Adriana interpôs tempestivamente contrarrazões (Id. 9524085) ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A supramencionada tese levou à divergência, entre os tribunais, acerca da formação do polo passivo nas demandas de saúde.
Acerca dessa divergência, recentemente se manifestaram tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) como o STF, e ambos, em que pese tenham concluído de modo diverso no que toca aos remédios inclusos nas Relações Nacional, Estadual e Municipal de Medicamentos Essenciais, decidiram que, em se tratando de medicamentos não padronizados, deve ser respeitado o polo passivo indicado pela parte autora, vedada a alteração ou a inclusão, por parte do magistrado, de entes diversos dos constantes na exordial. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. […] 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. […] 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. […] 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13. Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio. Precedente do STJ. 14. A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15. […] 16. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.
(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
Ementa: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. […] 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada.
(RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante requer o fornecimento do fármaco MYFORTIC 360mg, que está registrado na ANVISA e incorporado nas listas de dispensação do SUS (Nota Técnica nº 304/2013). Observa-se também que a ação foi protocolada apenas em face do Estado do Piauí e do Município Parnaíba, e que ainda não foi proferida sentença no processo originário.
Assim sendo, o presente caso amolda-se perfeitamente aos supramencionados precedentes, sendo defeso o redirecionamento da decisão à União.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto por Adriana dos Santos Araújo.
Diante do provimento do Agravo Instrumento, o Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí perdeu objeto, razão pela qual o julgo prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0751582-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADRIANA DOS SANTOS ARAUJO
Publicação05/10/2023