TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756361-23.2020.8.18.0000
Agravante: JOSENICE PIRES SILVA
Advogados: Hermano de Jesus Basilio Lages (OAB/PI nº 5.924) e Aliny do Socorro Basilio Lages (OAB/PI nº 16.443)
Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.
2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício.
3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSENICE PIRES SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, recorrendo da decisão do Juiz a quo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada em face de FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos:
Primeiramente, recebo a emenda à inicial de ID nº 7926834, corrigindo o valor da causa para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto a documentação apresentada não demonstra a real incapacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais, visto que disponibilizadas apenas as páginas da CTPS referentes à identificação da requerente.
Ademais, o novo CPC trouxe a possibilidade de parcelamento das custas (art.98, § 6º), desde que autorizada judicialmente, com vistas a evitar o comprometimento do equilíbrio das finanças daqueles que postulam judicialmente.
Desta forma, intime-se a requerente, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, podendo parcelar o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas, nos termos do art.98, § 6º, CPC e do Manual de Custas do TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e 485, inciso I e IV do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões recursais (ID. N° 2333072), a parte autora, ora Agravante, alega que não tem condições de pagar as despesas processuais, o que faz por declaração nesta arrazoada inicial (LAJ, art. 4º), através de seu bastante procurador, sob as penas da lei, donde ressalva que não pode arcar com referidas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Com base nisso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o seu provimento.
CONTRARRAZÕES: não apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO RECURSAL
No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “ presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois " a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, sob pedido de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, a lei processual admite a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme determina o artigo 98§ 6°:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (grifo nosso)
Não obstante, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Piauí, verifica-se que a Agravante possui rendimento brutos no importe de R$ 1.246,00 (mil duzentos e quarenta e seis reais), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 1.159,76 (mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente ao mês de Agosto de 2020.
A parte Agravante demonstrou os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, qual seja periculum in mora e fumus boni iuris, razão pela qual foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo a decisão ora impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.
Assim, resta comprovado nos autos o valor pouco expressivo da renda mensal da Agravante, bem como os vultosos gastos que suporta mensalmente, de modo que lhe deve ser concedida a benesse da justiça gratuita, considerando o elevado patamar das custas processuais e a garantia do acesso à justiça.
Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.
Além disso, o fato da parte se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos que está demonstrada a insuficiência de recursos da Agravante para arcar com as despesas processuais.
Isto posto, confirmo a decisão de Id. n° 2371094 e dou provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum recursado e deferir a gratuidade da justiça à Agravante.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
-Relator-
0756361-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOSENICE PIRES SILVA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM
Publicação13/11/2023