TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000225-85.2019.8.18.0128
APELANTE: JOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CRIME DE NATUREZA FORMAL – SÚMULA 500/STJ. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA é delito formal, tipificado com a prática delitiva com a participação de menor, independentemente de prática anterior de ato infracional pelo menor ou de prova da sua efetiva corrupção. Precedentes do TJPI. Inteligência da Súmula 500 do STJ.
2. No caso, a materialidade e autoria delituosas do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas, pelos depoimento das testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelos autos de restituição e pelos autos de reconhecimento. Em interrogatório judicial, o acusado admitiu ter cometido os dois roubos em parceria com o menor (Paulo), afirmou que foi à casa de Matheus pedir a moto e depois acompanhou o menor até os locais dos crimes, ainda, confessou que ficou com um celular, enquanto Paulo ficou com outro. Ademais, é importante destacar que a confissão restou corroborada pelas declarações das vítimas e dos informantes e pelos depoimento das testemunhas.
3. Já foi estabelecida a condição mais favorável da pena de multa, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
4. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Barras/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial que (ID 10654822 – p. 54/57), no dia 26 de junho de 2019, em horários e locais distintos no município de Barras/PI e em continuidade delitiva, o denunciado, agindo em comunhão de desígnios e vontades autônomas com o adolescente Paulo Ricardo de Araújo Sousa, subtraíram coisas alheias móveis consistentes em 02 (dois) aparelhos celulares, mediante o emprego de grave ameaça à pessoa, por meio do uso de arma branca.
No dia 26 de junho de 2019, aproximadamente às 16h45, a vítima Deva Maria de Araújo encontrava-se em via pública, retornando do centro da cidade para o bairro de Fátima, acompanhada de sua filha, Ana Carla Araújo de Oliveira. Nesse momento, foram abordadas pelo denunciado e pelo adolescente Paulo, os quais estavam armados com um facão. Ambos anunciaram o assalto e exigiram a entrega do aparelho celular da marca Samsung J1, modelo mini dourado, com número de série IMEI1 356443081804561 (1º fato).
Além disso, no dia dos acontecimentos, por volta das 18h00, na rua Conrado Amorim, localizada no bairro Corujal, o denunciado e o menor, portando um facão, abordaram a vítima Allyssamara Ferreira de Sousa e exigiram que ela entregasse seu aparelho celular da marca Samsung Galaxy J6+, na cor prata, com o número de série IMEI1 3533271007718600 (2º fato).
No dia seguinte, após investigações conduzidas pela Polícia Civil, o denunciado e o menor foram detidos e levados à Delegacia de Polícia, onde confessaram a prática dos crimes, relatando com detalhes como ambos cometeram as infrações e indicando a localização dos celulares.
Instruída (ID 10654822), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 05), termo de oitiva do condutor (p. 06/07), auto de apresentação e apreensão (p. 08), termo de oitiva de testemunha (p. 09/11), autos de restituição (p. 12 e 17), autos de reconhecimento de pessoa (p. 13/14, 18/19 e 21/22), termos de declarações (p. 15 e 23), termos de informações (p. 20 e 24), termo de interrogatório do menor (p. 25/26), termo de interrogatório do conduzido (p. 27/29), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (p. 177/193), condenado JOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), fixando a pena de finitiva em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 10654833), requerendo, em suas razões, a absolvição do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão da ausência dos requisitos mínimos para a sua configuração, e a desconsideração/redução da pena de multa.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo (ID 10654836 – p. 01/08).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada (ID 11724522 – p. 05/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por violação ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (por duas vezes), na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, e ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA).
Em suas razões, a defesa requer a absolvição do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão da ausência dos requisitos mínimos para a sua configuração, e a desconsideração/redução da pena de multa.
MÉRITO
Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão da ausência dos requisitos mínimos para a sua configuração, vejamos:
Enfrentando-se o conjunto probatório apurado em Juízo, denota-se manifesta a ausência de provas conclusivas para a manutenção da condenação do apelante pelo crime previsto art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista não restar caracterizado elemento essencial consistente no efetivo ato de corromper ou induzir o menor. (…). Entretanto, pelas provas presentes nos autos, não restou comprovado que o apelante corrompeu o menor para tanto, pois, segundo José Francisco Morais de Almeida, o menor Paulo Ricardo de Araújo Sousa que o chamou para praticar o delito, não tendo aceitado, porém saiu com ele, pois Paulo o convidou para dar um volta, ocasião em que o menor mandou o apelante parar a motocicleta, desceu, e realizou os delitos. Portanto, não há que se falar em influência do maior para com o menor (ID 10654833 – p. 03/07).
Pois bem. Em razão de sua natureza formal e por ser considerado crime de perigo presumido, a corrupção de menor prescinde para a sua caracterização de prova da mácula da personalidade do inimputável, pois a norma penal tem por objetivo proteger, de forma generalizada, o ingresso do menor ou a sua permanência na seara criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação.
Com efeito, o entendimento consolidado desta eg. Câmara Criminal é no sentido de que o tipo penal do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 é um crime de natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, não sendo necessária, portanto, a comprovação da eventual corrupção prévia do menor, bastando a participação do adolescente para que o crime esteja configurado. Veja-se:
APELAÇÃO-CRIME. ART. 155, § 4.º, I E IV, CP E ART. 244, ECA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO MINISTERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500, STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo configurado com o cometimento de qualquer crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Incidência da Súmula 500, do STJ.
2. Recurso conhecido e provido à unanimidade (TJPI | Apelação Criminal nº 2015.0001.007452-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/05/2016). (grifo)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO MENOR QUE PARTICIPOU DOS CRIMES. ROUBO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (…). 3. O crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do ECA é delito formal, tipificado com a prática delitiva com a participação de menor, independentemente de prática anterior de ato infracional pelo menor ou de prova da sua efetiva corrupção. Precedentes do TJPI. Inteligência da Súmula 500 do STJ. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta. (TJPI | Apelação Criminal n 2014.0001.005890-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/12/2014). (grifo)
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (…). 3. Conforme a Súmula nº 500 do STJ, o crime de corrupção de menores, delito formal que prescinde da comprovação de efetiva corrupção para a sua incidência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Criminal nº 0000439-83.2015.8.18.0074 | Relator: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2021). (grifo)
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500 com o seguinte teor: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”, ou seja, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
No caso, a materialidade e a autoria delituosas do crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações das vítimas, pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio interrogatório do acusado, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelos autos de restituição e pelos autos de reconhecimento.
Em interrogatório judicial, o acusado José Francisco Morais de Almeida confessou a prática dos dois crimes de roubo, cometidos em concurso com o menor de nome Paulo. Ele afirmou que no dia dos crimes foi até a casa de Matheus para pedir a motocicleta. Posteriormente, dirigiu-se à residência do menor (Paulo), onde foi convidado por ele para participar dos assaltos e que embora tenha inicialmente alegado que não aceitou o convite, o acusado admitiu que conduziu o menor em uma motocicleta até os locais dos crimes, ainda, confirmou que ficou com um celular, enquanto o menor ficou com outro.
Ademais, é importante destacar que a confissão restou corroborada pelas declarações das vítimas e dos informantes e pelos depoimento das testemunhas. Vejamos.
A vítima Alyssamara Ferreira de Sousa Silva, em sede judicial, confirmou a ocorrência do crime e afirmou que estava na porta da casa de sua avó quando os agentes chegaram em uma motocicleta CG, de cor verde claro; que o menor estava como garupa, desceu da motocicleta e veio em sua direção com uma faca, exigindo a entrega de seu celular; que conhecia o menor, Paulo, pois ele foi aluno de sua mãe; que também conseguiu ver o piloto da moto, pois ele olhou para a vítima e ficou encarando-a; que fez o reconhecimento dos agentes na delegacia e tem certeza de suas identidades.
Da mesma forma, a informante Ana Carla Araújo de Oliveira, em sede judicial, afirmou que se recorda do fato; que foi a farmácia com sua mãe para colocar crédito no celular e ao retornar, foram até a casa de uma amiga da mãe, onde a mãe desceu da moto e Ana Carla permaneceu nela; que nesse momento, os dois agentes se aproximaram delas; que o “menino” que estava na garupa desceu da moto com um facão e o colocou na barriga da mãe, exigindo a entrega do celular; que o mesmo bateu a ponta do facão nas pernas da testemunha, perguntando se havia mais; que a moto era de cor verde; que afirma ter capacidade de reconhecer os acusados; que na delegacia, lhe foi apresentada uma fotografia, e ela conseguiu reconhecê-los e que não tem dúvida; que os agentes estavam com os rostos descobertos e não mandaram que abaixassem a cabeça.
O informante Matheus do Rego Santos, em sede judicial, afirmou que conhece o acusado, sendo amigo dele; que emprestou sua moto Honda CG verde para o acusado, após o acusado pedir a moto para ir à rua; que não tem o costume de emprestar a motocicleta para o acusado e que aquela foi a primeira vez que o fez; que tem conhecimento de que o acusado utilizou a moto para cometer o furto do celular; que após o ocorrido, foi informado de que o acusado estava envolvido em um crime e, desde então, não manteve mais contato com ele.
O Policial Civil Naelson Pereira de Mesquita esclareceu em juízo que conhece o acusado “Vaquerinho” e se recorda do caso em questão; que Paulo (menor) já era conhecido pela delegacia, inclusive havia uma investigação em andamento que tinha como alvo o próprio menor; que em diligências conseguiu localizar o proprietário da motocicleta, de nome Matheus, que informou ter emprestado a moto para Paulo e “Vaquerinho”; que foi nesse momento que José Francisco, “Vaqueirinho”, entrou na investigação.
Diante do exposto, é evidente, a partir da análise dos autos, conforme evidenciado nos depoimentos mencionados, inclusive com a confissão do apelante em questão, que a participação do menor no delito, em conluio com um agente adulto, encontra-se devidamente comprovada, configurando-se assim o crime de corrupção de menores.
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração/redução da pena de multa, temos que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…]REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000225-85.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE FRANCISCO MORAIS DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2023