TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801754-12.2021.8.18.0072
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LINDALVA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 15.769)
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial em razão da não juntada dos extratos bancários, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicia e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (São Pedro do Piauí / Vara Única), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDALVA MARIA DA CONCEIÇÃO(Id 9812089) em face da sentença (Id -9812087) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801754-12.2021.8.18.0072 ) proposta em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro-PI, indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais a apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos dos extratos bancários, haja vista que, no caso em apreço, deve haver a inversão do ônus da prova em sem favor, nos termos da Súmula 26 deste Egrégio tribunal de Justiça, tendo em vista a sua hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos o comprovante de depósito e contrato que obedeça aos preceitos legais.
Alega que a juntada dos extratos não é tarefa fácil, uma vez que, trata-se de pessoa idosa, sem instrução, incapacitada, somada a difícil condição financeira em que se encontra com a distância da sua residência até a agência bancária.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular processamento.
O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais (ID-9812102), aduzindo, em suma, que os extratos bancários são documentos essenciais à solução da lide, uma vez que, comprovariam os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, notadamente, quanto à realização de descontos indevidos em sua conta bancária, razão pela qual, o não cumprimento da determinação judicial enseja o indeferimento da petição inicial, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID-9812089).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 9963702).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID-9963702).
I – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PARTE APELANTE NAS RAZÕES RECURSAIS
A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, o que fora deferida (ID-9812103).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer o Contrato de Empréstimo Consignado de nº. 310036287-4, no valor de R$ 1.417,14 ( Hum mil, quatrocentos e dezessete reais e quatorze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ R$ 42,50 (Quarenta e dois reais e cinquenta centavos).Tendo sido debitado 66(sessenta e seis) parcelas, com início em 29/04/2016.
A ação fora movida com o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.
Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos extratos de sua conta bancária. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª edição. Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).
Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de número-1388038797, consoante detalhado no histórico de extrato do INSS (ID-9812066).
Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação, aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
A partir de tal orientação, o encerramento prematuro desta lide poderia ter sido facilmente evitado, pois sendo típica relação de consumo (art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ), deveria o juiz, considerando a hipossuficiência econômica/técnica do autor e a sua vulnerabilidade frente a instituição bancária, inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou até mesmo proceder a expedição de Ofício à instituição bancária (art. 370, caput, CPC/15).
Frise-se que, para o banco réu, ora apelado, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e do depósito ventilado nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, in verbis:
“Art. 373 (…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
(...)”
Não se justificando, portanto, a exigência posta em primeiro grau, há que tornar insubsistente a sentença, para que a lide retome seu curso natural.
Neste sentido, cito julgados desta Corte de Justiça e Tribunais Pátrios:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO –RECURSO PROVIDO.1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2.Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada.(TJPI. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Classe: Apelação Cível- Nº 0801150-51.2021.8.18.0072. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Data do Julgamento: Diário da Justiça Nº 9362. Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Publicação: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO- DEBATE, NAS RAZÕES RECURSAIS, SOBRE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RECORRIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO -ORDEM, DIRIGIDA À PARTE AUTORA, DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS- DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA -INDEFERIMENTO DA INICIAL- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.(…) - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, não se pode exigir, da parte autora, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, a apresentação de extratos de sua conta bancária, por não se tratar de documentos indispensáveis à propositura da demanda, podendo a sua falta influir, quando muito, na apreciação do mérito do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.444304-8/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da sumula em 12/08/2020).
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (São Pedro do Piauí / Vara Única), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem (São Pedro do Piauí / Vara Única), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801754-12.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINDALVA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/10/2023