PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL N° 0845478-56.2021.8.18.0140
APELANTE: Francisca Ferreira da Silva
APELADO: Banco Pan S/A
RELATOR: José Ribamar Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da Recorrente. 3. Consoante se observa do histórico de consignações por ela juntado, o contrato impugnado foi incluído no dia 11/08/2018 e excluído no mesmo dia. 4. Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8849796) interposta por Francisca Ferreira da Silva em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o Banco Pan S/A.
Na sentença vergastada (ID 8849793), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por não ter a autora comprovado o efetivo desconto.
Irresignada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando que “é nítida a falta de comprovação nos autos de TED/DOC, juntado pela parte Recorrida que comprove o recebimento pela parte Autora do valor do empréstimo discutido nos autos”. Aduz, ainda, “que não foi juntado aos autos o contrato discutido na lide, portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII. Do CDC”. Por esses motivos requer reforma da sentença e provimento do recurso.
Em Contrarrazões à Apelação (ID 8849801), o Apelado sustenta ausência de desconto, alegando “ que em nenhum momento foi causado qualquer dano à parte autora, seja ele moral ou material, mas tão somente uma proposta de empréstimo consignado que, durante análise, não teve a sua operação continuada culminando na exclusão, sem gerar qualquer prejuízo ao cliente[...]” Sustenta que “se verifica, a proposta cadastrada em agosto de 2016 e reprovada/cancelada em 11/08/2016, antes mesmo da data prevista para ocorrência do primeiro desconto, que apenas ocorreria na folha de 09/2016”. Assim, pediu manutenção da sentença e improvimento da pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Destaco inicialmente que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Tendo isso em vista, verifica-se que a Sra. Francisca Ferreira da Silva, em exordial, impugna o contrato nº 311425028-9. Acontece que o conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da Recorrente.
Com efeito, consoante se observa do histórico de consignações por ela juntado (ID 8849771), o contrato impugnado foi incluído no dia 11/08/2016 e excluído no mesmo dia.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora.
Ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à Apelante, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Francisca Ferreira da Silva, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0845478-56.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/10/2023