Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800221-71.2022.8.18.0043


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E FURTO MAJORADO TENTADO. ART. 155, § 4º, II, DO CP E ART. 155, § 4º, II, CP, C/C 14, II, DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FURTO MAJORADO PELA ESCALADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA – QUALIFICADORA, USUALMENTE, NÃO DEIXA VESTÍGIOS – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Crime de furto majorado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, CP) contra a vítima Bruno Igor de Carvalho: no caso, a materialidade e a autoria delituosas do crime se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas, pelos depoimento das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – boletim de ocorrência e imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento; a vítima relatou que seu funcionário encontrou mercadorias espalhadas no chão ao abrir o posto às 05h00min, que ao ver as filmagens da câmera suspeitou ser o acusado, sendo que quando encontrou o acusado na manhã dos fatos na posse da sacola de um de carnes teve certeza que ele foi o autor do furto, pois identificou marcas dos produtos que vende, a marca Friboi; o réu alegou ter comprado as carnes por 30 reais, no entanto, quando questionado pelo magistrado sobre suas declarações anteriores durante o inquérito policial, nas quais afirmava estar com roupas na sacola quando foi abordado pela vítima e não com carne, o réu simplesmente afirmou que não desejava se envolver mais no assunto. Apesar da negação da autoria por parte do réu, sua versão apresentada em juízo é contraditória com a da fase policial e não se sustenta diante dos demais elementos de prova. Isso confirma a fragilidade das alegações apresentadas pela defesa, considerando a evidência oral e documental que pesam contra o apelante. 2. Quanto à desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por falta de exame pericial que comprove a escalada, destaca-se que o Magistrado mencionou a prova testemunhal e as declarações da vítima, indicando a possibilidade de reconhecer tais elementos mesmo na ausência ou desaparecimento dos vestígios, ao afirmar que a realização da perícia foi inviabilizada devido à imediata reparação dos danos por questões de segurança. Nesse mesmo sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, já excepcionou tal compreensão, quando há nos autos outros elementos de prova que demonstrem, de maneira inconteste, a ocorrência da escalada para consecução do delito, até porque a referida qualificadora, usualmente, não deixa vestígios, sendo dispensada a exigência de confecção de laudo pericial e admitida a prova indireta, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800221-71.2022.8.18.0043 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800221-71.2022.8.18.0043

APELANTE: ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E FURTO MAJORADO TENTADO. ART. 155, § 4º, II, DO CP E ART. 155, § 4º, II, CP, C/C 14, II, DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FURTO MAJORADO PELA ESCALADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA – QUALIFICADORA, USUALMENTE, NÃO DEIXA VESTÍGIOS – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Crime de furto majorado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, CP) contra a vítima Bruno Igor de Carvalho: no caso, a materialidade e a autoria delituosas do crime se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas, pelos depoimento das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – boletim de ocorrência e imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento; a vítima relatou que seu funcionário encontrou mercadorias espalhadas no chão ao abrir o posto às 05h00min, que ao ver as filmagens da câmera suspeitou ser o acusado, sendo que quando encontrou o acusado na manhã dos fatos na posse da sacola de um de carnes teve certeza que ele foi o autor do furto, pois identificou marcas dos produtos que vende, a marca Friboi; o réu alegou ter comprado as carnes por 30 reais, no entanto, quando questionado pelo magistrado sobre suas declarações anteriores durante o inquérito policial, nas quais afirmava estar com roupas na sacola quando foi abordado pela vítima e não com carne, o réu simplesmente afirmou que não desejava se envolver mais no assunto. Apesar da negação da autoria por parte do réu, sua versão apresentada em juízo é contraditória com a da fase policial e não se sustenta diante dos demais elementos de prova. Isso confirma a fragilidade das alegações apresentadas pela defesa, considerando a evidência oral e documental que pesam contra o apelante.

2. Quanto à desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por falta de exame pericial que comprove a escalada, destaca-se que o Magistrado mencionou a prova testemunhal e as declarações da vítima, indicando a possibilidade de reconhecer tais elementos mesmo na ausência ou desaparecimento dos vestígios, ao afirmar que a realização da perícia foi inviabilizada devido à imediata reparação dos danos por questões de segurança. Nesse mesmo sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, já excepcionou tal compreensão, quando há nos autos outros elementos de prova que demonstrem, de maneira inconteste, a ocorrência da escalada para consecução do delito, até porque a referida qualificadora, usualmente, não deixa vestígios, sendo dispensada a exigência de confecção de laudo pericial e admitida a prova indireta, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.

3. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termosnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Joziane Ramos; no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Francisco das Chagas da Silva Machado; no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em desfavor da vítima Bruno Igor de Carvalho; e no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em desfavor da vítima João Batista de Brito Carvalho; todos praticados mediante concurso material, conforme art. 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Depreende-se da inicial (ID 11003326 – p. 01/06) que, no dia 07 de fevereiro de 2022, por volta das 20h00, o denunciado tentou entrar na residência de Joziane Ramos da Silva, danificando a janela externa para ter acesso ao interior da residência, contudo, não conseguiu subtrair bens do local pois vizinhos o viram antes, fato que o fez sair (1º fato).

Na madrugada do dia 14 de fevereiro de 2022, por volta das 02h30, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial da vítima Francisco das Chagas Silva Machado e tentou subtrair mercadorias/objetos da loja, não concluindo seu intento em virtude do alarme do estabelecimento ter disparado. Consta nos autos que, na noite dos fatos, as câmeras de segurança da loja dessa vítima captaram imagens do denunciado mexendo nas portas do estabelecimento, sendo que, por volta das 02h50, a câmera de segurança interna do ponto comercial flagrou o denunciado dentro do local, que conseguiu pelo teto do estabelecimento (2º fato).

No mesmo dia, 14 de fevereiro de 2022, por volta das 03h00, o denunciado entrou na obra em construção de propriedade de João Batista de Brito Carvalho e de lá subtraiu os bens descritos no boletim de ocorrência (3º fato).

Discorre ainda que, no dia 16 de fevereiro de 2022, por volta das 01h30, o denunciado entrou no restaurante de propriedade da vítima Bruno Igor de Carvalho Rocha, através do telhado, retirando as telhas, e subtraiu, aproximadamente, 30 kg de carne de gado, 10 kg de carne de porco, 30 kg de frango, 01 pacote de linguiça, alguns kg de feijão e arroz, totalizando um prejuízo aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (4º fato).

Instruída (ID 11003316), dentre outros, com boletins de ocorrência (p. 02/03, 06/08 e 10/12), termo de declarações (p. 04/05, 09 e 13/15,), termo de qualificação e interrogatório (p. 16), imagens da câmera de segurança (ID’s 11003320 e 11003321) etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 11003384 – p. 01/17), condenando ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ como incursos nas penas do artigo 155, § 4º, II, CP, c/c artigo 14, II, CP, e pela prática do tipificado no art. 155, § 4º, II, CP, n/f artigo 69 do CP, fixando a pena definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, no regime inicial fechado, e no pagamento de 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa.

Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 11003391), requerendo, em suas razões (ID 11003404 – p. 01/11), a absolvição quanto ao crime praticado contra a vítima Bruno Igor de Carvalho, em razão da insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, IV e VII, do CPP, subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por falta de exame pericial que comprove a escalada, e, por fim, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID 11003408 – p. 01/10).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (ID 11354682p. 15/15).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ, visando a reforma da sentença que o condenou à pena definitiva de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, no regime inicial fechado, e no pagamento de 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, por violação ao artigo 155, § 4º, II, CP, c/c artigo 14, II, CP, e ao artigo 155, § 4º, II, CP, n/f artigo 69 do CP.

Nas razões, a defesa requer a absolvição quanto ao crime praticado contra a vítima Bruno Igor de Carvalho, em razão da insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, IV e VII, do CPP, subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por falta de exame pericial que comprove a escalada, e, por fim, a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.

MÉRITO

Inicialmente, o apelante postula a absolvição em relação ao crime praticado contra a vítima Bruno Igor de Carvalho, em razão da ausência de provas que comprovem a autoria do crime atribuído ao apelante, bem como pela insuficiência de provas para sua condenação, conforme estabelecido nos termos dos artigos 386, IV e VII do Código de Processo Penal.

Pois bem.

No caso, a materialidade e a autoria delituosas do crime de furto qualificado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, CP) contra a vítima Bruno Igor de Carvalho se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial – boletim de ocorrência e imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento.

A vítima Bruno Igor de Carvalho, em depoimento judicial, afirmou que quando seu funcionário chegou por volta de 05h00min para abrir o posto se deparou com muitas mercadorias espalhadas no chão; que encontrou o acusado por volta de 06h15min na posse de uma sacola contendo carnes; que o acusado entrou pelo teto; que uma das câmeras de segurança ficou danificada; que ao ver as filmagens de sua câmera suspeitou de ser o acusado; que quando encontrou o acusado na manhã dos fatos na posse da sacola de carnes teve certeza que ele foi o autor do furto em seu estabelecimento; que conseguiu identificar pelas marcas das carnes que vende dentro da sacola carregada por Natan; que viu a marca do frango e a da carne, marca Friboi; que mostrou as filmagens de suas câmeras aos populares e lhe informaram que seria Natan.

A testemunha Rodolfo Silva de Brito, em sede judicial, relatou que era estagiário na Delegacia de Polícia Civil de Buriti dos Lopes; que a vítima Francisco das Chagas chegou na Delegacia dizendo que Natan entrou no seu estabelecimento comercial e que tinha vídeos; que pediu para ver o vídeo; que depois de ver o vídeo confirmou juntos com os agentes da polícia civil presentes que era Natan, pois conhecem o acusado; que conheceu pelo porte físico e pelo jeito de andar, pois vê Natan praticamente todos dias na rua; que quanto ao furto do estabelecimento do senhor Bruno Igo, pelas fotografias e vídeo apresentados por essa vítima na Delegacia, sob sua ótica e por conhecer Natan, o depoente reconheceu e reconhece o acusado como sendo o autor do delito, e também porque sabe que o acusado foi visto pela vítima Bruno Igo, logo após o cometimento do crime, na posse de uma sacola de carnes.

O réu, Antonio Natan da Silva Sousa Vaz, afirmou em sede judicial que apenas a acusação de furto contra a vítima Francisco das Chagas Silva Machado é verdadeira, relatou que encontrou o indivíduo conhecido como “Chora” e que este ofereceu-lhe três quilos de carne e um quilo de frango, pelo valor de 30 reais, entregou o dinheiro a “Chora” e retornou para sua casa, no caminho de volta, antes de chegar em casa, Bruno Igor o abordou e perguntou como o réu havia conseguido a mercadoria, ao que ele respondeu que a havia comprado do “Chora”.

Quando questionado pelo magistrado sobre suas declarações anteriores, feitas durante o inquérito policial, em que afirmava que estava com roupas na sacola ao ser abordado por Igor quando na verdade havia carne, o réu alegou que não desejava se envolver mais no assunto.

Assim, apesar da negação da autoria pelo réu, sua versão apresentada em juízo é contraditória em relação a sua versão na fase policial, além de estar isolada diante dos demais elementos de prova constantes nos autos do processo, de tal sorte, indene de dúvidas que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a prova oral e documental em desfavor do apelante.

Além disso, destaca-se que o modus operandi utilizado na consumação do delito em relação à vítima Bruno Igor, que consistiu na invasão de um estabelecimento comercial após o destelhamento de parte da cobertura do teto, com o objetivo de subtrair bens guardados no local, demonstra iter criminis semelhante àquele observado no delito de furto tentado contra a vítima Francisco das Chagas, o qual o acusado confessou a autoria nos presentes autos, devido à identidade de características, tanto em termos de tempo, local e modo de agir.

Quanto ao pleito de desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, por falta de exame pericial que comprove a escalada, tenho que o pleito não merece acolhimento.

Conforme dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo ser suprido pela confissão do acusado. Entretanto, o artigo 167 do mesmo diploma legal complementa que, no caso de não ser possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode suprir a sua falta.

É oportuno observar, no que concerne à qualificadora da escalada, que o Excelentíssimo Magistrado singular, ao apontar expressamente a prova testemunhal e as declarações da vítima, expostas acima, devidamente consignou, na sentença, a possibilidade do reconhecimento desses elementos na ausência ou desaparecimento dos vestígios, ao afirmar que a realização da perícia foi inviabilizada devido à imediata reparação dos danos, medida necessária em termos de segurança.

Ora, não seria razoável exigir que a vítima deixasse de efetuar o conserto, tendo em vista que isso comprometeria a segurança do local, que permaneceria vulnerável a possíveis novos ataques.

Confira-se, a propósito, os seguintes trechos da sentença:

Derradeiramente, no que concerne à qualificação do meio de consumação do injusto retro, envidado mediante escalada, por constatar que a ratio decidendi, diante das particularidades deste caso concreto, ao menos quanto ao quesito qualificador, amolda-se integralmente ao suscitado por este Juízo em item anterior, pelo qual se deixou claro que inobstante a remansosa jurisprudência oriunda do Sodalício Cidadão (AgRg no AREsp 1902141/ DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) de que a qualificação do crime de furto pela escalada demanda realização de exame pericial, uma vez impossibilitada a realização da perícia pela ausência de vestígios, seja por inexistirem, seja por terem se esvaído, tal meio de prova pode ser, satisfatoriamente, e com a mesma qualidade, substituído por outros, tal como a testemunhal. Na situação em comento, vejo que, apesar de deixados vestígios da invasão pelo acusado quando do crime, conforme asseverado pela vítima em audiência, os danos foram imediatamente reparados, já que pequenos e, portanto, de fácil resolução, o que levou ao natural desaparecimento dos indícios próprios da escalada, o que, todavia, foi integralmente suprido pelo depoimento da vítima e da testemunha referida Rodolfo Silva Brito em Juízo, os quais foram assentes quando da identificação do réu em vídeos de monitoramento adquiridos, dos quais resultou a fotografia do réu vergastada em id. 25151399, em que se vê que a subtração dos bens elencados algures adveio do uso do teto como meio de entrada no interior do restaurante, razão pela qual a incidência da forma gravosa torna-se conveniente (ID 11003384 – p. 10/11).

Nesse mesmo sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, já excepciou tal compreensão, quando há nos autos outros elementos de prova que demonstrem, de maneira inconteste, a ocorrência da escalada para consecução do delito, até porque a referida qualificadora, usualmente, não deixa vestígios, sendo dispensada a exigência de confecção de laudo pericial e admitida a prova indireta, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AUTO DE EXAME DE FURTO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA INDIRETA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto. Assim, no que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado por escalada, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. (…). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.318.701/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018).


(…) excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial (AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).

Desta feita, o magistrado a quo apresentou elementos aptos a comprovar a escalada, justificando, excepcionalmente, a ausência da prova técnica, devendo-se ser mantida a qualificado prevista no inciso II, §4º do artigo 155 do Código Penal.

Por fim, pela própria insubsistência dos pleitos anteriores, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial menos gravoso.

Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

Detalhes

Processo

0800221-71.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ

Réu

Delegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes

Publicação

18/08/2023