TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761073-85.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ALEX BARROS DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1). Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC - a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referentes à contratação objeto da demanda, realizados pela ré sobre o benefício previdenciário da parte autora. 2). As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial. Não há que se falar em modificação do valor ou periodicidade da multa arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3). Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761073-85.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
AGRAVADO: RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX BARROS DE ALENCAR - PI18857-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por RODRIGO JOSÉ DO NASCIMENTO.
Na decisão agravada, a magistrada de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação do requerido para providenciar a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelo suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Em suas razões, alega o requerido, ora agravante, que no caso em tela se vê completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ao passo em que o conjunto probatório produzido pela parte agravada se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial. Aduz que o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal, tendo em vista a regularidade da conduta da instituição financeira. Por fim, impugna o prazo para o cumprimento da obrigação e a periodicidade da multa imposta.
Desse modo, requer o acolhimento e provimento do recurso interposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada.
A antecipação da tutela recursal pleiteada foi negada (id 9620765).
Intimado, o agravado não se manifestou.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral (contrato de mútuo bancário), proposta pelo agravado em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravante.
Conforme relatado, a controvérsia trazida ao crivo recursal consiste na avaliação a respeito da suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado pela parte autora, medida que fora deferida pela magistrada de primeiro grau em sede de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos seguintes termos:
(...)
De fato, é cediço que a legislação processual prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez demonstrados: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende do art. 300, do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em debate, ante a negativa autoral em relação à existência de relação jurídica que justifique o débito relatado, cabe à parte requerida demonstrar ao longo do feito a legalidade de sua conduta, sendo certo que, para fins de concessão da medida antecipatória, as alegações contidas na inicial e a ausência de cópia de contrato celebrado entre as partes evidenciam a probabilidade do direito expendido na petição inicial.
Por outro lado, é inegável o prejuízo sofrido pela parte requerente por conta de descontos em seu benefício sem que haja prova de existência de contrato celebrado entre as partes, sendo cabível a concessão da tutela antecipada determinando a imediata suspensão dos descontos até o efetivo deslinde do feito ou deliberação judicial em contrário.
Cumpre salientar que, a antecipação de tutela pretendida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a promovida, ao passo que, a efetivação de descontos no benefício do(a) requerente, caso posteriormente constatados indevidos, implicarão em danos de difícil reparação ou irreparáveis.
Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação da requerida para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente pelos suposto contrato discutido nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Agrava, desta decisão, a instituição financeira requerida.
Sem razão.
Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não merece reparos, eis que, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifica-se que há motivos suficientes para a suspensão dos descontos deferida. Veja-se:
A negativa de contratação, somada a comprovação dos descontos, tem força para conferir plausibilidade às alegações da parte autora. Além disso, não se pode ignorar que fraudes bancárias são corriqueiras, razão pela qual forçoso concluir que resta evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo requerente.
Lado outro, a manutenção dos descontos põe em risco a subsistência do agravado, em vista do nítido comprometimento de sua renda mensal, ressalvando-se que a medida deferida não é irreversível, nem de prejuízo de difícil recomposição, pois, entendendo-se, ao final, pela regularidade da cobrança, a mesma poderá ser reestabelecida.
Quanto à multa estipulada, esta tem caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Seu objetivo é desestimular a inércia do sujeito passivo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento da parte autora, de modo que a aplicação deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor arbitrado na decisão (R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)) mostra-se proporcional e razoável para o fim a que se destina, qual seja: compelir o banco requerido, ora agravante, a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A imposição de limitação à multa diária (R$ 10.000,00) revela-se adequada para evitar a imposição de ônus excessivo, obstando o enriquecimento sem causa do autor/agravado.
Ademais, não se pode olvidar que a multa não será exigida se a decisão judicial for oportunamente cumprida.
Da mesma forma, não se revela exíguo o prazo assinado para o cumprimento do preceito, levando-se em conta que se trata de descontos perpetrados que geram a supressão de verba alimentar, a exigir, de fato, pronta efetividade no seu cumprimento.
Além disso, o recorrente não apresentou justificativa plausível capaz de corroborar o pleito de dilação, considerando os instrumentos tecnológicos disponibilizados na atualidade que lhe permitem, de plano, comunicar a fonte pagadora acerca da necessidade de imediata suspensão dos descontos junto aos rendimentos do autor/agravado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RECAÍDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA - CABIMENTO - ASTREINTES - PERIODICIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referentes às contratações objeto desta demanda, realizados pela ré sobre o benefício previdenciário da autora. As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para o fim a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir a determinação judicial. Não há que se falar em modificação do valor ou periodicidade da multa arbitrada quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Da mesma forma, não se justifica o pedido de dilação do prazo assinado para cumprimento da determinação judicial quando não se revelar exíguo, mormente considerando que a questão debatida envolve o (des)bloqueio de verba alimentar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.088013-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2023, publicação da súmula em 26/06/2023)
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761073-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRODRIGO JOSE DO NASCIMENTO
Publicação21/08/2023