TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802895-34.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 9679937).
O recorrente em sede recursal manifesta-se acerca: a venda casada; a repetição do indébito; os danos morais; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando procedente o pedido inicial (ID 9679939).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9679942).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.
Passo então a análise do mérito.
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, que a contratação se deu de forma FACULTATIVA, em instrumento separado à operação de financiamento, conforme consta ID 9679923 – pp. 08/09.
Ademais, não é possível aferir dos autos que a contratação do seguro tenha sido imposta ao consumidor. Distintamente, cuidou-se de mera liberalidade das partes, consoante se observa do documento acostado aos autos, não havendo ilicitude a ser declarada.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% do valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0802895-34.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação06/11/2023