TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000295-75.2015.8.18.0053
APELANTE: MARIA ELINETE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DOMINGOS MARTINS NETO
Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ADESÃO. CONSÓRCIO. MOTO HONDA. INADIMPLEMENTO. VENDEDOR NÃO LOCALIZADO. EMPRESA REVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BEM NÃO ENTREGUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consumidor firmou um contrato de compra e venda de uma motocicleta, no qual o pagamento seria efetuado mediante consórcio. 2. A empresa ré parou de realizar os sorteios mês a mês e não deu satisfação aos clientes. 3. Danos morais configurados. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ELINETE DE OLIVEIRA - ME contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe– PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA, ajuizada pela apelada em face da apelante.
Na sentença (ID. 8907482), o d. juízo a quo julgou PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais e morais.
Em suas razões recursais (ID. 8907485), a apelante, representada pela Defensoria Pública do Estado, afirma que houve nulidade da citação editalícia, que o conjunto probatório, apresentado pela autora é insuficiente para comprovação dos fatos narrados na Exordial, bem como ressalta o fato de não restarem configurados os aludidos danos morais no caso concreto.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reforma integral da sentença proferida pelo Magistrado primevo.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 8907489).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 10336321).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO
Não há que se falar em nulidade da citação da parte ré, uma vez que a citação editalícia se deu após duas tentativas frustradas de citação pessoal.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
III- DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de inadimplência do contrato de compra e venda.
Importa saber que o mérito recursal pretende rediscutir o reconhecimento da responsabilidade civil da parte apelante que enseja seu dever de reparar os danos decorrentes do inadimplemento do contrato, no âmbito da relação de consumo que se estabelecia com a parte apelada.
De início, imperioso destacar que, se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que notória a adequação das partes integrantes da presente relação jurídica ao conceito legal de consumidor e fornecedor, devidamente sinalizados pela Lei n° 8.078/90.
Conforme relatado na inicial, a parte autora firmou um contrato de adesão com a requerida, ora apelante, mediante consórcio. No decorrer do tempo, enquanto esperava o sorteio, obteve a informação de que a empresa não estava cumprindo com a obrigação de entrega da moto aos outros sorteados e, ao tentar estabelecer contato com a referida empresa não obteve sucesso.
Adentrando na temática, cita-se que a disciplina consumerista, no que tange à responsabilidade pelos vícios do produto ou do serviço, adota a Teoria do Risco da Atividade, a qual não obstante a previsão de responsabilidade objetiva da parte fornecedora, admite a arguição de excludentes de ilicitude, à oposição do que ocorre com a Teoria do Risco Integral. Assim, dentre as possibilidades previstas aos fornecedores para esquivarem-se do dever de indenização incidem também: a comprovação de inexistência do vício alegado; a culpa exclusiva de terceiro; ou, ainda, o acontecimento de episódios de caso fortuito ou força maior.
Ademais, importa adentrar ainda na inversão do ônus da prova, instituto de repercussão pertinente à esfera das relações de consumo.
A inversão do ônus da prova, dita como um direito básico do consumidor com assento no art. 6º do CDC, não reveste-se de caráter absoluto. De maneira contrária, a sua aplicação exige, via de regra, a análise casuística por parte do julgador, de modo a garantir sua eficácia. Contudo, é sabido que a própria legislação consumerista prevê hipóteses em que o instituto probante se impõe livre de pré-requisitos- a denominada inversão da prova ope legis.
Nesse sentido, a arguição de uma excludente de licitude é um de seus exemplos, isto porque compete ao fornecedor o ônus de comprovar a excludente alegada, independente da manifestação do magistrado acerca da inversão.
Resta evidente, portanto, que cabia à parte apelante o ônus de comprovar, efetivamente, que a falha em seus serviços fora inexistente ou que se amparou, à época, em uma das hipóteses de excludentes de sua responsabilidade civil. Todavia, nas diversas oportunidades de manifestação não obteve êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, visto que fora decretada revelia.
Desse modo, é inequívoca a conclusão que inexistem, nos autos, provas de que a parte ré efetivamente adimpliu o contrato.
Diante do que se expõe, à luz das disposições da doutrina consumerista, entendo semelhante ao magistrado da origem ao reconhecer incontroversa o descumprimento da obrigação.
No tocante aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a não entrega do bem- objeto do contrato- embora houvesse efetuado o pagamento de 22 das 48 parcelas.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de modo a desconfigurar o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DOS FORNECEDORES. RESCISÃO DO PACTO PRINCIPAL E DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO POR VINCULAÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO DO PRIMEIRO RÉU NÃO CONHECIDO. APELOS DO SEGUNDO RÉU E DO AUTOR CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se que ao réu foi oportunizado o direito de se manifestar nos autos e, mesmo assim, quedou-se inerte e não apresentou argumentos capazes de afastar as alegações deduzidas na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Em sede recursal, resta preclusa a oportunidade para a parte ré alegar matéria fática que deveria ter sido suscitada em contestação, e tal proibição decorre até mesmo para se evitar incorrer em supressão de instância. Preliminar de inovação recursal admitida. 3. Embora a instituição financeira apelante tenha reproduzido as teses desenvolvidas em sua peça de defesa, verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da r. sentença naquilo que entendia pertinente a fim de demonstrar as razões do seu inconformismo combatendo a ratio decidendi. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. 4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o recorrente, por integrar a cadeia de prestação do serviço (gerenciamento/administração do consórcio contratado), responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor por eventual defeito na prestação do serviço (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25 § 1º). 5. A relação jurídica em análise está fundamentada nas leis consumeristas, uma vez que o autor e os réus se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, respectivamente (arts. 2º e 3º, CDC). Além disso, nos termos do art. 18 do CDC, incide a responsabilidade solidária e objetiva entre os fornecedores do bem. 6. Reconhecida a resolução do contrato por inadimplemento da primeira ré, restam, por consequência lógica, rescindidos os contratos relativos aos consórcios. Ainda que se configurem duas relações jurídicas autônomas - uma de compra e venda de veículo; outra de consórcio - tais contratos interligam-se, vinculam-se, de modo que eventual vício em um pode afetar o outro. 7. A pretensão autoral versa sobre a rescisão dos contratos de prestação de serviços e de consórcios, o que torna irrelevante a discussão sobre a desistência do autor em relação às cotas de consórcio administrados pela instituição financeira requerida. 8. Verificadas as falhas na prestação de serviços dos fornecedores que culminaram na rescisão dos contratos, o consumidor faz jus a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem dedução de quaisquer valores referentes a descontos ou penalidades. 9. A condenação da parte ré nas custas e honorários decorre do fato objetivo da sucumbência recíproca, uma vez que os réus, independentemente da causalidade, foram derrotados parcialmente na demanda judicial em tela. […] 12. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso do primeiro réu não conhecido. Apelos do segundo réu e do autor conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJ-DF 07164909220218070020 1676136, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023). (Grifos acrescidos).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único, p. 871, 2021, Editora Método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pela manutenção da sentença em sua totalidade.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Dada a sucumbência nesta sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% sobre o valor da causa.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos. Dada a sucumbência nesta sede recursal, majorar os honorários advocatícios para o montante de 15% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; e dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000295-75.2015.8.18.0053
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA ELINETE DE OLIVEIRA
RéuDOMINGOS MARTINS NETO
Publicação14/12/2023