TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000180-46.2018.8.18.0054
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ART. 129, § 9º, DO CP E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – INVIABILIDADE – SOMENTE OPERADA QUANDO INEXISTIR OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA AGREDIDA – LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – PALAVRAS DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. A contravenção de vias de fato é subsidiária ao crime de lesão corporal, posto que se caracteriza quando da agressão não resulta lesão. No presente caso as lesões foram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito, realizado na vítima, o qual constatou hematomas no membro inferior direito, não havendo que se falar em vias de fato. 2.1. Apesar da narrativa do apelante, segundo a qual as lesões infligidas à vítima foram apenas uma leve vermelhidão na região da bochecha da vítima e o acusado não tinha a intenção de lesioná-la, a narrativa firme da vítima confirma que mesmo após o acusado ter sido informado pelo oficial de justiça sobre as medidas protetivas, invadiu a residência da vítima a agarrou com muita força e a jogou no quarto da despensa, resultando em sua queda ao chão, ocasionando hematomas na perna. Com base nisso, fica evidenciado o elemento subjetivo do crime, representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO JOSE DE SOUSA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147 e artigo 213 c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal c/c artigo 7º, II, e artigo 24-A, ambos da Lei nº 11.340/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial (ID 10454442 – p. 20/21) que o denunciado ameaçou e tentou manter conjunção carnal com a vítima Maria Creidinete de Sousa Vieira, além de ter descumprido medidas protetivas de urgência contra si impostas.
Consta na exordial que, no dia 25 de junho de 2018, o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência, eis que invadiu a casa da vítima e se aproximou dela com a intenção de manter relações sexuais. Na mesma oportunidade, tentou despir a vítima deixando hematomas em sua perna. Posteriormente, o denunciado tentou verificar o órgão genital da vítima para saber se esta manteve relações sexuais com outros homens. Acrescenta que, no mesmo dia, o denunciado ameaçou de morte a vítima dizendo “para não passar na estrada, pois se passar vai lhe atirar”, em razão de não aceitar a separação do casal.
Após o devido processo legal, a Magistrada a quo, em sentença (p. 105/110), condenou RAIMUNDO JOSE DE SOUSA como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º, c/c Lei nº 11.340/2006, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção no regime inicial aberto, e nos termos do artigo 77 do Código Penal, concedeu ao réu a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Inconformada, a defesa interpôs apelação (ID 10454451 – p. 01/04), pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, requerendo a desclassificação do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal para infração penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (ID 10454462 – p. 01/06).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida na íntegra a r. sentença condenatória a quo (ID 11565579 – p. 06/06).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RAIMUNDO JOSE DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime inicial aberto, por violação aos artigos 129, § 9º, c/c Lei nº 11.340/2006, e 24-A da Lei nº 11.340/2006, na modalidade da Lei nº 11.340/06.
Nas razões, a defesa pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, requerendo a desclassificação do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal para infração penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, sob os seguintes argumentos:
Para ocorrer o crime de lesão corporal o agente deve agir com animus laedendi, ou seja, agir conscientemente que aquela conduta causará danos a integridade física da vítima. Ocorre que, no caso em tela o acusado não tinha intenção de lesionar a vítima. No caso em comento, o laudo acostado aos autos, confirma a inexpressividade do resultado produzido. Percebe-se, sem qualquer dificuldade, que se tratou de lesão de pequeno ou nenhum vulto, portanto, necessária se faz a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção por vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, ante o inexpressivo resultado, consubstanciado apenas em uma leve vermelhidão na região da bochecha da vítima, conforme se infere das fotos supramencionadas, não podendo sequer ser considerada como lesão corporal ou sequela (ID 10454451 – p. 03).
Contudo, o pleito não merece acolhimento, porquanto existem indicativos suficientes para atestar as lesões corporais sofridas pela vítima, na condição de ex-companheira do apelante.
Isso porque, não obstante a narrativa do apelante, segundo a qual as lesões infligidas à vítima foram apenas uma leve vermelhidão na região da bochecha da vítima e o acusado não tinha a intenção de lesioná-la, tem-se que a narrativa da vítima, nas duas ocasiões em que foi inquirida, foi firme e coerente ao afirmar que o recorrente, mesmo após ter sido informado pelo oficial de justiça sobre as medidas protetivas, invadiu a residência da vítima e se aproximou da declarante com a intenção de manter relações sexuais com ela. A vítima relata que o acusado a agarrou com muita força e a jogou no quarto da despensa, resultando em sua queda ao chão, ocasionando hematomas na perna. Com base nisso, fica evidenciado o elemento subjetivo do crime, representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (grifo)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA “A” QUANTO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (…). 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, “o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5.” (e-STJ fl. 295). (…). 10. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).
De se ressaltar que a contravenção de vias de fato é subsidiária ao crime de lesão corporal, posto que se caracteriza quando da agressão não resulta lesão. No presente caso as lesões foram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito, realizado na vítima, o qual constatou hematomas no membro inferior direito, não havendo que se falar em vias de fato.
Como bem ressaltado na r. sentença, a palavra da vítima é coerente e harmônica com as demais provas:
A materialidade e a autoria da lesão corporal estão comprovadas pelos depoimentos da vítima que se revelaram seguros, sem contradições, aliados ao Laudo de exame de corpo de delito apresentando lesão corporal de natureza leve (fls. 20), atestando que a mesma sofreu a lesão relatada. É pacifica a jurisprudência de que nos crimes abrangidos pela Lei nº 11.340/2006 a palavra da vítima tem especial relevância, ainda mais quando é corroborada com as demais provas dos autos (ID 10454442 – p. 106).
Ressalta-se mais uma vez que, por se tratar de um crime em contexto de violência doméstica, em que ocorre, na maioria das vezes, de forma clandestina, deve-se sempre prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, possui maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deve ser valorizada mais.
Não é o caso, portanto, de desclassificação para vias de fato, devendo ser mantida a condenação nos termos da r. sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000180-46.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRAIMUNDO JOSE DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2023