Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800082-36.2019.8.18.0040


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BATALHA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIA (MUDANÇA DE NÍVEL). ARTIGO 34 DA LEI 699/2010. EVOLUÇÃO DE UM NÍVEL PARA OUTRO. AUTOMÁTICA. 1. De acordo com o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, a promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence será automática. 2. Conforme prescrito no art. 3º, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o cargo de auxiliar de serviços gerais está incluído como profissional da Educação Básica Pública Municipal do Município de Batalha/PI, portanto, sua progressão salarial (mudança de nível) deve ser automática, conforme prescreve o art. 34, da referida lei. 3. Sentença Mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800082-36.2019.8.18.0040 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800082-36.2019.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

APELADO: MARIA ONETE DE ALMEIDA

Advogado(s): ITALO CAVALCANTI SOUZA, ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE BATALHAAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIA (MUDANÇA DE NÍVEL). ARTIGO 34 DA LEI 699/2010. EVOLUÇÃO DE UM NÍVEL PARA OUTRO. AUTOMÁTICA.

1. De acordo com o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, a promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence será automática.

2. Conforme prescrito no art. 3º, da Lei Municipal nº 699/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, o cargo de auxiliar de serviços gerais está incluído como profissional da Educação Básica Pública Municipal do Município de Batalha/PI, portanto, sua progressão salarial (mudança de nível) deve ser automática, conforme prescreve o art. 34, da referida lei.

3. Sentença Mantida. Recurso conhecido e desprovido. 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE BATALHA/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃ0 DE TUTELA E PERDAS E DANOS – Processo nº 0800082-36.2019.8.18.0040, que tem como parte requerente MARIA ONETE DE ALMEIDA e parte requerida o MUNICÍPIO DE BATALHA/PI, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na ação de origem a requerente alega que: “É ocupante de cargo público, com admissão em 01/10/1998, conforme se verifica no contracheque acostado (Id. 7491144 - Pág. 8); Que a lei municipal de Batalha-PI nº 497/1999 é o Estatuto que passou a reger os servidores públicos da municipalidade, como é o caso do polo demandante; Que o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Vencimentos, do Magistério do Município de Batalha-PI, rege-se pela Lei Municipal nº 699/2010;

Que cumpriu o tempo necessário para a progressão salarial, vez que entre a última progressão e a data atual já se passaram mais de 03 (três) anos. Assim, importa seja deferida a progressão salarial pretendida, concedendo-a retroativamente desde a data do requerimento administrativo até a data da satisfação da pretensão aqui articulada;

Que segundo garantido pela Lei batalhense nº 699/2010, a progressão de salário exige apenas seja encaminhado ao órgão empregador (Município de Batalha), requerimento administrativo com tal objeto, acompanhado da comprovação do tempo de serviço público, sendo despicienda a apresentação do comprovante de avaliação profissional, pois a municipalidade não o faz”.

 Requereu, em sede de antecipação de tutela pretendida, a fim de obrigar o município requerido a proceder com: 1.1) a imediata progressão salarial da parte requerente; 1.2) a implantação da respectiva remuneração e acréscimos remuneratórios legais, retroativamente à data do requerimento administrativo; 2. ALTERNATIVAMETE à Antecipação de Tutela acima formulada, seja determinada a constituição de fundo no qual sejam depositadas as diferenças entre a remuneração atualmente praticada e a correspondente ao nível pretendido, inclusive os acréscimos remuneratórios; 3. PRELIMINARMENTE conceda a gratuidade da assistência judicial em benefício da parte autora, dado que a mesma comprovou perceber parca remuneração e declarou-se pobre na acepção legal, estando impossibilitada de arcar com as custas processuais, recursais e honorários de profissionais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.

No mérito:

A) O reconhecimento do direito invocado pela parte autora e julgue PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, confirmando a antecipação de tutela – que acredita seja deferida – e obrigue a municipalidade a efetivar a progressão salarial, para um número superior ao que se encontra, determinando ainda a implantação da respectiva remuneração com os devidos adicionais legais. B) A condenação do Município de Batalha-PI a pagar – a crédito da parte requerente – o importe correspondente à diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação e – caso deferido o pedido alternativo – seja liberado o numerário depositado no fundo proposto. C) Imposição ao Município reclamado, caso resista às ordens de implantação e de pagamento das diferenças remuneratórias, a cominação prevista nos arts. 461 e seguintes do CPC. D) A condenação do Município de Batalha-PI a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos e limites da lei.

Indeferida a medida liminar pleiteada, conforme decisão de Id. 7491148.

Citado, o Município de Batalha/PI apresentou contestação à ação, Id Num. 7491152.

Em petição acostada aos autos, Id Num. 5923402 - Pág. 1/6, a requerente se manifestou sobre a contestação apresentada pelo Município de Batalha/PI.

Determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre os termos do art. 357 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão declinar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas e, caso manifestem interesse na realização de audiência de instrução, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas e, requerer na forma do art. 385 do CPC depoimento pessoal da parte adversa (Id. 7491155 - Pág. 1). Manifestações da parte autora/apelada e do município requerido/apelante, respectivamente, em Id. 7491158 - Pág. 1 e 7491160 - Pág. 1.

Proferida sentença, em Id Num. 7491162, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e, assim, determinou ao Réu que proceda com a mudança de Maria Onete de Almeida para o nível imediatamente subsequente, passando a remunerá-la com o salário correlato à progressão, condenando, ainda, o Requerido a pagar à Autora as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver.

Fixou como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à data do requerimento administrativo. Sobre a condenação determinou a incidência de correção monetária com a adoção do IPCA-e como índice, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e juros, a partir da citação, conforme recente decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 870947. Em razão da ausência de liquidez da sentença, deixou para fixar o percentual devido a título de honorários de sucumbência após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.

Irresignado, o requerido, Município de Batalha/PI, interpôs recurso de Apelação (Id. 7491465), ocasião em requereu que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial da parte apelada, diante da impossibilidade de concessão da progressão funcional sem a devida comprovação nos autos do atendimento aos requisitos estipulados em lei, devendo ser reforma a sentença de piso.

As contrarrazões da parte apelada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7491468, ocasião em que requereu o improvimento do presente recurso e a fixação da proporção dos honorários advocatícios devidos aos signatários, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, CPC.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação acostada aos autos, Id Num 9898788 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 


 


VOTO DO RELATOR

 

 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

 II – MÉRITO 

O cerne da questão gira em saber se a parte autora/apelada, MARIA ONETE DE ALMEIDA tem direito à progressão salarial, para um número (nível) superior ao que se encontra.

Conforme a sentença apelada, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pela parte apelada e determinou ao Réu/apelante que procedesse a com a mudança da parte autora/apelada, MARIA ONETE DE ALMEIDA para o nível imediatamente subsequente, passando a remunerá-lo com o salário correlato à progressão.

Alega o apelante que a progressão salarial do apelado para o nível imediatamente subsequente vai de encontro aos parâmetros contidos na Lei Municipal nº 699/2010, tendo em vista a ausência de previsão legal de progressão para auxiliar de serviços gerais, bem como ausência do requerimento administrativo, e também pela ausência de avaliações de desempenho e treinamento de atualização e aperfeiçoamento, pressupostos fundamentais à progressão funcional que autoriza a progressão salarial.

Sem razão o apelante.

O art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, abaixo transcrito, prescreve que, o profissional da educação, ao completar 05 (cinco) de efetivo exercício no mesmo nível, a promoção para o nível imediatamente superior ao que lhe pertence será automática:


Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence. 


De acordo com a referida lei, quem são os profissionais da educação:


LEI N° 699/2010 de (20.12.2010). “Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, em conformidade com o artigo 6° da Lei n° 11.738, de 16 de junho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, dos artigos 8° § 1° e 67 da Lei n° 9.394, de 20 dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007, e Lei 12.014 de 06 de agosto de 2009, artigo 1° incisos I, II e III, e Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, dá outras providências”.

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o plano de carreira, cargo, vencimento e remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal, estruturando respectiva carreira e estabelecendo regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento

Art. 2° - O regime de trabalho estabelecido para os Profissionais da Educação Pública Municipal é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Batalha, Lei n° 497/99, de 01 de maio de 1999.

Art. 3° - Para o fim desta Lei considera-se: I – Profissionais da Educação Básica Pública Municipal: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se a direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, vigias, auxiliar de serviços gerais, auxiliar administrativo, secretário, técnico em informática e motorista.

 

De acordo com o art. 3º, da Lei Municipal nº 699/2010, acima transcrito, o auxiliar de serviços gerais está incluído como profissional da Educação Básica Pública Municipal do Município de Batalha/PI, portanto, pode ser incluído no que prescreve o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010.

Para corroborar, colaciono julgados deste E.TJPI:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO SALARIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 28 da Lei Municipal n. 699/2010 dispõe que progressão salarial é a evolução do profissional de educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação de desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou tempo de serviço. 2. Nos termos do art. 29 da Lei Municipal, a progressão salarial  determina que o profissional atenda cumulativamente os seguintes requisitos: I – houver completado no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual [ou] superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 (vinte) horas/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder público. 3. Por sua vez, o art. 34 dispõe que o profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior à que lhe pertence, sendo este um direito potestativo do servidor. 4. Tal previsão normativa visa a resguardar a situação dos docentes públicos municipais para que não sejam atingidos por eventual inércia injustificada da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho dos seus servidores e, com isso, estagná-los na carreira.  5. Nesta esteira, a legislação municipal deixa claro que decorrido um quinquênio de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira de forma automática, isto é, sem a necessidade de reunir qualquer outra exigência, que não o interstício temporal. 6. Isto posto, em razão da apelada  contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência (Nível IV da Classe C), tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à progressão salarial, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34, da Lei Municipal de Batalha n. 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelada receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados.  7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800078-96.2019.8.18.0040 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/08/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BATALHA. LEI 669/2010. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REQUISITO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE OUTRO REQUISITO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. 1. A Lei Municipal n.º 699/2010, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração dos Servidores Públicos do Município de Batalha prevê duas modalidades para que o servidor público consiga movimentar-se horizontalmente na carreira, que são: i) por meio da conjugação do fator tempo, qual seja 3 (três) anos de efetivo exercício no nível de referência, associado à comprovação de qualificação, por meio da participação de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, e de conceito favorável em avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública ou; ii) no caso da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho mencionada, por meio do decurso do tempo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no nível de referência. 2. O mero transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, sem que a avaliação de desempenho dos servidores seja promovida pela Municipalidade, tem o condão de acarretar a progressão horizontal de forma automática, a qual não se submete ao implemento de nenhum outro requisito. 3. A norma é expressa em diferenciar a progressão horizontal condicionada à avaliação de desempenho e à qualificação, esta possível de ocorrer em prazo mais diminuto de 03 (três) anos, daquela em que a única condição é decurso tempo, hipótese em que o prazo é mais elastecido, de 05 (cinco) anos. 4. A progressão é ato administrativo vinculado, já que sujeito apenas aos requisitos legais de regência, sem qualquer espaço para o juízo de conveniência e oportunidade do gestor. Isso quer dizer que, uma vez atendidas as exigências, condições e prazos estabelecidos, a Administração tem o dever de progredir o servidor de nível com base na lei vigente ao tempo do cumprimento dos seus requisitos. 5. In casu, em razão da não realização da avaliação de desempenho pelo ente municipal, fato incontroverso nos autos, e de a apelada já contar com 05 (cinco) anos no exercício efetivo na referência, tenho que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à elevação funcional na carreira, que deve ocorrer de forma automática, consoante previsão constante do art. 34 da Lei Municipal n.º 699/2010, devendo, por conseguinte, a apelada receber as diferenças remuneratórias respectivas, porquanto plenamente demonstrado o cumprimento dos requisitos legais à mudança de nível, sendo fato igualmente incontroverso nos autos a ausência dos pagamentos pleiteados. 6. Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800237-05.2020.8.18.0040 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/04/2022).

 

Destarte, a evolução automática do profissional da educação, de um nível para o outro, em razão da aquisição dos quinquênios necessários, e também porque o art. 34, da Lei Municipal nº 699/2010, não faz menção a qualquer outra ressalva, portanto, não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, sendo mesmo um direito potestativo do servidor. Portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparo.

 

3. – DISPOSITIVO

Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante, MUNICÍPIO DE BATALHA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade.

Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios somente deverá ser arbitrado após a liquidação do julgado, na forma do art. 85 , § 4º , II , do Código de Processo Civil.

Sem manifestação do ministério público superior.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


Detalhes

Processo

0800082-36.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

MARIA ONETE DE ALMEIDA

Publicação

21/08/2023