TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758431-42.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
AGRAVADO: NILTON CEZAR MOUTA DE AMORIM
ADVOGADO: JEFFERSON ALEXANDRE ALVES NUNES (OAB/PI Nº. 19.082)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINARES E QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO ATACADA – NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - MERA DETENÇÃO - - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Da leitura da decisão agravada infere-se que em nada se pronunciou quanto às preliminares arguidas na contestação juntado ao presente recurso, assim como, acerca do pedido contraposto. Deste modo, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. II - "Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção" (REsp nº 1.640.701/MG, rel. Min. Herman Benjamin). III - No caso, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante e demonstrado o perigo de dano. IV – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, declarar prejudicadas as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide, mantendo a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, que repousa no Id. 8776866, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI visando combater a decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0800515-39.2021.8.18.0050) ajuizada em desfavor de NILTON CEZAR MOUTA DE AMORIM, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar de Reintegração de Posse (Id. 8507280).
Em suas razões recursais a parte agravante alega que a documentação acostada aos autos comprova a posse do bem, o qual é de propriedade do Município de Esperantina – PI, desde o ano de 2013. Diz que a posse mansa e pacífica do Município encontra-se configurada, porquanto, desde o início da atual gestão, teve total acesso ao imóvel e pôde realizar todas as medições, estudos e mapeamentos necessários para a finalização do projeto executivo e arquitetônico anexado aos autos. Argumenta que, por ser imóvel público, quem o ocupa irregularmente comete esbulho, sendo perfeitamente cabível a reintegração.
Ao final, pugna pela reforma da decisão a fim de ser deferida a medida liminar para determinar a imediata desocupação do terreno público situado no “loteamento palestina”, quadra 07, distrito 01, setor 04, com frente para a Avenida Ministro Petrônio Portela, correspondendo aos lotes de números 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 22, 23 e 24, com a consequente Expedição do Mandado de Reintegração de Posse competente para garantir a posse do requerente, tendo em vista que todos os requisitos do art. 561 c/c 562 do Código de Processo Civil foram devidamente cumpridos.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que a parte agravada desocupe, no prazo de 72 (setenta e duas) horas o aludido imóvel sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), bem como a utilização de força policial em caso de não cumprimento da medida no prazo retromencionado (Id. 8776866).
A parte Agravada apresentou contestação suscitando a preliminar de ilegitimidade do polo ativo da ação que tramita no 1º Grau; necessidade de indeferimento da petição inicial ante a ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual; faz pedido contraposto requerendo o Usucapião do imóvel; - da necessidade de intimação da empresa RIMO S/A; impugnação ao valor da causa; da necessidade de intimação do Município para o pagamento das custas processuais (Id. 9060883).
Ao final, requer o acatamento da preliminar de ausência de legitimidade e/ou interesse processual da parte autora; indeferir a petição inicial da parte autora, com base nos argumentos aduzidos na contestação e com base também no artigo 330 do CPC/15, II e II; deferir a preliminar de pedido contraposto; deferir o pedido de intimação da empresa RIMO; a impugnação do valor da causa e extinção o feito sem resolução de mérito.
O MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI apresentou réplica à contestação rechaçando os argumentos ali expostos (Id. 10193895).
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso (Id. 11303718).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos requisitos obrigatórios do instrumento previstos nos art. 1016 e 1017, do Código de Processo Civil. Isento de preparo recursal. Recurso tempestivo.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
A parte agravada apresentou neste recurso a mesma contestação juntada aos autos da ação originária que tramita no 1º Grau (Processo nº 0800515-39.2021.8.18.0050).
Na aludida contestação suscita a preliminar de ilegitimidade ativa e/ou interesse processual da parte autora. Requer, ainda, que seja indeferida a petição inicial da ação de Reintegração de Posse, nos termos do artigo 330 do CPC/15, II e II; deferir a preliminar de pedido contraposto; deferir o pedido de intimação da empresa RIMO; a impugnação do valor da causa e extinção o feito sem resolução de mérito.
O Código de Processo civil estabelece no art. 1.019, II, que a parte agravada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) apresente as contrarrazões ao recurso.
Com efeito, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, cingindo-se apenas a juntar aos autos cópia da contestação que apresentou na Ação originária, com argumentos que não combatem a decisão agravada, mas sim, a petição inicial da ação.
Importante ressaltar que, da detida leitura da decisão agravada em nada se pronunciou quanto às preliminares arguidas na contestação juntado ao presente recurso, assim como, acerca do pedido contraposto.
Deste modo, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Sobre a questão, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada, senão vejamos:
O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 506).
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA -ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. São pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quando verifica-se a ausência da participação dos herdeiros do antigo proprietário na ação de adjudicação, reputa-se prudente e suficiente a anotação junto à matrícula do bem da existência da demanda judicial, mormente como forma de prevenir eventual direito de terceiro de boa-fé. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.004387-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023).
Portanto, prejudicadas as preliminares de ilegitimidade ativa para propor a Ação de Reintegração de Posse; falta de interesse de agir e pedido contraposto, impugnação do valor da causa, assim como demais questões não apreciadas pelo juízo a quo.
III. MÉRITO
Senhores julgadores, a parte agravante interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência de reintegração de posse de bem imóvel público.
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
(..)
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Com efeito, a ocupação irregular de bem público não gera posse, mas apenas mera detenção.
A jurisprudência Pátria é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária.
Nesse sentido, cito julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - UNIDADE HABITACIONAL - POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO - BEM PÚBLICO - LIMINAR DEFERIDA - OCUPAÇÃO IRREGULAR - MERA DETENÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - "Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção" (REsp nº 1.640.701/MG, rel. Min. Herman Benjamin). II - Evidenciada a ocupação irregular de unidade habitacional incluída na Política Pública de Habitação do Município, irrepreensível a decisão que defere a reintegração liminar da posse do imóvel à municipalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.197125-2/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023).
Acresço que a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que, em casos como o dos autos, nas quais o agravado ocupara um bem público, essa ocupação constitui mera detenção; consequentemente, não se configura a posse pretendida. Vejamos:
Súmula 619. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Com efeito, nas hipóteses em que se discute a reintegração de posse de bem público não se aplicam os requisitos do Código Civil, mas sim as normas de Direito Público e a ocupação de área pública, quando irregular ou clandestina, não pode ser reconhecida como posse, mas apenas como mera detenção.
No caso, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante e demonstrado o perigo de dano.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, declarar prejudicadas as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide, mantendo a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, que repousa no Id. 8776866, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, declarar prejudicadas as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a desocupação do imóvel objeto da lide, mantendo a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, que repousa no Id. 8776866, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0758431-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuNILTON CEZAR MOUTA DE AMORIM
Publicação23/08/2023