TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000030-81.2017.8.18.0060
APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO/EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA
Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 04 a 14 de agosto de 2023.
Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000030-81.2017.8.18.0060 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando, o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o peido condenando o Estado do Piauí ao pagamento em favor da autora do valor correspondente ao pagamento do FGTS, durante o período laborado, quais sejam: 07/1989 até 12/1990, bem como de 02/2005 a 12/2015, a serem apurados na forma de liquidação de sentença.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2. NULIDADE DO SUPOSTO CONTRATO”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000030-81.2017.8.18.0060 que a parte Autora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando, o pagamento referente aos valores do FGTS não depositados pelo requerido.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o peido condenando o Estado do Piauí ao pagamento em favor da autora do valor correspondente ao pagamento do FGTS, durante o período laborado, quais sejam: 07/1989 até 12/1990, bem como de 02/2005 a 12/2015, a serem apurados na forma de liquidação de sentença.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2. NULIDADE DO SUPOSTO CONTRATO”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. AS OMISSÕES DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EMBARGADO
O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre as seguintes questões ou pontos controvertidos, incluindo matéria de ordem pública:
1. Infringência aos arts. 5º, XXXV e LV, 7º, XXIX e 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que a apelação trouxe tópico relativo à PRESCRIÇÃO, o que não foi analisado pela douta 6ª Câmara de Direito Público, em desrespeito ao Tema 339 – Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
2. A controvérsia vertida nos autos (prescrição), quanto à aplicação do Tema 608 aos contratos que envolvam a Administração Pública, será resolvida no âmbito do Tema 1189, cujo recurso paradigma é o RE 1.336.848, de modo que é imperiosa a suspensão do presente processo.
A sentença embargada permaneceu silente sobre todas essas questões (pontos controvertidos), cuja resolução certamente levará a um resultado diverso no julgamento da presente demanda.
Alguns desses pontos foram meramente tangenciados com considerações demasiadamente genéricas, as quais “se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, o que é expressamente vedado pelo art. 489, § 1º, III, do CPC.
Com efeito, o órgão jurisdicional não está autorizado a deixar de apreciar essas questões relevantes, porque sua resolução está diretamente ligada à aferição da inexistência de direito, julgandose improcedentes os pedidos formulados pelo requerente em relação ao Estado do Piauí (CPC, art. 487, I).
Na hipótese de omissão do órgão jurisdicional sobre questões cujo exame possa conduzir a um resultado de julgamento diverso, tal omissão deve ser suprida no julgamento dos embargos de declaração, consoante a pacífica jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. [...]. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. I - [...]. II - A Corte de origem não apreciou todas as questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Caracterizadas as omissões. III - [...]. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1620150/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017). (grifou-se)
Cumpre ainda transcrever o enunciado da Súmula nº 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse contexto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e providos, a fim de que o órgão julgador expressamente examine e resolva essas questões cruciais para o resultado do julgamento.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde no mérito pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2. NULIDADE DO SUPOSTO CONTRATO”, com fundamentação nos seguintes termos:
“Analisando a questão sob a ótica da legislação trabalhista, em cotejo com as normas constitucionais pertinentes, é inevitável concluir pela nulidade do contrato, em razão de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
(…)
A nulidade do suposto contrato acarreta a inexistência de qualquer direito trabalhista.
(…)
Com isso, detectando-se uma relação de natureza estatutária, ainda que eivada de vício pela ausência de concurso, a condenação do ente público ao pagamento do FGTS viola o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, pois admite o surgimento de direitos oriundos de relação jurídica declarada nula pelo texto expresso da Constituição.”
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“No caso dos autos, os documentos juntados no curso da demanda, por meio de provas emprestada (processo administrativo anexado aos autos), não deixam dúvidas de que a autora manteve vínculo contratual com o Estado do Piauí, pelo período de 07/1989 a 12/1990, bem como de 02/2005 a 12/2015, conforme contribuições comprovadas aos autos, atuando como “auxiliar de serviços”, vinculada à Secretaria de Saúde do Estado, o que, no meu entendimento, descaracterizou a natureza inerente a essa espécie de contratação, circunstância incoerente com a transitoriedade – porque permaneceu mais de 10 (dez) anos no cargo, ainda que, a princípio, estivesse configurada a situação de excepcional interesse público que justificaria a contratação inicial. Sendo assim, o contrato firmado entre as partes é, portanto, eivado de nulidade.
Nesta toada, em vista do reconhecimento da nulidade do contrato, faz jus a parte autora ao recebimento do FGTS, conforme dispõe o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90: “Art. 19-A – É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.”
De fato, conforme consignado em sentença, entendo tratar-se o caso de contrato nulo, tendo a Autora comprovado que efetivamente exerceu suas atividades nos quadros do requerido pelo período informado na inicial, conforme se verifica nos documentos acostados aos autos.
O próprio período de laboro da Autora, pelo período de 07/1989 a 12/1990, bem como de 02/2005 a 12/2015, demonstra a nulidade do contrato, vez que incompatível com os contratos temporários na forma da lei.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO TJ/PI
0000030-81.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO ROSARIO DE FATIMA
Publicação18/08/2023