Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000031-56.2007.8.18.0112


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, I, III E IV, DO CTB. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 03 ANO E 04 MESES DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 11 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. 1. Verificando-se que se passaram mais de 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 03 (três) ano e 04 (quatro) meses de detenção, lapso temporal superior ao previsto na combinação do artigo 109, IV, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante JACKSON LUIS DE CARVALHO OLIVEIRA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000031-56.2007.8.18.0112 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000031-56.2007.8.18.0112

APELANTE: JACKSON LUIS DE CARVALHO OLIVEIRA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, I, III E IV, DO CTB. PENA FIXADA EM SENTENÇA DE 03 ANOS E 04 MESES DE DETENÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA EM CONCRETO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 11 ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA.

1. Verificando-se que se passaram mais de 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória que condenou o apelante à pena de 03 (três) ano e 04 (quatro) meses de detenção, lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, IV, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do apelante JACKSON LUIS DE CARVALHO OLIVEIRA, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

2. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Ribeiro Gonçalves/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JACKSON LUIS DE CARVALHO OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 302, I, III e IV da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelos fatos descritos na exordial acusatória.

A inicial narra que (ID 10434032 – p. 02/06), no dia 13 de junho de 2017, por volta das 15h15min, no povoado Retiro, zona rural do município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, o denunciado estava saindo de uma festa, dirigindo um caminhão, veículo CAR/CAMIONETA/C ABERTA FPRDE-1000 4/4, cor dourada, placa KCG 0900, chassi 1993, modelo 1994, em nome de ABN AMRO ARRENDAMENTO MEC S/A, Av. Pres. Vargas, 2219, Jardim Goiás, CEP 75.900-000, Rio Verde Goiás (certificado de registro e licenciamento de veículo 5267559250, ano 2001), na estrada vicinal que liga o dito povoado a Baixa Grande do Ribeiro, transportando várias pessoas na carroceria.

Esclarece-se que durante o ocorrido, uma das pessoas envolvidas, identificada como Izaias Gomes da Silva, perdeu o equilíbrio e ficou suspensa na parte traseira da carroceria do veículo. Nesse momento, foi puxada pelo pneu traseiro do lado do passageiro, resultando em sua queda sob o carro e ocasionando o esmagamento de sua cabeça, provocando o seu falecimento. Acrescenta que, segundo testemunhas ouvidas, o denunciado conduzia o veículo em alta velocidade e, ao desviar de umas galinhas, provocou a queda não somente da vítima, mas também de outras pessoas. Ao ser avisado do ocorrido, o denunciado parou o carro a fim de que as outras pessoas também descessem e sem prestar socorro à vítima fugiu em alta velocidade. Além disso, segundo testemunhas, o denunciado estava embriagado.

Acompanha a exordial inquérito policial (ID 10434032 – p. 07) contendo boletim de ocorrência (p. 09), auto de exame cadavérico (p. 10), termos de oitivas das testemunhas (p. 11/14), termo de declarações (p. 15), termo de interrogatório (p. 16/20) etc.

A denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2009 (p. 33).

Defesa preliminar apresentada em 02 de junho de 2010 (p. 38/40). Seguiu regular tramitação até que concluso para despacho em 11 de novembro de 2011, tendo permanecido inerte até 25 de dezembro de 2018, isso porque, acredita-se, a comarca a quo é difícil provimento, tendo ficado sem magiistrado titular por longo período. Enfim, a audiência foi aberta, em 27 de fevereiro de 2019, e, ao final, o MM. Juiz declarou a instrução encerrada (p. 94/95).

Sentenciando, em 17 de dezembro de 2020 (p. 128/136), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido ministerial para condenar JACKSON LUIS DE CARVALHO OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 302, parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, e na proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos.

Inconformada com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (p. 160/161), requerendo, nas razões (ID 10434048 – p. 01/04), em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

Em contrarrazões (ID 10434053 – p. 01/03), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pela defesa.

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 11538104 – p. 01/02), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa e, consequentemente, extinta a punibilidade de Jackson Luis de Carvalho Oliveira.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO APELO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JACKSON LUIS DE CARVALHO OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 302, parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, e na proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos.

PRELIMINAR

Nas razões, a defesa requer, em síntese, que seja declarada extinta a punibilidade do réu em decorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

Razão lhe assiste.

Primeiramente, vejamos o que dispõe o art. 110 do Código Penal, em seu parágrafo 1º:

Art. 110 (…) §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Logo, no caso dos autos, tendo em vista que a sentença condenatória transitou em julgado para acusação, a prescrição se regula pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.

Assim, a reprimenda fixada em desfavor do réu para o crime previsto no artigo 302, parágrafo único, incisos I e III, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), foi a de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção que, conforme artigo 109, IV, do mesmo diploma legal, prescreve em 08 (oito) anos.

Com efeito, a denúncia foi recebida em 10 de novembro de 2009 (ID 10434032 – p. 33), enquanto que a sentença condenatória foi publicada em 07 de janeiro de 2021 (p. 147). Portanto, decorridos mais de 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.

 Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente JACKSON LUIS DE CARVALHO OLIVEIRA, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PROVIMENTO, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Detalhes

Processo

0000031-56.2007.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JACKSON LUIS DE CARVALHO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2023