TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801103-77.2021.8.18.0169
RECORRENTE: JOSE DOS SANTOS SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPLEXIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A COMPLEXIDADE E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE DOS SANTOS SOBRINHO, em face do BANCO SANTANDER S.A. alegando que requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Sobreveio sentença reconheceu a incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II da lei 9.099/95, julgando extinto processo, sem resolução do mérito. (ID nº 6895043).
O recorrente interpôs o presente recurso aduzindo em síntese, preliminarmente da ausência de complexidade da causa, e no mérito, que o contrato bancário é abusivo, tendo o autor sendo induzido a erro no momento da contratação o que gerou dívida infinita e impagável. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja declarado nulo o contrato, cessando os descontos e condenando o demandado a restituir em dobro os descontos indevidos, bem como a indenizar pelos danos morais sofridos. (ID nº 6895053).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID nº 6895059).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório ainda a ser produzido nos autos. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, apenas para afastar a incompetência do juízo por complexidade de causa, não havendo necessidade de perícia.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso inominado, anulando a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801103-77.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJOSE DOS SANTOS SOBRINHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/12/2023