
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000453-55.2014.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: JOAO ANTONIO RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ANTONIO RIBEIRO em face de sentença prolatada pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, com base nos seguintes fundamentos, ipsis litteris:
“Segundo descrição fática inicial, a parte autora teria sido vítima de estelionato quando tentava realizar transação bancária em caixa eletrônico do banco réu.
Na ocasião a estelionatária lhe oferecera ajuda para realizar saque e posteriormente realizou empréstimo bancário em seu nome utilizando cartão e senha pessoal.
Esse tipo de crime, infelizmente, tornou-se comum em nossa sociedade, o que legou o STJ a firmar entendimento acerca da responsabilidade das instituições bancárias.
[…]
Em que pese sensível à malfadada situação que vitimou a parte autora, filio-me ao entendimento transcrito e, em consequência, afasto a responsabilidade da ré pelos fatos alegados na inicial, máxime porque a instituição bancária ré cancelou a transação e restituiu os valores inicialmente cobrados” (grifo nosso)
A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alega que: i) seu nome foi incluído nos cadastros de serviço de proteção ao crédito por uma suposta inadimplência referente ao contrato de empréstimo n. 826.258.624; ii) ao se deparar com as cobranças indevidas do suposto contrato, procurou o Banco Réu que, apesar de informar que cessaria as cobranças, não o fez; iii) o Banco Réu não comprovou o repasse dos valores do suposto contrato ao Autor, ora Apelante. Com base nessas razões, requereu a procedência do recurso para, reformando a sentença a quo, condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, cumpre mencionar que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
In casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Afinal, conforme supracitado, o juízo a quo julgou improcedente a demanda por considerar que, apesar de o Autor ter sido vítima de estelionato no caso, o Banco Réu cancelou a operação questionada e restituiu os valores cobrados.
O Apelante, no entanto, em momento algum, manifestou-se sobre essa questão em suas razões recursais. Destarte, a Apelação foi instruída apenas com fundamentos genéricos acerca da validade do contrato, o autor sequer menciona se foi ou não foi, de estelionato.
Nesse sentido, conforme os ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que no caso em apreço a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Intime-se, cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da apelação.
Teresina/PI, data e assinatura pelo sistema
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000453-55.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO ANTONIO RIBEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/07/2023