Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0761964-43.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE NÃO DEMONSTRADA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Após a análise detalhada da descrição perimetral da área objeto do litígio, não foi possível identificar a localização de moradias, construções, plantações (embora se verifique vegetação) ou benfeitorias realizadas. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos, por ora, não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 2. Por outro lado, sobre a regularidade da ocupação pelos agravados do imóvel litigado e seus respectivos RIP’s (Registro Imobiliário Patrimonial), verifica-se que o imóvel em questão está situado em área já cadastrada sob o RIP 1113.0100484- 84, inscrita em nome de João Clímaco de Brito Costa e Outros. A própria SPU certifica que “não existem Registros de Imóveis Patrimoniais na gleba Morro Branco, Cajueiro da Praia-PI, em nome de Lucinaldo de Castro Pompeu, Joelma da Silva e Silva, Luiz Alves do Nascimento, Manoel Viriato Pompeu, Francisca Conceição Nascimento, ora recorrentes, como se vê da Certidão 161/2022-NUCIP/SPU/PI acostada ao feito. 3. Registra-se, ainda, que, na espécie, apesar dos autores/recorrentes alegarem que a turbação mencionada teria iniciado em 02 de dezembro de 2021, não juntaram aos autos documento apto a comprovar mencionada data. 4. Neste cenário, tem-se que as provas produzidas até agora não foram suficientes para a formulação de um juízo de convicção a respeito das alegações deduzidas, já que a lide apresenta pontos controvertidos que demandam maiores esclarecimentos, devendo ser mantido o estado das coisas até que novos elementos venham a ser agregados ao processo e que proporcionem uma análise mais segura da disputa. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761964-43.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761964-43.2021.8.18.0000

Origem: Luís Correia / Vara Única

Agravante: LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU e outros

Advogado: Leonardo De Araujo Andrade (OAB/PI n° 9.220) e outros

Agravado: ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO e outros

Advogado: Paulo De Tarso Mendes De Souza  (OAB/PI n°2.635)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE NÃO DEMONSTRADA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Após a análise detalhada da descrição perimetral da área objeto do litígio, não foi possível identificar a localização de moradias, construções, plantações (embora se verifique vegetação) ou benfeitorias realizadas. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos, por ora, não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse. 2. Por outro lado, sobre a regularidade da ocupação pelos agravados do imóvel litigado e seus respectivos RIP’s (Registro Imobiliário Patrimonial), verifica-se que o imóvel em questão está situado em área já cadastrada sob o RIP 1113.0100484- 84, inscrita em nome de João Clímaco de Brito Costa e Outros. A própria SPU certifica que “não existem Registros de Imóveis Patrimoniais na gleba Morro Branco, Cajueiro da Praia-PI, em nome de Lucinaldo de Castro Pompeu, Joelma da Silva e Silva, Luiz Alves do Nascimento, Manoel Viriato Pompeu, Francisca Conceição Nascimento, ora recorrentes, como se vê da Certidão 161/2022-NUCIP/SPU/PI acostada ao feito. 3. Registra-se, ainda, que, na espécie, apesar dos autores/recorrentes alegarem que a turbação mencionada teria iniciado em 02 de dezembro de 2021, não juntaram aos autos documento apto a comprovar mencionada data. 4. Neste cenário, tem-se que as provas produzidas até agora não foram suficientes para a formulação de um juízo de convicção a respeito das alegações deduzidas, já que a lide apresenta pontos controvertidos que demandam maiores esclarecimentos, devendo ser mantido o estado das coisas até que novos elementos venham a ser agregados ao processo e que proporcionem uma análise mais segura da disputa.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ratificando o entedimento esposado quando do indeferimento do pleito liminar, ID. 6746037votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo ativo interposto por LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, nos autos do processo nº 0801253-97.2021.8.18.0059, Ação de Reintegração de Posse, que indeferiu a tutela provisória requerida.

Em suas razões, os agravantes aduzem que detêm a posse indiscutível do imóvel descrito nos autos, tendo em vista que se estabeleceram há gerações naquele local, ocupando-o para exercício de plantio e colheita, atividade esta que continua sendo realizada até a data de hoje, sendo a principal fonte de renda dos habitantes. Desta forma, asseveram que resta comprovado o requisito da posse, ao contrário do que pontua o magistrado de 1° grau.

Quanto à perda da posse, alegam que “nos materiais fotográficos e audiovisuais se registra: a vegetação de plantio foi destruída, e os poços foram inutilizados, ainda os requeridos, com seus jagunços, colocaram cercas impedindo o acesso dos agravantes ao terreno”. Ademais, acerca da data do mencionado esbulho, asseveram que a reportagem transmitida ao vivo, no dia 02 de dezembro de 2021, atesta a aludida ocorrência.

Assim, asseveram que encontram-se presentes todos os requisitos do art. 561, da Lei nº 13.105/2015, para a concessão de liminar em reintegração de posse.

Diante da alegada presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar vindicada, requerem a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão da tutela provisória requerida no processo de origem, expedindo-se imediatamente mandado de reintegração em face dos agravados.

Em decisão monocrática de ID. 6746037, fora indeferido o pedido de liminar pleiteado.

Processado o feito, em sessão de julgamento realizada no período de 08 a 15 de julho de 2022, ID. 7560055, o presente recurso foi julgado, à unanimidade de votos, conhecido e provido.

Através do petitório de ID. 8165222, a agravada, Maria Eugênia de Brito Mendonça, pugnou pela nulidade do retromencionado Acórdão e dos demais atos processuais praticados no curso dos autos do Agravo de Instrumento, uma vez que não fora procedida sua regular intimação para ingressar no feito.

Primando pela observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em decisão monocrática de ID. 9889542, esta relatoria chamou o feito à ordem para acolher o pedido da agravada constante do ID. 8165222, a fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da interposição do presente Agravo, devendo o Tribunal proceder a novo julgamento do recurso, uma vez que restou constatado nos autos a ausência de intimação válida da parte recorrida.

Diante da nulidade do retromencionado julgamento, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a parte agravada se manifesta nos IDs. 11430319 e 11458130, pugnando, sem síntese, pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa (ID. 6938046).

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO DO RELATOR 

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

  

II – DO MÉRITO 

Conforme relatado, o cerne do presente instrumental cinge-se na concessão de medida liminar de reintegração de posse sobre imóvel, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.

Infere-se do caderno processual que os agravantes propuseram na origem Ação de Reintegração de Posse, alegando, em síntese, que são possuidores do imóvel identificado como Povoado Morro Branco, situado na estrada Povoado Barrinha, no município de Cajueiro da Praia -PI, composto por duas áreas cujo somatório corresponde 41.163 m2.

Alegam que o referido imóvel é de propriedade da União Federal, tendo a parte promovente exercido posse mansa e pacífica dele, há mais de 50 (cinquenta) anos.

Informam, ainda, que a parte promovente/recorrente faz uso das terras do imóvel objeto da presente demanda para fins de subsistência, realizando plantio e colheita de hortaliças, frutas e legumes diversos. No entanto, na data de 02 de dezembro do ano de 2021, os recorrentes foram surpreendidos ao “deparar-se com um grupo de jagunços, acompanhados de Policiais Militares, desprovidos de mandado ou mesmo de ordem judicial, derrubando suas cercas, destruindo lavouras e entupindo poços, avisando que deveriam desocupar as áreas”.

Com o intuito de comprovar a posse, os autores/recorrentes anexaram ao feito Certidão georreferenciamento, memoriais descritivos, declaração de posse e imagens fotográficas da aludida localidade (ID. 5906631).

Pois bem.

Sobre o tema, o art. 560, do Código de Processo Civil, estabelece que "[o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho."

Assim, para o sucesso da ação possessória, nos termos do que determina o art. 561, da mesma Lei Processual Civil, é necessário que se demonstre o exercício da posse anterior, a turbação ou o esbulho e a data da violação ou ameaça.

Trata-se de requisitos cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Cumpre, portanto, ao demandante o ônus de comprovar, cumulativamente, sua posse anterior a turbação, além da data da mesma, para que se verifique se a ação é ou não de força nova.

No presente caso, o imóvel em litígio se trata de área de propriedade da União, visto ser um terreno de marinha, a teor do art. 20, VII, da Constituição Federal, motivo por que é descabido falar em propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida.

Ocorre que, em conformidade com o que pontuou o magistrado de origem na decisão agravada, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam a posse alegada, nem tampouco a prática de esbulho por parte dos recorridos.

Infere-se dos documentos colacionados ao feito que os agravantes residem fora da área litigada, exercendo as profissões de comerciante, do lar e um aposentado. Senão vejamos:

 

“LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU e JOELMA DA SILVA E SILVA juntou comprovante de residência com endereço na sede do Município;

LUIZ ALVES DO NASCIMENTO não juntou comprovante de residência, de modo que não se pode presumir que ele utilize o imóvel como moradia; MANOEL FERREIRA DOS SANTOS juntou aos autos comprovante de residência em nome de SILVANA RODRIGUES DE LIMA, que não é parte neste processo, inclusive contas de energia;

MANOEL VIRIATO POMPEU juntou comprovante de residência que aponta a Localidade Morro Branco, na Estrada da Barrinha;

FRANCISCA DE CASTRO POMPEU juntou comprovante de residência que aponta a Localidade Morro Branco, na Estrada da Barrinha em nome de MANOEL VIRIATO POMPEU e certidão de casamento;

MANOELA DE CASTRO ROCHA juntou declaração de quitação de concessionária de energia indicando como endereço R. MANOEL ROQUE 266 266, B-URBANO Cidade : CAJUEIRO DA PRAIA – PI;

MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO juntou comprovante de residência que aponta a Localidade Morro Branco, na Estrada da Barrinha;

 

Ademais, após a análise detalhada da descrição perimetral da área objeto do litígio, não foi possível identificar a localização de moradias, construções, plantações (embora se verifique vegetação) ou benfeitorias realizadas. Dessa forma, os elementos trazidos aos autos, por ora, não se revelam bastantes a evidenciar a sustentada posse.

Por outro lado, sobre a regularidade da ocupação pelos agravados do imóvel litigado e seus respectivos RIP’s (Registro Imobiliário Patrimonial), verifica-se que o imóvel em questão está situado em área já cadastrada sob o RIP 1113.0100484- 84, inscrita em nome de João Clímaco de Brito Costa e Outros. A própria SPU certifica que “não existem Registros de Imóveis Patrimoniais na gleba Morro Branco, Cajueiro da Praia-PI, em nome de Lucinaldo de Castro Pompeu, Joelma da Silva e Silva, Luiz Alves do Nascimento, Manoel Viriato Pompeu, Francisca Conceição Nascimento, ora recorrentes, como se vê da Certidão 161/2022-NUCIP/SPU/PI acostada ao feito.

Registra-se, ainda, que, na espécie, apesar dos autores/recorrentes alegarem que a turbação mencionada teria iniciado em 02 de dezembro de 2021, não juntaram aos autos documento apto a comprovar mencionada data.

Neste cenário, tem-se que as provas produzidas até agora não foram suficientes para a formulação de um juízo de convicção a respeito das alegações deduzidas, já que a lide apresenta pontos controvertidos que demandam maiores esclarecimentos, devendo ser mantido o estado das coisas até que novos elementos venham a ser agregados ao processo e que proporcionem uma análise mais segura da disputa.

Sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de origem e fundamentadoras da decisão de 1° grau, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada pelos autores/agravantes, pois não resta demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel em discussão.

Logo, tenho que a parte autora da ação de reintegração de posse não se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse, especialmente quanto a demonstração da prática do esbulho praticado pelos réus/agravados, não comprovada a posse anterior e a consequente perda da posse, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

3. CONCLUSÃO

Isto posto, ratificando o entedimento esposado quando do indeferimento do pleito liminar, ID. 6746037voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0761964-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU

Réu

ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO

Publicação

17/08/2023