TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº: 0755570-83.2022.8.18.0000
Processo de origem n°: 0814103-03.2022.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Agravante: Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí (Procuradoria Geral do Estado)
Agravado(a): Robert Cesar Soares Lima
Advogado(a): Juliane Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 14.160)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – INCLUSÃO DO COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE – DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A SERVIDORA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, para fins da concessão do benefício da pensão por morte é suficiente a comprovação da união more uxória entre autor e servidora falecida instituidora da pensão por longo tempo até o dia do óbito e a caracterização da dependência econômica a partir do preenchimento de ao menos três das hipóteses descritas nos incisos do art. 123-A, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994;
2. Não há nos autos discussão quanto ao óbito e a qualidade de segurada da falecida ou acerca da legislação aplicável a espécie, no caso a que prevê que o companheiro do servidor que comprove a união estável como entidade familiar é beneficiário da pensão por morte, de modo que cabe à autoridade administrativa apenas a análise das provas apresentadas pelo autor quanto a união estável para fins de concessão do benefício, independentemente do ajuizamento de ação própria para o reconhecimento do vínculo de companheirismo.
3. Portanto, demonstrada a união estável entre o autor e a servidora e a dependência econômica, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que comprovou os requisitos legais para concessão da tutela requerida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar ao agravado o pagamento do benefício da pensão por morte até decisão final e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem parecer ministerial acerca do mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Processo nº 0814103-03.2022.8.18.0140, que determinou a implantação de pensão por morte ao autor/agravado Robert Cesar Soares Lima, na condição de dependente/companheiro da servidora falecida, Teresinha Coelho de Oliveira.
Os agravantes alegam, em sede de razões recursais, que o objeto da demanda não se encaixa nas previsões legais que permitem, antecipadamente, a concessão da tutela. Acrescentam que a autorização de benefício previdenciário por decisão judicial afronta os princípios constitucionais da separação dos Poderes e da precedência de custeio.
À vista disso, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnam pelo seu conhecimento e provimento.
O agravado repete a tese inicial de que se trata de hipótese legal de pensionamento do companheiro supérstite sem necessidade do ajuizamento de ação própria de união estável e apresenta forte documentação comprobatória da união estável por 34 (trinta e quatro) anos com a instituidora da pensão.
Indeferido o pleito de efeito suspensivo (ID 9585653), foram os autos remetidos ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer opinativo por considerar ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 9806743).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento, no qual pugnaram pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular incidiu em equívoco.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações sobre o presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, de modo que cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF – AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27.05.2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09.06.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13.11.2018).
Após análise dos argumentos dos agravantes, conclui-se que não lhes assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.
A insurgência recursal versa sobre a concessão de benefício de pensão por morte em razão de óbito da companheira, servidora pública estadual, mediante o aferimento da existência de união estável entre eles, sem a necessidade de ajuizar ação de reconhecimento do vínculo de companheirismo.
Consabido é que a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o pensionamento.
Assim, constatados estão o óbito, ocorrido na data de 27.09.2021, e a condição de servidora pública aposentada da extinta, outrora ocupante do cargo de Professor B – IV, Classe 2 dos quadros do Estado do Piauí.
Quanto ao terceiro requisito, comprovação da condição de dependente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí – Lei Complementar nº 13/1994, dispõe que são beneficiários de pensões em razão da qualidade de dependente:
Art. 123 – São beneficiários das pensões:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI – O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (sem grifos no original)
Portanto, não há dúvida acerca da inclusão do companheiro que comprove união estável como entidade familiar para fins de recebimento do pensionamento.
A respeito do momento, forma e documentação necessária para a inscrição como dependente, dispõe o art. 123-A que:
Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência.
(…)
§3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.
§4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV – disposições testamentárias;
V – declaração especial feita perante tabelião ou escritura pública de união estável;
VI – prova de mesmo domicílio;
VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII – conta bancária conjunta;
IX – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado com dependente do segurado;
XII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XIII – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
XIV – quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar.
§5º Para a comprovação de união estável, aplica-se, no que couber o disposto no § 4° deste artigo.
§6° Regulamento poderá listar outros documentos, para fim de comprovação de dependência econômica e de união estável.
§7° A prova de dependência econômica e de união estável também poderá ser feita mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
§1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996.
§2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
§3° Respeitado o § 4° do art. 123-A, regulamento poderá listar outros documentos necessários a comprovação da união estável.
Dessa forma, claro está que é possível a inscrição como dependente do segurado após a morte deste último, mediante a comprovação de vida em comum, com a apresentação de pelo menos 3 (três) dos documentos referidos nos incisos de I a XIII do art. 123-A ou mediante ação declaratória própria.
Destaque-se que cabe ao órgão de previdência, primeiramente, a análise administrativa das provas de relação com caracteres de união estável, independente do ajuizamento de ação de justificação para o reconhecimento do vínculo.
Nota-se que o autor/agravado apresentou consistente indício de prova material de que vivia em união estável com a falecida.
Conforme documentação acostada aos autos, além de constar na certidão de óbito o autor/agravado como declarante, tem-se evidente que nos idos do ano de 1989, nasceu da relação filha em comum, Anna Gabriela Coelho Lima. Também foi comprovado que ambos eram desimpedidos (solteiros) e que coabitavam no mesmo imóvel.
Além disso, o agravado, na qualidade de companheiro, foi incluído como dependente da segurada no plano de saúde disponibilizado pelo Estado aos servidores e em período próximo ao falecimento foi nomeado por ela como seu procurador, mediante procuração pública.
Para fins da concessão do benefício da pensão por morte é suficiente a comprovação da união more uxória entre autor e falecida por longo tempo até o dia do óbito e a caracterização da dependência econômica a partir da apresentação de ao menos três dentre os documentos apontados nos incisos do art. 123-A, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994.
De maneira que preenchidos os requisitos para a concessão de pensão por morte, deve o Juízo dos Feitos da Fazenda Pública reconhecer o direito postulado pelo autor/agravado. Tal decisão não guarda relação com o provimento declaratório referente ao direito de família.
Vale ressaltar, ainda, que se mostra adequada a antecipação dos efeitos da tutela em razão do caráter alimentar do benefício.
Portanto, constatada a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar ao agravado o pagamento do benefício da pensão por morte até decisão final e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem parecer ministerial acerca do mérito.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão liminar, com o fim de assegurar ao agravado o pagamento do benefício da pensão por morte até decisão final e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem parecer ministerial acerca do mérito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0755570-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROBERT CESAR SOARES LIMA
Publicação29/08/2023