TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000075-80.2020.8.18.0060
APELANTE: PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON ALVES MORAIS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delituosas do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas, pelos depoimento das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e tendo sido apontado pelo coautor por fotografia. Ainda, considerando a confissão do corréu tanto durante o inquérito policial quanto perante o juízo, na qual ele identificou Paulo Gisleno como coautor do delito e forneceu detalhes à autoridade policial sobre a participação do apelante no crime, em total consonância com as declarações unânimes da vítima, é possível concluir pela existência de elementos concretos e coerentes que sustentam a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, c/c artigo 70, ambos do Código Penal.
2. A apreensão e perícia da arma é prescindível para a comprovação da causa de aumento do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a prova oral assegure a sua utilização. 2.1. No caso, diante da narrativa segura e coesa das vítimas em contraponto à contrariedade apresentada pelo réu, ainda, em face das demais provas existentes, e do fato de que as vítimas não possuem interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo exercida mediante a utilização de arma de fogo.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA e IRAMAR AGUIAR MELO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial (ID 10411639 – p. 02/04) que, no dia 21 de janeiro de 2018, às 15h00, na localidade Cocalino, zona rural de Joca Marques/PI, a Polícia Militar foi informada que havia ocorrido um roubo de 01 (uma) motocicleta, modelo Honda Pop 100, placa ODX-3842, 01 (um) celular LG e cerca de R$ 40,00 (quarenta reais), pertencentes às vítimas Luzia do Socorro da Silva e Francisco de Assis da Silva.
Esclarece a exordial que os acusados chegaram em uma motocicleta e, munidos com arma de fogo, abordaram as vítimas, subtraindo seus bens, mediante grave ameaça, fugindo em seguida. O denunciado Paulo Gisleno conseguiu se evadir do local com a motocicleta roubada, porém, o denunciado Iramar Aguiar, no momento da fuga, caiu com a outra motocicleta e se escondeu na mata. Posteriormente, Iramar pediu ajuda numa residência, vez que estava ferido, momento em que foi reconhecido e a polícia foi chamada, efetuando a prisão do mesmo. Na delegacia, Iramar apontou por fotografia Paulo Gisleno como coautor.
Instruída (ID 10411639), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 09), termo de oitiva do condutor (p. 10), termo de oitiva das testemunhas (p. 11), auto de apresentação e apreensão (p. 12), termo de declarações que presta a vítima (p. 12/15), termo de interrogatório do conduzido (p. 16/18), auto de exame de corpo de delito (p. 25), auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (p. 31), etc.
O magistrado a quo determinou a cisão do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA se encontrava em local incerto, inviabilizando o mandado de citação (ID 10411639 – p. 144).
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 10411775 – p. 01/09), condenando PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA como incurso na pena do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal (por duas vezes) c/c art. 70 do mesmo diploma legal, à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 10411788), requerendo, em suas razões (p. 01/10), a absolvição dos delitos imputados ao apelante, com fulcro no artigo 386, V e VII, do CPP e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, tendo em vista a ausência de apreensão e perícia.
Em contrarrazões (ID 10411793 – p. 01/10), o Ministério Publico requereu o conhecimento e não provimento do recurso.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 11510936 – p. 01/12), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal c/c art. 70 do mesmo diploma legal.
Nas razões, a defesa requer a absolvição dos delitos imputados ao apelante, com fulcro no artigo 386, V e VII, do CPP e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, tendo em vista a ausência de apreensão e perícia.
Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição sob o seguinte argumento “Diante do quadro probatório colhido nos autos, verifica-se que não há provas suficientes aptas a demonstrar que o Apelante teria sido o autor do crime de roubo analisado no caso em questão, com base nas disposições previstas no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Sem dúvidas, dos autos vê-se que em nenhum momento houve a identificação concreta do Apelante PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA como autor de fato dos crimes em questão, já que não existe nos autos um termo de reconhecimento feito pelas vítimas do crime que demonstrem ser o acusado o verdadeiro Autor do crime.”.
Pois bem.
No caso, a materialidade e a autoria delituosas do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e auto de reconhecimento de pessoa por fotografia.
O aduzido inicial e detalhadamente pelas vítimas se confirmam integralmente pelo depoimento das testemunhas nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as demais provas documentais.
Vejamos.
A vítima Luzia do Socorro Silva, em sede judicial, afirmou que conhece o Paulo Gisleno; que foi assaltada por ele; que ele vinha com a arma na mão; que pediu para ela parar e apontou para gente dizendo que era assalto; que ele levou a moto, dinheiro e o celular; que não agrediu nem bateu em ninguém; que ele mostrava a arma; que a moto era avaliada em torno de R$ 3.000,00; que não conseguiu recuperar; que foi assaltada quando estava voltando depois de vender os pastéis; que foi assaltada no Povoado Cocalino; que tem certeza que ele a assaltou.
No mesmo sentido, a vítima Francisco de Assinas da Silva, ouvida durante a audiência de instrução e julgamento, afirmou que ele roubou seu dinheiro e a moto; que estava com outra pessoa; que foi preso e o outro fugiu; que o que ficou foi o que caiu da moto; que não conhecia nenhum dos dois; que nunca tinha visto; que não conhecia nenhum dos dois nem de nome nem de nada; que reconheceu o que estava no Hospital; que o outro conseguiu fugir levando a moto, a arma, o dinheiro e outras coisas mais.
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras das vítimas, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA (…) 1. (…) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido (STJ – HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
A testemunha José de Ribamar Gomes da Silva Neto, policial militar, aduziu que a guarnição recebeu uma ligação de uma das vítimas; que teria sido assaltada na localidade Cocalino; que os dois indivíduos fizeram o assalto; que um fugiu na moto e outro fugiu pelo mato; que fizeram rondas; que encontraram um deles nas proximidades de uma Fazenda; que estavam entre a localidade Cocalino e Chapada dos Damiões; que apreenderam e levaram para a central de flagrantes em Esperantina; que não recorda da motocicleta; que não apreenderam arma; que o outro fugiu e não conseguiram pegar; que só prederam um que já estava em uma casa; que os populares o haviam pego.
O réu Paulo Gisleno Ferreira da Silva, em sede judicial, afirmou que não era ele quem estava assaltando com Iramar; que nunca foi pra essa região de Luzilândia; que tem um processo por roubo em Barras; que não participou desse crime da Pop 100; que nunca foi na região; que não sabe nem onde que fica.
Ressalta-se que, embora o réu negue a autoria, tal tese se encontra isolada, diante dos outros elementos de prova delineados no caderno processual, de tal sorte, indene de dúvidas que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal e documental em desfavor do apelante.
Registre-se, ademais, que durante o procedimento policial, o corréu Iramar Aguiar Melo realizou o reconhecimento fotográfico, identificando Paulo Gisleno como sendo coautor do delito. Além disso, o referido corréu forneceu detalhes à autoridade policial sobre a participação do apelante no incidente, informando que ambos estavam juntos, saindo de uma partida de futebol e se dirigindo à Localidade Barrocão, no Município de Matias Olímpio. Inesperadamente, Gisleno avançou à frente de uma motocicleta que seguia em direção oposta, resultando em uma colisão entre os veículos. Neste momento, Gisleno sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto.
A propósito, a referida declaração se revelou em total consonância com as declarações previamente prestadas na fase judicial, e corroborou a ocorrência do delito por meio dos fatos narrados, conforme destacado pelo magistrado a quo em sentença:
Na hipótese, infere-se das declarações certa coerência com o depoimento das vítimas, bem como do suposto coautor IRAMAR AGUIAR MELO (processo nº. 0000022-70.2018.8.18.0060, acostado nestes autos), o qual confessou o delito, declarando que estava na companhia de GISLENO, ora réu, saindo de uma partida de futebol, quando inesperadamente aquele se colocou à frente de uma motocicleta que trafegava em sentido contrário, sacando uma arma de fogo e anunciando o assalto, momento em que, logo após, GISLENO evadiu-se do local. O depoimento do réu IRAMAR AGUIAR MELO deixa mais claro que o réu PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA, foi coautor do delito (ID 10411775 – p. 05).
Noutro ponto, o apelante também pugna pelo afastamento da majorante pelo uso de arma, tendo em vista “a falta de apreensão da arma, bem como de laudo pericial que confirme que o objeto utilizado não se tratava de um simulacro”.
Contudo, como se sabe, a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a comprovação da referida causa de aumento, desde que a prova oral assegure a sua utilização. É exatamente nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores, senão vejamos:
Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. (…). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial (HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014).
PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. “Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal” (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016);
No caso sub judice, as vítimas Luzia do Socorro Silva e Francisco de Assinas da Silva, ratificando em Juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que os recorrentes fizeram uso de arma de fogo durante a prática delitiva.
No caso, diante da narrativa segura e coesa das vítimas em contraponto à contraditoriedade apresentada pelo réu, ainda, em face das demais provas existentes, e do fato de que a vítima não possui interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocente, não há dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo exercida mediante a utilização de arma de fogo.
Ademais “se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.” (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 5/6/2009). Na espécie, caberia a defesa demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu.
Nesse contexto, não havendo dúvidas quanto à caracterização da grave ameaça exigida para a configuração do delito de roubo, exercida mediante a utilização do emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, pelo que correta se mostrou a condenação do apelante na sanção do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado nos art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000075-80.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2023