Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0801103-77.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPLEXIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801103-77.2021.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801103-77.2021.8.18.0169

RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPLEXIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE DOS SANTOS SOBRINHO, em face do BANCO SANTANDER S.A. alegando que requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.

Sobreveio sentença reconheceu a incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II da lei 9.099/95, julgando extinto processo, sem resolução do mérito. (ID nº 6895043).

O recorrente interpôs o presente recurso aduzindo em síntese, preliminarmente da ausência de complexidade da causa, e no mérito, que o contrato bancário é abusivo, tendo o autor sendo induzido a erro no momento da contratação o que gerou dívida infinita e impagável. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja declarado nulo o contrato, cessando os descontos e condenando o demandado a restituir em dobro os descontos indevidos, bem como a indenizar pelos danos morais sofridos. (ID nº 6895053).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID nº 6895059).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório ainda a ser produzido nos autos. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, apenas para afastar a incompetência do juízo por complexidade de causa, não havendo necessidade de perícia.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso inominado, anulando a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801103-77.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

JOSE DOS SANTOS SOBRINHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/12/2023