TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801260-67.2020.8.18.0013
RECORRENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MELO AZEVEDO REGO
RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO EXCESSIVO DE PROPAGANDAS PARA E-MAIL DO AUTOR. PRINTS QUE DEMONSTRAM A ABORDAGEM PUBLICITÁRIA EXCESSIVA ENVIADA PARA A CAIXA DE SPAM. CAIXA DE ENTRADA COM POUCA PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. FALHA DO PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O telemarketing, por si só, é lícito e, apesar de inconveniente, não acarreta nenhum dano ao consumidor. As abordagens publicitárias excessivas demonstradas nos autos por meio dos prints foram enviadas para a caixa de spam, diferente da caixa de entrada ou itens enviados que possuem poucos e-mails com propaganda. Assim, não há que se falar em dano moral, visto que as provas dos autos demonstram que os e-mails publicitários enviados não caracterizam a perturbação da vida íntima do consumidor.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 4266792).
A recorrente interpôs recurso inominado em suma: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; o benefício da inversão do ônus da prova; a ocorrência de dano moral; por fim, requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido inicial (ID 4266795).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4266806).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Relatora
0801260-67.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDIEGO MELO AZEVEDO REGO
RéuGOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Publicação06/11/2023