TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800427-32.2021.8.18.0169
RECORRENTE: ANTERO DA SILVA RAMOS NETO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA, JOSE VALDIR BATISTA E SILVA, PEDRO RIO LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário apesar de não ter realizado nenhum contrato de empréstimo com o requerido.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I – declarou a inexistência de débitos do requerente para com a requerida acerca do contrato entabulado de nº 815191323; que a requerida se abstenha de qualquer tipo de desconto relacionado ao contrato em epígrafe, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem como a devolução em dobro dos valores de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), indevidamente debitados nos proventos de aposentadoria do requerente, com correção monetária a contar do prejuízo e juros da citação; II – condenou o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento (ID 8273709).
As partes apresentaram Recurso Inominado.
Razões do recorrente/Banco Bradesco S.A., aduzindo, em síntese: a incompetência absoluta do juizado especial; os equívocos da r. sentença; a inexistência de dano moral – da necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a restituição do valor depositado na conta bancária do autor – Impossibilidade de equiparação à amostra grátis; a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer – do princípio da razoabilidade. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial (ID 8273722).
Razões da recorrente/ANTERO DA SILVA RAMOS NETO, requerendo a condenação do Recorrido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente nos proventos do Recorrente, a título de danos materiais; e a reforma da sentença para majoração dos danos morais (ID 8273730).
O Banco Bradesco S.A apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer dos recursos.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado do Banco Bradesco S.A adoto os fundamentos da sentença.
No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC da recorrente ANTERO DA SILVA RAMOS NETO.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/01/2024
0800427-32.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTERO DA SILVA RAMOS NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/01/2024