
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0809143-77.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
APELANTE: CREUSA PEREIRA DE CARVALHO SOARES
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREUSA PEREIRA DE CARVALHO SOARES em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação por ela interposto nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em seu desfavor pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT.
Em seus aclaratórios, a embargante afirma que o acórdão foi contraditório ao aplicar o Tema 979 do STJ em processo iniciado e sentenciado antes da sua publicação, o que iria de encontro à modulação dos efeitos definidos por aquela Corte Superior, bem como, ao aplicar o referido tema, não teria levado em consideração a presença da boa-fé da embargante. Menciona, ainda, que o valor cobrado pelo ente embargado não observou os descontos referentes ao imposto de renda, o aumento relativo à contribuição saúde, dentre outros, devendo, portando, ser considerado os cálculos realizados pelo Setor de Cálculos da Defensoria Pública do Estado. E, subsidiariamente, pugnou que, caso seja necessária a restituição dos valores ao erário e o valor devolvido for descontado mês a mês dos aposentos da Embargante, este deve atingir, no máximo, 10% (dez por cento) dos seus rendimentos, levando em conta a sua hipossuficiência. Ao final, solicitou o provimento dos embargos, com efeitos infringentes (ID n. 9227571).
Apesar de intimado (ID n. 10950248), o ente embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
É o que basta relatar.
Passo a decidir
Os Embargos de Declaração, pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos ou objetivos, quais sejam a tempestividade, preparo e recorribilidade do ato.
Logo, ao apreciar o primeiro pressuposto objetivo indicado, evidencia-se a irregularidade do recurso em análise, haja vista a inobservância ao prazo legal para interposição dos embargos.
Isto porque, conforme se extrai dos autos processuais, as partes foram intimadas em 18 de outubro de 2022 (ID n. 8859225), para ciência ou manifestação sobre o acórdão proferido, tendo ambos registrado leitura no dia 28 de outubro de 2022, a partir do qual iniciaram-se os prazos para interposição dos recursos que entendessem ser cabíveis.
Nesse sentido, os embargos deveriam ser propostos 5 (cinco) dias após a ciência do expediente, mas considerando que a embargante é assistida pela defensoria pública, teria a prerrogativa do art. 186, do CPC, que garante a contagem de prazo em dobro para todas as manifestações processuais dessa instituição.
Assim, contando-se os 10 (dez) dias úteis para interposição dos Embargos de Declaração, o termo final seria em 11 de novembro de 2022. Entretanto, constata-se nos autos que o recurso sub examine fora interposto apenas no dia 16 de novembro de 2022.
Dessa forma, verificada a inadmissibilidade da peça interposta, é importante destacar o que disciplina o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJ/PI:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Regimento Interno do TJ/PI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição
0809143-77.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorCREUSA PEREIRA DE CARVALHO SOARES
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação19/07/2023