Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801260-67.2020.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO EXCESSIVO DE PROPAGANDAS PARA E-MAIL DO AUTOR. PRINTS QUE DEMONSTRAM A ABORDAGEM PUBLICITÁRIA EXCESSIVA ENVIADA PARA A CAIXA DE SPAM. CAIXA DE ENTRADA COM POUCA PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. FALHA DO PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O telemarketing, por si só, é lícito e, apesar de inconveniente, não acarreta nenhum dano ao consumidor. As abordagens publicitárias excessivas demonstradas nos autos por meio dos prints foram enviadas para a caixa de spam, diferente da caixa de entrada ou itens enviados que possuem poucos e-mails com propaganda. Assim, não há que se falar em dano moral, visto que as provas dos autos demonstram que os e-mails publicitários enviados não caracterizam a perturbação da vida íntima do consumidor. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801260-67.2020.8.18.0013 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801260-67.2020.8.18.0013

RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO EXCESSIVO DE PROPAGANDAS PARA E-MAIL DO AUTOR. PRINTS QUE DEMONSTRAM A ABORDAGEM PUBLICITÁRIA EXCESSIVA ENVIADA PARA A CAIXA DE SPAM. CAIXA DE ENTRADA COM POUCA PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. FALHA DO PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

-  O telemarketing, por si só, é lícito e, apesar de inconveniente, não acarreta nenhum dano ao consumidor. As abordagens publicitárias excessivas demonstradas nos autos por meio dos prints foram enviadas para a caixa de spam, diferente da caixa de entrada ou itens enviados que possuem poucos e-mails com propaganda. Assim, não há que se falar em dano moral, visto que as provas dos autos demonstram que os e-mails publicitários enviados não caracterizam a perturbação da vida íntima do consumidor. 

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4266792). 

A recorrente interpôs recurso inominado em suma: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; o benefício da inversão do ônus da prova; a ocorrência de dano moral; por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial (ID 4266795).  

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4266806).

 É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801260-67.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DIEGO MELO AZEVEDO REGO

Réu

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Publicação

06/11/2023