Acórdão de 2º Grau

Prestação de Contas 0014081-27.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SANAR. INEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é admissível a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ. 2.Para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto abandono processual (art. 485, III, do CPC), exige-se que o Magistrado promova a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal e especificamente previsto manifeste-se acerca do seu interesse, ou não, em praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de nulidade da sentença, tendo sido demonstrado nos autos as devidas intimações e quedado inerte o autor. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014081-27.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014081-27.2012.8.18.0140

APELANTE: JOSE LOPES ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SANAR. INEXISTENTE. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não é admissível a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ.

2.Para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do suposto abandono processual (art. 485, III, do CPC), exige-se que o Magistrado promova a prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo legal e especificamente previsto manifeste-se acerca do seu interesse, ou não, em praticar os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de nulidade da sentença, tendo sido demonstrado nos autos as devidas intimações e quedado inerte o autor.

3. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LOPES ARAÚJO, contra sentença exarada nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Antecipada(Processo nº 0014081-27.2012.8.18.0140 - 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Ingressou a autora com a ação (Num. 677830 – Pág. 3/35), alegando nulidade do ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que rejeitou a prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2008, período em que o autor fora presidente da Câmara Municipal de Jaco Marques-PI. Por fim, pede deferimento dos efeitos de tutela.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Num. 677830 - Pág. 182/184).

O autor interpôs agravo de instrumento (Num. 677830 - Pág. 188/266). O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, determinando-se a exclusão do nome do autor do rol de gestores que tiveram suas contas reprovadas no TCE, até deliberação ulterior.

Contestando (Num. 677830 - Pág. 287/297), o Estado sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, e no mérito, aduz a improcedência do pedido, vez que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo do TCE que julgou as conta do ex-gestor.

O Ministério Publico, em parecer (Num. 677830 - Pág. 306/309) manifesta-se pela improcedência do pedido do autor, pois não há nulidade a ser apontado nos atos de intimação no processo administrativo, bem como, a reprovação das contas do gestor, encontra-se devidamente fundamentada, não sendo possível apontar afronta ao princípio da razoabilidade.

Na sentença vergastada (Num.677830 - pág. 315), o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento da falta de interesse da parte autora, em cumprir com os despachos judiciais e deixar o processo parado na Secretaria por mais de sessenta (60) dias.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 677832 - Pág. 1/4), pleiteando a desconstituição da sentença, alegando a inobservância à Súmula 240 do STJ.

A parte apelada apresentou contrarrazões, Num. 677832 - Pág. 6/9, requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Provocado, o Ministério Publico de segundo grau, em parecer (Num. 896052 - Pág. 1/10), opina pelo conhecimento e provimento do recurso ora examinado, reformando-se integralmente a sentença guerreada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

A apelação merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia na análise da ocorrência de abandono da parte autora/apelante, o que ocasionou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

A ação originária fora extinta sem resolução do mérito por entender o d. Magistrado singular que a parte autora teria abandonado a causa, eis que deixou de promover o andamento do processo por mais de sessenta (60) dias. 

Inicialmente, não é admissível a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ, in verbis:

Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Este é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 240/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1626560 TO 2019/0352256-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)”

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" ( REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido. 

(STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)”

Uma vez que a relação processual já se encontrava regularmente formada, em caso de abandono da causa pelo autor por mais de trinta (30) dias, tem-se que o julgamento de extinção da demanda por abandono da causa somente pode ocorrer se houver requerimento do réu nesse sentido, não cabendo o juiz assim proceder de ofício.

Além disso, cumpre-me trazer à colação o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

.....................................................................................

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

.....................................................................................

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente pra suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

.....................................................................................”.

No caso em concreto, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Este é o entendimento jurisprudencial pacificado de outros tribunais, in verbis:

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO-INÉRCIA DO AUTOR - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA AR - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Extingue-se o feito, sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, se, depois de regularmente intimado o advogado através do órgão oficial e constatado o cumprimento da exigência do§ 1º do mesmo artigo, qual seja: a intimação pessoal da parte para que supra a falta, em cinco dias. 2-À luz da teoria da aparência, em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação enviada ao endereço fornecido pela pessoa jurídica e recebida por preposto desta, não socorrendo à parte a alegação de que o recebimento se deu por quem não é seu representante legal. (Ap 31143/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03/05/2017, Publicado no DJE 12/05/2017) (TJ-MT - APL: 00339758220158110041 31143/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - PROCURADORES INTIMADOS POR DUAS VEZES ATRAVÉS DO DJE PARA DAR CUMPRIMENTO À DILIGÊNCIA - BANCO INTIMADO PESSOALMENTE NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL POR CARTA PRECATÓRIA - ART. 267, III, § 1º DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1184152-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 22.07.2015) (TJ-PR - APL: 11841522 PR 1184152-2 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra, Data de Julgamento: 22/07/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1625 11/08/2015).

Desta forma, ante a inexistência de requerimento da parte contrária no sentido de ser extinto o feito por abandono da parte autora, bem como, ante a inexistência da intimação da parte para regularizar o feito, cumpre anular a sentença ora atacada, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para o regular andamento do feito.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta APELAÇÃO CÍVEL para cassar a sentença a quo, determinando o retorno dos autos à unidade de origem, para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0014081-27.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Contas

Autor

JOSE LOPES ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/07/2024