Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800215-92.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidora, impende observar que cabia ao Banco Bradesco S/A e a Companhia de Seguros a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. 2 - A parte autora juntou documento que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. 3 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da autora, decotes oriundos da conduta negligente dos réus, que não obtiveram o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 4 - Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. 5 – Recurso do Banco conhecido e desprovido. 6 – Recurso da autora conhecido e provido parcialmente (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800215-92.2022.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800215-92.2022.8.18.0066

APELANTE: BIBIANA ELISA DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidora, impende observar que cabia ao Banco Bradesco S/A e a Companhia de Seguros a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

2 - A parte autora juntou documento que comprova descontos decorrentes de suposto seguro.

3 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da autora, decotes oriundos da conduta negligente dos réus, que não obtiveram o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

4 - Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.

5 – Recurso do Banco conhecido e desprovido.

6 – Recurso da autora conhecido e provido parcialmente

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800215-92.2022.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: BIBIANA ELISA DE MORAIS 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de BIBIANA ELISA DE MORAIS, visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA nº 0800215-92.2022.8.18.0066.

A sentença recorrida (id 10470843) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de seguro. Porém, foi indeferido o pedido de danos morais.

Contra a mencionada sentença, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação (id 10470845) no qual requer a reforma da decisão para excluir a condenação fixada na 1ª instância, em razão da regularidade da contratação do seguro entre as partes.

Também inconformada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de apelação (id 10470850) na qual pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante a ilegalidade da contratação. Requer aplicação de juros a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.

O Banco Bradesco apresentou contrarrazões (id 10470853) ao recurso de apelação apresentado pela autora. Porém, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira.

A Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL não apresentou recurso de apelação nem contrarrazões ao recurso da autora.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conforme explanado na decisão de id 10480923.


II – MÉRITO

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.

Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidora, impende observar que cabia ao Banco Bradesco S/A e à Companhia de Seguros Previdência do SUL – PREVISUL a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

Ocorre que, no caso, tais entidades não juntaram o instrumento contratual do qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. Sem o contrato, não é possível concluir que a requerente contraiu obrigações.

Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado.

A parte autora juntou documento (id 10470608, pág. 01) que comprova descontos decorrentes de suposto seguro.

O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na remuneração da reclamante, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

De acordo com os autos, restou patente que a segurada foi cobrada por contrato de seguro que não realizou. Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pela autora os fatos constitutivos do seu direito.

Sobre a responsabilidade da seguradora, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da reclamante, decotes oriundos da conduta negligente dos réus, que não obtiveram o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Sobre o tema da contratação do seguro, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)”

 

Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro, é imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, ante a má-fé dos requeridos.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devo julgá-lo procedente, porque a reiterada cobrança de valores indevidos na remuneração da autora, subtraídos da renda destinada ao seu sustento, referente a operação de que não tinha total conhecimento dos seus termos, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de pessoa vulnerável, que restou com seus módicos vencimentos ainda mais reduzidos em razão do ato abusivo perpetrado pelos requeridos.

No que se refere à aplicação dos juros, indefiro o pedido de aplicação da súmula 54 do STJ, pois ela tem aplicação nos casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos.

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação apresentado pelo Banco Bradesco S/A, para negar-lhe provimento.

Conheço do recurso de apelação apresentado pela Sra. BIBIANA ELISA DE MORAIS para dar-lhe parcial provimento, fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora a partir da citação válida, e manter a sentença em seus demais termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 28/08/2023

Detalhes

Processo

0800215-92.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BIBIANA ELISA DE MORAIS

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

28/08/2023