Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000220-84.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Impossibilidade de arbitrar honorários recursais quando a decisão do recurso não põe fim à demanda. Precedente do stj. Não fixados honorários advocatícios na origem. Recurso conhecido e provido. 1. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como ocorre no presente caso em que se reconhece error in procedendo e se determina o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ. 2. O reconhecimento do vício de contradição acarreta a necessidade de conceder aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes, na medida em que a sanação do vício nele evidenciada implica obrigatoriamente na alteração da conclusão do julgado. 3. Desse modo, reformado o acórdão recorrido para excluir a condenação do Banco Apelado, ora Embargante, em honorários recursais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000220-84.2016.8.18.0058 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0000220-84.2016.8.18.0058 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Jerumenha / Vara Única

Embargante: BV FINANCEIRA S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargado: JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO

Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


 


EMENTA

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Impossibilidade de arbitrar honorários recursais quando a decisão do recurso não põe fim à demanda. Precedente do stj. Não fixados honorários advocatícios na origem. Recurso conhecido e provido.

1. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como ocorre no presente caso em que se reconhece error in procedendo e se determina o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.

2. O reconhecimento do vício de contradição acarreta a necessidade de conceder aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes, na medida em que a sanação do vício nele evidenciada implica obrigatoriamente na alteração da conclusão do julgado.

3. Desse modo, reformado o acórdão recorrido para excluir a condenação do Banco Apelado, ora Embargante, em honorários recursais.

4. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e excluir a condenação do Banco Apelado, ora Embargante, em honorários recursais, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos por B.V FINANCEIRA S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (id. n. 7985626), proferido na Apelação Cível interposta por JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO, que deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem, nos seguintes termos:


Forte nessas razões, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença apelada, por error in procedendo, e, por consequência, determinar a retomada do processamento do feito em primeira instância.

Por fim, condeno o Recorrido em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 8093698): o Banco Apelado, ora Embargante, sustentou que o acórdão recorrido é contraditório, pois apesar de ter anulado a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito na origem, fixou honorários advocatícios. Com essas razões, requer o provimento do recurso para excluir a condenação em honorários.

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso, o Embargado manteve-se inerte.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a contradição, ou não, do acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários advocatícios

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como são o instrumento idôneo para dirimir as omissões e erros materiais apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a contradição, ou não, do acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários advocatícios


O Banco Apelado, ora Embargante, aduz que o acórdão embargado é contraditório, pois, apesar de ter anulado a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito na origem, fixou honorários advocatícios recursais, nos seguintes termos:


Por fim, condeno o Recorrido em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC”


In casu, verifico, de pronto, que assiste razão ao Embargante quanto à existência de contradição.

Isso porque, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como ocorre no presente caso em que se reconhece error in procedendo e se determina o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Nesse ponto, saliento que o reconhecimento do vício de contradição acarreta a necessidade de conceder aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes, na medida em que a sanação do vício nele evidenciada implica obrigatoriamente na alteração da conclusão do julgado.

Desse modo, reformo o acórdão recorrido para excluir a condenação do Banco Apelado, ora Embargante, em honorários recursais.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e excluir a condenação do Banco Apelado, ora Embargante, em honorários recursais.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 -Relator-

 

Detalhes

Processo

0000220-84.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/08/2023