Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0801222-66.2018.8.18.0032


Ementa

EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno da recorrida e a redução dos seus respectivos rendimentos 2. Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professor da rede municipal, bem como da redução do vencimento do apelado, afronta o seu direito assegurado pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial do servidor público. 3. Nesse contexto, tem-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no presente caso. 4. Sendo assim, deve ser mantido o entendimento do juízo monocrático que decidiu pela manutenção da jornada semanal do servidor público em 40 (trinta) horas. 5. Todavia, considerando que a apelada só trabalhou vinte horas semanais durante o período alegado, compelir a Administração Pública a remunerá-la por quarenta horas semanais, implicaria em enriquecimento ilícito do servidor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801222-66.2018.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801222-66.2018.8.18.0032

Origem: Picos / 1ª Vara

Apelante: MUNICÍPIO DE GEMINIANO

Advogada: Ravena Maria Bezerra Vieira De Araújo (OAB/PI n° 11.252)

Procuradoria - Geral do Município de Geminiano

Apelada: ANTÔNIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado: Charles Barbosa Lima Pereira (OAB/PI n°15.202) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno da recorrida e a redução dos seus respectivos rendimentos 2. Com efeito, verifica-se que o ato de redução do exercício de segundo turno de trabalho, como professor da rede municipal, bem como da redução do vencimento do apelado, afronta o seu direito assegurado pelo princípio constitucional da irredutibilidade salarial do servidor público. 3. Nesse contexto, tem-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no presente caso. 4. Sendo assim, deve ser mantido o entendimento do juízo monocrático que decidiu pela manutenção da jornada semanal do servidor público em 40 (trinta) horas. 5. Todavia, considerando que a apelada só trabalhou vinte horas semanais durante o período alegado, compelir a Administração Pública a remunerá-la por quarenta horas semanais, implicaria em enriquecimento ilícito do servidor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GEMINIANO/PI, em face de sentença (ID Num. 10442071) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0801222-66.2018.8.18.0032), ajuizada por ANTÔNIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora apelada.

Na sentença vergastada, o juízo primevo deferiu a tutela antecipada vindicada, determinando que o demandado reestabeleça a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais à servidora, com o reajuste dos valores da sua remuneração e condenou a municipalidade ao pagamento das diferenças salarias, referentes ao período de janeiro de 2017 até a data do comando sentencial, sob pena de multa cominatória diária. Condenou, ainda, a parte requerida, ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em recurso apelatório, ID Num. 10442076, o apelante alega que o pleito da requerente viola o princípio da vinculação ao edital, não tendo se desincumbindo do seu ônus probatório. Assevera que a administração, no caso em apreço, possui poder discricionário para escolher o que for mais conveniente, tendo agido em conformidade com a lei, que impede o restabelecimento da carga horária anteriormente trabalhada pela recorrida, pelo que requer o provimento do recurso para reforma in totum da sentença.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao recurso em ID Num. 10442086, pugnando pela manutenção da sentença combatida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, ID Num. 11263535, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO


I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.


II - DO MÉRITO RECURSAL

A questão controvertida cinge-se na possibilidade de exclusão do segundo turno de trabalho da recorrida e a consequente redução dos seus respectivos rendimentos.

Compulsando-se os autos, observa-se que a apelada foi nomeada pela Prefeitura Municipal, através da Portaria nº 024/2009, de 16 de março de 2009 (ID Num. 10441969), para exercer o cargo de Professora de Ciências, em regime de tempo integral, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura do município de Geminiano/PI, mediante aprovação em concurso público. A apelada, como dito alhures, exercia 02 (dois) turnos de trabalho no referido cargo, atuando em regime de tempo integral. Em janeiro de 2017, a municipalidade restabeleceu unilateralmente a jornada de 20h.

Registre-se ainda que os contracheques colacionados no ID Num. 10441971 apontam um significativo decréscimo salarial por conta da redução do segundo turno.

O Município apelante alega que o ato administrativo de concessão de gratificação salarial relacionada ao aumento de carga horário pelo exercício de segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal é um ato discricionário. Desse modo, alicerça-se na oportunidade e conveniência da administração pública, de modo que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo.

Na hipótese dos autos, conquanto prevista uma carga horária de 20h no edital do certame, a portaria de nomeação da recorrida foi expressa quanto à jornada de trabalho a ser exercida pela servidora ao enunciar “regime de tempo integral”. De tal forma, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o edital faz lei entre as partes, não autoriza o ente público a agir ao arrepio das leis democraticamente constituídas que fixam a carga horária laboral, especialmente quando cumprida pelo servidor de maneira habitual, como no caso concreto.

Sendo assim, resta evidenciada a ilegítima exclusão do segundo turno em relação à apelada. Em que pese a jurisprudência tenha firmado posicionamento de que a alteração provisória de carga horária de trabalho no magistério seja ato discricionário, é vedada a redução dos vencimentos do servidor.

Além disso, a irredutibilidade salarial é garantia constitucional prevista no art. 37, XV, CF/88. Qualquer ato administrativo contrário a este comando normativo é considerado nulo de pleno direito.

A respeito do tema, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE IRREDUTIBILIDADE. DANOS MORAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide apresenta como principal fato a exclusão do segundo turno da autora e a redução dos seus respectivos rendimentos. Tais circunstâncias foram bem demonstradas nos autos. 2. Constam nos autos os contracheques e as fichas financeiras às fls. 15/19 apontando a diferença salarial por conta da redução do segundo turno. 3. A par dessas conclusões de ordem fática, verifica-se também que a dicção do § 1° do art. 96 da Lei Municipal n°608/2012 estabelece uma restrição à discricionariedade da administração para a concessão de segundo turno aos professores da rede municipal, na medida em que disciplinou preferência dos servidores mais antigos já exercentes da carga horária acrescida, para que haja novas concessões. Tal opção legislativa revela respeito ao interesse público, proporcionando precedência daqueles profissionais já adaptados à rotina cumulada, presumivelmente mais dispostos e preparados para a atividade, evitando alterações abusivas e desmotivadas por parte da administração. 4. Dispõe o art. 96, § 1°, I da citada Lei: \"(...) a concessão de segundo turno contemplará primeiramente os professores que já eram lotados em dois turnos no último ano escolar, observado o critério de antiguidade, para que novas concessões possam ser feitas, de acordo com a necessidade do município e a disponibilidade do servidor”. 5. Neste sentido, ao contrário do que consta nas alegações do recorrente, a prova dos autos evidencia que é ilegítima a exclusão do segundo turno em relação à recorrida pois a prova pré-constituída é suficiente para identificar a remanescência da necessidade municipal. 6. O preenchimento dessa necessidade seja por professores mais novos integrantes do quadro, seja pela contratação excepcional, desafia a regra da preferência dos professores mais antigos. 7. A situação sob análise também identifica a disponibilidade do professor, tanto que a recorrida se manifesta na demanda pela manutenção do segundo turno em seu favor. 8. Muito embora a jurisprudência pátria tenha fixado entendimento de que a alteração provisória da carga horária de trabalho no magistério é ato discricionário, a legislação municipal, repita-se, limita a liberdade da administração e estabelece ordem de preferência que constitui direito líquido e certo da requerente. 9. Neste pensar, ha entendimento consolidado nos Tribunais Superiores reconhecendo a possibilidade de controle de juridicidade do ato discricionário da administração, notadamente quanto a própria lei estabelece critérios prévios para restringindo a liberdade do administrador. 10. Recurso Conhecido e Improvido. 11. Votação Unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013133-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019)”.

 

Ademais, ainda que as aludidas reduções de jornada laboral fossem possíveis, tais atos deveriam ser precedidos de regular processo administrativo, oportunizando aos interessados o direito de apresentar defesa e, até mesmo, escolher o turno de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.

Destaco importante trecho do julgamento do feito na instância originária, quando o magistrado primevo fundamenta o decisum afirmando que “nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da requerente, restringindo-lhe direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifico que Prefeito signatário reduziu a jornada de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido, que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, ao arrepio da ordem positivada, notadamente da Constituição Federal”.

Desta forma, a apelada tem direito ao reestabelecimento do status quo, retomando assim a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, tendo em vista a ilegalidade do ato perpetrado pela administração pública.

Portanto, considerando que a servidora, ora recorrida, só trabalhou vinte horas semanais durante o período alegado, compelir a Administração Pública a remunerá-la por quarenta horas semanais, implicaria em enriquecimento ilícito do servidor, restando assegurado, no caso, apenas a percepção dos valores correspondentes à jornada de trabalho efetivamente laborada, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar que o pagamento das diferenças salariais incida apenas sobre a carga horária efetivamente laborada pela servidora, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0801222-66.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE GEMINIANO

Réu

ANTONIA JOAQUINA DA CONCEICAO SILVA

Publicação

16/08/2023