Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800838-83.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial do pleito autoral. Manutenção da sentença a quo. Nulidade da relação jurídica contratual. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e improvido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz ter sofrido. 4. No extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto. 5. mantida a sentença a quo, com a parcial procedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC. 6. Arbitrados os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-83.2021.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800838-83.2021.8.18.0037

Apelante: MARIA ALICE RODRIGUES DA COSTA

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial do pleito autoral. Manutenção da sentença a quo. Nulidade da relação jurídica contratual. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e improvido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz ter sofrido.

4. No extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.

5. mantida a sentença a quo, com a parcial procedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

6. Arbitrados os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

7. Apelação Cível conhecida e improvida.




 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação em favor do Banco Réu, ora Apelado, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85 do CPC, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE RODRIGUES DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante / PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. In litteris:


“Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 2 dias depois de ter sido incluída. 

Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré, o que faço nos termos do art. 487, inciso I,  do Código de Processo Civil. 

Sem custas e honorários advocatícios. 

Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. 

P. R. I. “


APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) em momento algum firmou com o Banco Apelado contrato de nº 97- 818882340/16; ii) que o suposto contrato refere-se a uma reserva de margem para cartão de crédito em seu benefício previdenciário; iii) que a reserva de margem em razão de tal produto é inadmissível, uma vez que o suplicante nunca solicitou algum cartão de crédito ou recebeu alguma quantia junto ao Apelado. Com base nessas razões, requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária.

 CONTRARRAZÕES: O Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) não houve contrato firmado entre as partes e sim uma proposta que foi cancelada; ii) que, portanto, não há qualquer relação jurídico/contratual entre o recorrido e a parte recorrente, fato este que prejudica qualquer alegação acerca do mérito da presente demanda; iii) a operação da qual reclama a parte Apelante foi registrada na proposta de nº 818882340, que, apesar do registro da proposta, a operação foi cancelada e não chegou a produzir efeitos, ou seja, não houve nenhum desconto no benefício da parte; iv) que a operação não chegou a gerar descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que a exclusão ocorreu 2 (dois) dias após a sua inclusão; v) inexiste dano material e moral a ser indenizado. Com base nisso, requer o Banco Apelado que seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato bancário combatido; iv) o direito da parte Autora, ora Apelante, a danos materiais e danos morais.

 É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato BANCÁRIO COMBATIDO, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.

Conforme relatado, a presente demanda discute, essencialmente, a existência/legalidade, ou não, de relação contratual, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 A relação contratual questionada é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, indubitável a inversão do ônus da prova em favor daquele.

 Outrossim, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade do consumidor em comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

 In casu, a parte Apelante não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz ter sofrido em decorrência do contrato questionado no presente recurso, haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto em seu benefício.

 Ressalto que a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato bancário impugnado judicialmente.

 Noutro giro, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

 Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 97-818882340/16, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS (ID. 6070234), que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto.

 Observe-se que o contrato discutido foi incluído em 02 de junho de 2016 e excluído em 04 de junho de 2016, antes do início dos descontos, que começariam apenas em julho de 2016 (ID. 6070234).

 Isso leva à conclusão de que não houve a celebração do contrato de nº 97-818882340/16, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte Autora.

 Nestes termos e por conseguinte, dada a inexistência do contrato combatido, ante o seu cancelamento antes mesmo de produzir qualquer efeito, a título de desconto no benefício previdenciário da parte Autora, indubitável a ausência de danos materiais e morais à Apelante.

 Desse modo, entendo, de pronto, pela manutenção da sentença a quo.


2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Finalmente, arbitro os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 12 % (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85 do CPC, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum.

 Honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação em favor do Banco Réu, ora Apelado, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85 do CPC, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0800838-83.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALICE RODRIGUES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

23/10/2023