Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804714-06.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO ANEXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804714-06.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804714-06.2022.8.18.0039

APELANTE: CARLOS EDUARDO FELIX

Advogado(s) do reclamante: CARLA NAYARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO ANEXADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Sem honorários advocatícios eis que ausente sucumbência das partes, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS EDUARDO FELIX em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em desfavor do CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelado.

Na sentença apelada (ID 10883490), a magistrado de primeiro grau julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, CPC, uma vez que o autor juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, apesar de intimado para emendar a inicial, este deixou de anexar comprovante atualizado atualizado em seu nome. Desta forma, a juíza o condenou ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignado com a sentença, o apelante aduz, em síntese, que a documentação apresentada comprova sua residência, uma vez que o mesmo reside com sua irmã. Ademais, requer provimento ao recurso e a reforma da sentença para que seja acolhido o comprovante de residência.

Regularmente intimado, o apelado apresenta suas contrarrazões, ocasião em que refuta as razões do recurso e pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 


VOTO

 

O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte Autora, comprovante de endereço atualizado em nome da parte Autora.

No caso em questão, verifica-se que o Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos contrato de empréstimo, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam,  procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, os quais demonstram que o Demandante instruiu a inicial com o cumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 319, do Código de Processo Civil.

Entretanto, o magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

  

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  

Assim, da análise dos autos, infere-se que o Apelante, após decisão de emenda à inicial para reparação de vícios quanto ao comprovante de endereço atualizado em seu nome, colacionou o respectivo documento em sintonia com o princípio da cooperação.


Nesta senda, é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, de forma a colaborar com o andamento da demanda e agir, sempre, de forma proba, diligente e pautada na boa-fé.

Ainda, compreende-se que além da aplicação do princípio mencionado alhures, o despacho de emenda à inicial caracteriza o uso do poder geral de cautela do magistrado para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, visto que tais documentos são de fácil acesso aos patronos desta pretensão. Assim, é a jurisprudência:

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS.. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS.

 

(TJ-MS - AC: 08090876220228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/01/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) [negritou-se]

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) [negritou-se]

  

Por conseguinte, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Para mais, quanto a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, entendo razoável que a parte anexe aos autos comprovante de até seis meses anteriores ao peticionamento da pretensão. Em análise dos documentos da exordial, verifica-se que o comprovante anexo é de setembro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em outubro de 2022, isto é, dotada de contemporaneidade.

Ademais, muito embora o comprovante de endereço anexo (ID 10883489) tenha sido confeccionado em nome de NELIA MARIA FELIX, esta possui o mesmo sobrenome do Autor desta pretensão. Ainda, nota-se que em tal documento há bairro, quadra, número de casa e CEP equivalentes aos dados testificado em contrato (ID 10883484) incluso à exordial. Portanto, levando em consideração os deslindes quanto ao cumprimento do despacho de emenda à inicial, entendo como devidamente satisfeitas as determinações. 

 Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

Sem honorários advocatícios eis que ausente sucumbência das partes.

É o voto. 

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804714-06.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLOS EDUARDO FELIX

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

14/09/2023