Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0006940-83.2014.8.18.0140


Ementa

APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MÉRITO PREJUDICADO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PENA MÁXIMA EM ABSTRATO EM 08 (OITO) ANOS (ART. 12 , DA LEI 10826 /03)– LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO, RECONHECENDO DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. É de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreram lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, não sendo o curso da prescrição interrompida pela sentença absolutória. E, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva abstrata, cumpre declarar de ofício a extinção de punibilidade em relação aos referidos delitos, nos termos do artigo 109 , IV , do Código Penal . (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006940-83.2014.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006940-83.2014.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ADARILDO MACHADO SOBRINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –  MÉRITO PREJUDICADO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PENA MÁXIMA EM ABSTRATO EM 08 (OITO) ANOS (ART. 12 , DA LEI 10826 /03)– LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS – DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO, RECONHECENDO DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. É de se reconhecer a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos narrados na denúncia, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreram lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável no caso, não sendo o curso da prescrição interrompida pela sentença absolutória. E, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva abstrata, cumpre declarar de ofício a extinção de punibilidade em relação aos referidos delitos, nos termos do artigo 109 , IV , do Código Penal .


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarar de ofício a extinção da punibilidade de ADARILDO MACHADO SOBRINHO, em relação aos fatos narrados na denúncia, de acordo com os artigos 109, incisos IV e 107, IV, ambos do do Código Penal. Nestas condições, julgam-se prejudicado o recurso, reconhecendo-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos narrados na denúncia, tudo nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo Ministério Público em face da decisão (ID n. 11232522) proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina que declarou extinta a punibilidade de ADARILDO MACHADO SOBRINHO nos autos da ação penal 0006940-83.2014.8.18.0140, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir em razão da inutilidade do feito criminal. 

Irresignado, o Ministério Público recorreu da decisão alegando a impossibilidade de extinção da punibilidade diante da ausência de previsão legal e jurisprudencial para a prescrição virtual. (ID n. 11232538)

O apelado apresentou contrarrazões por meio da Defensoria Pública pugnando pela manutenção da decisão recorrida.( ID n. 11232541)

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID n. 11431738)

É o relatório.

VOTO

 

O Ministério Público recorreu da decisão que extinguiu a ação penal sem resolução do mérito. Afirma que, embora o magistrado tenha apresentado como fundamentação a perda superveniente do interesse de agir, na prática reconheceu prescrição com base em pena hipotética, expediente sem previsão legal e que viola entendimento sumulado. 

Conforme relatado, a acusação pugnou, em sede de razões recursais, pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja afastada a declaração de extinção da punibilidade, sob o argumento de que não teria se consumado a prescrição da pretensão punitiva.

Inicialmente, verifico em análise de admissibilidade, que o Ministério Público manejou recurso incabível à decisão impugnada. Como se sabe, o Código de Processo Penal dispõe expressamente que caberá recurso em sentido estrito em face da decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 581, VIII, do Código de Processo Penal:

 

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

II – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

Dessa forma, a interposição de apelação ao invés do recurso cabível – em sentido estrito – caracteriza erro grosseiro e torna impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente porque configuraria evidente prejuízo à defesa, ante a possibilidade de restabelecimento da condenação imposta ao apelado em caso de conhecimento e provimento deste recurso.

Contudo, no caso dos autos, verifico outra situação: houve perda superveniente do objeto recursal diante da incidência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima prevista em concreto.

Com efeito, o réu foi denunciado como incurso no crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


Sabe-se que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada em abstrato para o crime, conforme disposto no artigo 111 , do Código Penal , e nos prazos fixados nos incisos do artigo 109 , do Código Penal. .Nesse contexto:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; 

Portanto, para o crime em apuração, o prazo prescricional previsto é de 08 anos, pois inexistem majorantes descritas na denúncia que possibilitem fixação de pena acima do máximo legal. Contudo, a denúncia contra o apelado foi recebida  em 15 de julho de 2015 (p.148) e até o momento, não houve prolatação de sentença penal condenatória nem se observou a presença de nova causa interruptiva do lapso prescricional.

Destaca-se que a suspensão do processo durante o período de tramitação do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 149 , § 2º , do Código de Processo Penal , não interrompe nem suspende o curso da prescrição, por ausência de previsão legal, não se admitindo interpretação diversa, de maneira desfavorável ao réu.

No mesmo sentido, a sentença absolutória ou a decisão que declara extinta a punibilidade não interrompem ou suspendem o lapso prescricional. Entre o recebimento da denúncia, em 15/07/2015, e o presente julgamento transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, sendo indubitável a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima in abstrato cominada ao tipo, tornando imperiosa a extinção da punibilidade do apelado, nos termos do art. 107, IV, do CP.

A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal torna prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PORTE DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONDENAR O AGRAVANTE. 2. IRRESIGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. 3. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. 1. O agravo regimental se insurge contra decisão do então Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para condenar o agravante como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, determinando ao Juízo de primeiro grau a fixação da pena. 2. Não há, entretanto, mais utilidade no exame do mérito da pretensão recursal, porquanto alcançada a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima em abstrato. 3. Reconhecida a extinção da punibilidade, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV, e 115, todos do Código Penal, fica prejudicado o mérito do agravo regimental. ( AgRg no REsp 983297/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 4º E 16 AMBOS DA LEI 7.492/86. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Decorrido prazo superior a 16 anos, a partir da data dos fatos e não existindo o recebimento da denúncia até a presente data, constata-se a prejudicialidade do recurso, diante da superveniência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato dos delitos. 2. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg no REsp: 1719564 SP 2018/0007802-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)

Portanto, considerando a data de recebimento da denúncia e a pena máxima em abstrato prevista ao crime atribuído ao apelado, o lapso temporal foi escoado em 15/07/2023, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, conforme ditames do art. 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o pleito recursal.

Ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declaro de ofício a extinção da punibilidade de ADARILDO MACHADO SOBRINHO, em relação aos fatos narrados na denúncia, de acordo com os artigos 109, incisos IV e 107, IV, ambos do Código Penal.

Nestas condições, julga-se prejudicado o recurso, reconhecendo-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos narrados na denúncia, tudo nos termos da fundamentação.

É o voto.


 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarar de ofício a extinção da punibilidade de ADARILDO MACHADO SOBRINHO, em relação aos fatos narrados na denúncia, de acordo com os artigos 109, incisos IV e 107, IV, ambos do do Código Penal. Nestas condições, julgam-se prejudicado o recurso, reconhecendo-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos narrados na denúncia, tudo nos termos da fundamentação, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0006940-83.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ADARILDO MACHADO SOBRINHO

Publicação

29/09/2023