TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000914-03.2014.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTES: Alvimar Oliveira de Andrade, Elba Laiza Barroso Martins, Biomed Produtos Médicos e Hospitalares Eireli
ADOGADOS: Eros Silvestre da Silva Vilarinho (OAB/PI Nº7.976), Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI Nº 5.845), Nadia Carolina Santiago de Sousa (OAB/PI Nº10.546), Daniel Carvalho Oliveira Valente (OAB/PI Nº5.823) e Yure Nunes da Silva (OAB/PI Nº19.264)
APELADO: Ministério Púbico do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO CAPITULADO NO ART. 11, IV. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE EDITAL DE PREGÃO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DA LEI DE LICITAÇÃO. ATO DOLOSO COM INTENÇÃO DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. NOVAS PENALIDADES APLICADAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para CONDENAR os Réus apenas pelo ato de improbidade administrativa disposto no art. 11, IV, da Lei 8.429/1992, e, nos termos do art. 12, III, da mesma lei, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, impor: i) aos Apelantes ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE e ELBA LAIZA BARROSO MARTINS, multa civil de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos por cada um, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 01 (um) ano; ii) à empresa BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 01 (um) ano. Contudo, informado o falecimento de ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE nos autos, com a juntada da certidão de óbito (Id7294880), fica extinta em relação a ele a referida obrigação de pagar, já que nem mesmo seus sucessores ou herdeiros poderão passar a integrar a lide, visto que não foi condenado a ressarcir o erário com base nas ações dos art. 9º e 10º da LIA, conforme dispõe o art. 8º da mesma lei, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por todos os Réus, ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, ELBA LAIZA BARROSO MARTINS e BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta, inicialmente, pelo Município de Pedro II-PI, substituído, após, pelo Ministério Público (ID 6959009, fl. 69).
Em seu dispositivo, a referida sentença (ID 6959009, fls. 220/221) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido inicial deduzido em face de ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, ELBA LAIZA BARROSO MARTINS, BIOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA-EPP, a fim de: a) CONDENAR os Réus como incursos nos arts. 10, caput, e art. 11, I e II , da Lei nº 8.429/92, à luz das argumentações acima aduzidas. b) CONDENAR os réus ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, ELBA LAIZA BARROSO MARTINS ao pagamento de multa civil equivalente a 10% do valor dos recursos movimentados; proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 12, incisos II. c) Condenar a corré BIOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA-EPP à proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput, e art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92. A multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Pedro II, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92.
Em sede de Embargos de Declaração, foi, então, integrada a sentença para fazer constar que: quanto à ré Elba Laiza Barroso Martins, a multa de 10% deve incidir sobre todas as movimentações irregulares indicadas na inicial e por ela ordenadas; e quanto ao réu Alvimar Oliveira de Andrade, “em razão da sua postura de Prefeito Municipal e de responsabilidade por seus secretários, o valor da multa deve incidir sobre todas as movimentações irregulares narradas na inicial, inclusive as que foram ordenadas pela corré”.
Nas razões dos recursos, os Réus, ora Apelantes, apresentaram argumentos semelhantes, afirmando, em síntese, que: i) o juízo sentenciante condenou os réus como incursos nos arts. 10, caput, e art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92, no entanto, no curso do processo, sobreveio a Lei n.º 14.230/2021, que suprimiu a modalidade culposa nos atos de improbidade e revogou os incisos I e II do referido art. 11; ii) mesmo que fosse constatada a má gestão e falta de zelo, para a configuração do ato ímprobo, é imperioso que haja a prova da má-fé e do elemento subjetivo (dolo) no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem ilícita, uma vez que trata-se de direito administrativo sancionador que somente pode ser manejado quando restar comprovado inequivocamente a presença do animus delitivo para causar dano ao erário, o que não se observa no caso em comento; iii) à época do processo licitatório para aquisição de materiais hospitalares e medicamentos, a empresa ré, Biomed, tomou conhecimento do edital através de divulgação no mural da Prefeitura, publicação no diário oficial do município e no mural do TCE/PI; iv) conforme notas de empenho nos autos, evidencia-se que houve a entrega efetiva dos materiais hospitalares e dos medicamentos, bem como, os valores são compatíveis com o preço mundial, pelo que não merece prosperar a sentença condenatória, já que, efetivamente, houve a entrega de todas as mercadorias avençadas pelo pregão presencial nº 02/2012 e não houve o suposto dano ao erário; v) o próprio recorrido, em suas razões finais, declina que os produtos e serviços foram entregues e que, sem qualquer conclusão lógica, tal situação apenas diminuiria o prejuízo causado; vi) um absurdo sem tamanho a colocação de que seria possível a imputação de 10% do valor das contratações como ressarcimento ao erário, visto que os atos ímprobos que expressam lesão ao erário necessitam de clara quantificação, não podendo tais danos serem presumidos; vii) tenta o Parquet, a partir das falhas verificadas pela DFAM, unidade técnica do TCE/PI, presumir simulação dos procedimento licitatórios em análise, no entanto, o próprio TCE/PI entendeu não existirem atos ímprobos quando julgou as contas do FMS do exercício de 2012 regulares com ressalva, nos termos do art. 122, II, da Lei 5.888/09, não tendo sido imputada qualquer pena de ressarcimento ao erário. Com base nisso, requerem o conhecimento e provimento dos recursos, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação de improbidade.
O Ministério Público, ora apelado, apresentou contrarrazões (ID 6959010, fls. 135/160), sustentando que: i) os elementos probatórios produzidos corroboraram as imputações veiculadas na exordial, que não deixam dúvida acerca do comportamento ímprobo dos gestores acionados, haja vista a completa e reiterada subversão da disciplina estatuída pela Lei de Licitações; ii) conforme manifestação da DFAM, órgão técnico do TCE, após o contraditório, foram observadas falhas no Pregão Presencial 02/2012, que descumprem a Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.520/02; iii) o registro do Pregão perante o TCE sucedera na segunda-feira de carnaval, 20 de fevereiro de 2012, para licitação que aconteceria quatro dias mais tarde, apenas dois depois da quarta-feira de cinzas; iv) ainda, a comissão de licitação não providenciou a pesquisa de mercado com pelo menos três fornecedores do ramo correspondente ao objeto da licitação; v) as despesas com frete de veículos igualmente foram realizadas sem procedimento licitatório, a julgar pelo fato de que as três cartas convites acostadas não se revestiram das formalidades próprias dessa espécie de procedimento, bem assim que a municipalidade contratou mais de uma dezena de prestadores de serviço; vi) os documentos carreados demonstraram a existência de fraude licitatória, não singelas falhas; vii) a aplicação das inovações da Lei nº 14.230/2021 a fatos pretéritos, diploma que nada dispôs sobre retroatividade, afigura-se flagrantemente desproporcional; viii) ainda que não se entenda pela irretroatividade da referida lei, exsurge evidente, na hipótese em apreciação, a continuidade normativa típica da conduta perpetrada pelos réus, já que, consoante restou exaustivamente explanado, houve comportamento fraudulento, dissimularam a escolha da Biomed por meio de simulação de procedimento licitatório que verdadeiramente inexistiu, a desnudar a tipificação nos termos do art. 11, IV e VI, da LIA; ix) o fato de os medicamentos terem sido entregues não desnatura a imputação lançada na exordial, já que permanece a participação da empresa em procedimento fraudulento, que apenas se destinou ao ludibrio dos órgãos de controle, a seu benefício, afigurando-se relevante anotar que o § 4º do art. 11 averba que os atos de improbidade previstos no aludido dispositivo independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos; x) o fato imputado à BIOMED continua tipicamente ativo, encontrando assento no art. 11, IV e VI, c/c art. 3º da LIA. Assim, requer o improvimento do recurso.
Em manifestação de Id 7294879, foi informado o óbito do Réu Alvimar Oliveira de Andrade e anexada a certidão comprobatória (Id7294880).
Em parecer do Ministério Público Superior, este informou que os temas tratados na ação são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar como fiscal da ordem jurídica, senão pugnar pelo improvimento do recurso, firme nas contrarrazões ministeriais, para que a sentença seja integralmente mantida (ID 9723625).
VOTO
1. CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que os presentes recursos são cabíveis, tempestivos e foram movidos por partes legítimas e interessadas no feito.
Já quanto ao preparo recursal, os Apelantes ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE e BIOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EIRELI comprovaram seu recolhimento e a Apelante ELBA LAIZA BARROSO MARTINS deixou de fazê-lo, visto que requereu a gratuidade de justiça.
Neste último ponto, destaque-se que, nos termos do art. 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade pode ser formulado, inclusive, em sede recursal. E, conforme seu §7º “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Analisando o pedido de concessão do benefício - que é voltado, neste caso, exclusivamente para a dispensa do recolhimento do preparo recursal - verifico que inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela Apelante ELBA LAIZA BARROSO MARTINS (art. 99, §3º, do CPC).
Até porque a Apelante comprovou que, atualmente, é estudante e quem paga sua faculdade, conforme extratos bancários anexados aos autos, é seu genitor, não havendo nenhum indício de que aufira renda própria.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça requerida pela Apelante e, verificado o cumprimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis interpostas.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, narra o Parquet estadual que, na gestão de 2012, houve má administração do FMS; que os Réus, ora Apelantes, foram responsáveis ou beneficiados do ato; que dentre as irregularidades encontradas, destacam-se: ausência de procedimento licitatório, fracionamento de despesa, superfaturamento de locação de veículo, dentre outras; que tais atos configuram improbidade administrativa, incidindo nos dispositivos da Lei 8.429/93.
De fato, de acordo com os relatórios apresentados pela DFAM, órgão técnico do TCE-PI, constantes nos autos nos Ids 6959011 a 6959703, intitulados “conteúdo da mídia de pág. 916”, foram anotadas irregularidades, dentre elas as seguintes:
Não foi juntado pela Secretária de Saúde à época, Elba Laiza, procedimento licitatório referente à aquisição de material permanente junto à empresa F. O. Arruda ME, cujo gasto atingiu a soma de R$ 15.306,00 (peça nº 06 da mídia de fl. 916). Mesmo após notificada a apresentar defesa, nada foi alegado pela gestora (fl. 23 da peça nº 56 constante na mídia de fl. 916).
- Registrou-se que a demandada Elba Laiza informou pagamento a título de material hospitalar o valor de R$ 34.764,89 (fls. 62/64 da Peça 06 de mídia em fl. 916), bem assim com gasto com medicamentos no valor de R$ 299.949,32 (fls. 69/72 da Peça 06, mídia em fl. 916), porém não remeteu a tempo procedimento licitatório das devidas despesas. Somente após notificada a se manifestar a gestora juntou documentos do Pregão Presencial 02/2012 (Peça 35 (fls. 06/114), Peças 36/38 e Peça 39 (fls. 01/110), bem como se encontra anexo às fls. 170/699 destes autos). Porém, mesmo após juntar o referido pregão este possui diversas falhas que demonstram descumprimento da Lei 8.666/93, como as seguintes: inobservância do prazo mínimo entre a publicação e o evento (art. 4º, V, da Lei nº 10.520/02); informa-se que a data de abertura do certame e a sua publicação no Diário Oficial do Município ocorreram no mesmo dia, em 24/02/2012, conforme se observa à fl. 31 – Peça 35, inobservando, assim, o prazo mínimo de 08 (oito) dias entre a publicação e o evento, estabelecido dispositivo legal acima citado; - não comprovação de pesquisa de mercado em pelo menos três fornecedores do ramo correspondente ao objeto da licitação, impossibilitando a adequação do objeto licitado aos preços praticados no mercado, constituindo-se como anexos do edital, dele fazendo parte integrante o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, tendo em vista que o orçamento estimado ou referencial dará consistência à execução do orçamento público (art. 15, § 1º e art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 9º, Lei nº 10.520/02); - ausência de comprovação da verificação da autenticidade de certidões emitidas eletronicamente, condição de aceitação das mesmas (art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93, c/c art. 9º, Lei nº 10.520/02); e, - inobservância do prazo para a publicação resumida do instrumento de contrato, que deve ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura (art. 61, parágrafo único, c/c art. 9º, Lei nº 10.520/02). In casu, o contrato foi assinado em 05/03/2012 (fls. 09/10 – Peça 38) e publicado no dia 10/04/2012 (fl. 07, Peça 38). Ressalte-se que consta informado e finalizado junto ao Sistema de Licitações Web do Tribunal de Contas, a realização do procedimento licitatório vinculado ao objeto acima descrito, cumprindo a Resolução TCE/PI nº 905/09, arts. 60 e 66.
Com base no referido conjunto probatório e após a instrução processual, a sentença condenatória, então, sob a vigência do revogado texto da Lei de Improbidade Administrativa, condenou os Réus, ora Apelantes, pela subsunção nas condutas dispostas no art. 10, caput, e art. 11, I e II, da L.8429/92, por terem os Réus consentido com a execução dos procedimentos na forma em que foram realizados, sem as devidas cautelas legais.
Ocorre que, importante ressaltar, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA, com a retirada da expressão "culposa" do seu caput e a previsão expressa, em seu art. 1º, §1º, de que as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são dolosas. E, conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1199, tal alteração aplica-se aos processos em andamento, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Veja-se:
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Ademais, o ponto que merece destaque no caso é que o novo diploma legal passou a exigir já no art. 1º, de forma expressa, que o referido dolo fosse específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de imputação genérica, confira-se:
Art. 1º[…]
[...]
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Na mesma linha, consignou a lei, em seu art. 11, §§ 1º e 2º, que somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade:
Art. 11
[…]
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Assim, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade.
Por certo, antes mesmo da alteração na LIA, já era pacífico que nem toda ilegalidade configurava ato de improbidade administrativa, dependendo, portanto, de conduta do agente público que fosse ímproba, desonesta e de má-fé. Mário Pazzaglini Filho, em sua obra Lei de Improbidade Administrativa Comentada, leciona que:
(...) os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa (Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal/Marino Pazzaglini Filho. - 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 105).
Além disso, como já mencionado, a partir das alterações legais, além do ato ímprobo reclamar comportamento doloso do agente público, ou seja, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições, ainda se exige finalidade específica de alcançar o resultado ilícito tipificado – no caso do art. 10, prejuízo ao erário - ou criar benefício indevido.
Desse modo, ainda que, hipoteticamente, o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo.
Adentrando no contexto fático dos autos, verifica-se que foi imputada, em primeiro lugar, aos Réus, ora Apelantes, a conduta do art. 10, caput, segundo o qual, pela nova redação dada pela Lei 14.230/21 “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei[…]”.
Contudo, no julgamento das contas do Fundo Municipal de Saúde, no exercício de 2012, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí - no qual se baseou a ação de improbidade – estas foram “aprovadas com ressalvas”, conforme se verifica dos documentos de ID 6958995, fls. 13 e 35, com a imposição apenas de multa, sem qualquer determinação de ressarcimento, já que entendeu o órgão especializado que não houve dano ao erário.
É o que dispõe o art. 122, III, da Lei estadual 5888/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí):
Art. 122. As contas serão julgadas:
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário;
[…]
§ 2º Julgando as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e formulará recomendação ou determinação ao órgão ou entidade para que adote as medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas.
§ 3º Julgando irregulares as contas e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao recolhimento do montante da dívida atualizada monetariamente, com os acréscimos legais devidos, devendo, ainda, aplicar-lhe as sanções cabíveis.
Daí se evidencia que, apesar das falhas formais e ilegalidades ocorridas na gestão, não ocorreu o dano ao erário a justificar a condenação por improbidade capitulada no art. 10 da LIA quanto aos fatos narrados na inicial.
E não se quer dizer com isso que as condutas praticadas sejam elevadas à situação de inocência, como se os réus não soubessem que o emprego de formalidades em âmbito administrativo é algo quase sempre imprescindível, mas que, mesmo açodadamente e ao arrepio das regras formais, não há evidências de que tenha ocorrido dano ao erário, mediante conduta com dolo específico.
No tocante às apontadas ilegalidades havidas nas licitações nem sequer foi alegado que tenha havido superfaturamento ou que os contratos delas decorrentes não foram pagos devidamente e os serviços prestados. O próprio MP, em suas alegações finais e em contrarrazões, afirma, por exemplo, que os produtos hospitalares e medicamentos referentes ao Pregão 002/2012 foram entregues.
Ou seja, se os serviços contratados foram efetivamente prestados e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992. Assim, imperiosa a reforma da sentença nesse ponto.
Por outro lado, no entanto, é possível constatar que a conduta dos Réus de publicar o edital do referido pregão presencial (Pregão 002/2012) no mesmo dia da sua realização, deixando de oportunizar, assim, a ampla concorrência e favorecendo a empresa Ré, Biomed, qualifica-se como ação dolosa de negar publicidade a atos oficiais, violadora dos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, na forma do art. 11, IV, da LIA:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Nesse caso, veja-se, não é necessário o dano ao erário, mas apenas o dolo específico com a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. E, na situação delineada, este fica sobejamente comprovado pela total ausência de publicidade do ato antes do pregão, a possibilitar a competitividade de fornecedores, o que, por óbvio, favoreceu a empresa ganhadora.
Inclusive, como bem anotado pelo MP, para evidenciar ainda mais o dolo e a má-fé dos agentes públicos envolvidos e do estabelecimento comercial BIOMED, cumpre observar a antiga relação existente entre a gestão municipal e a citada empresa, já que também fora escolhida em 2010 por meio da Tomada de Preço 08/2010 e Tomada de Preço 09/2010, afigurando-se relevante que, segundo informação constante do TCE (Mural de Licitações), os avisos de licitação de ambos os procedimentos foram publicados em 14 de dezembro de 2020, com sessão marcada para 29 de dezembro, ou seja, já no recesso de fim de ano.
Nessa linha, ressalte-se que, embora tais procedimentos não consubstanciem objeto do presente processo, demonstram a forma com a gestão dos requeridos conduzia a municipalidade, desde 2010, procurando beneficiar a BIOMED.
Ademais, o fato do pregão em questão (Pregão 002/2012) ter cumprido o que determinam os arts. 60 e 66 da Resolução TCE/PI nº 905/09, quanto à divulgação das informações constantes do cadastramento no sistema Licitações Web (o que ocorreu, frise-se, na segunda-feira de carnaval, dia 20 de fevereiro de 2012, portanto, quatro dias antes do pregão) esta não constitui publicidade para efeitos da Lei de Licitações, no teor do § 4º do mencionado art. 60. Veja-se:
Art. 60. O Cadastramento prévio da licitação e ou a adesão ao sistema de registro de preços, bem como os casos de dispensa ou inexigibilidade, será feito por meio eletrônico, através do preenchimento on-line dos formulários do sistema LICITAÇÕES WEB, disponibilizados na página do TCE – PI (www.tce.pi.gov.br). § 1º O cadastramento destas informações constitui parte integrante das prestações de contas e mecanismo de controle externo, não se regendo por disposições da Lei Federal nº 8.666/93;
§ 2º A divulgação das informações constantes do cadastramento no sistema Licitações Web não constitui publicidade para efeitos da Lei de Licitações, mas apenas instrumento de transparência e cidadania.
[…]
§ 4º Todas as adesões a registro de preços em que o ente efetivou a contratação devem ser informadas no sistema.
Assim, evidenciado o dolo específico dos réus em não publicar o edital do pregão para frustrar a competitividade garantida na Lei de Licitações, julgo que as condutas dos Apelantes constituem ato de improbidade capitulado no art. 11, IV, da LIA.
Ademais, consigne-se que, apesar de revogados os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade, no qual haviam sido enquadradas as condutas dos Réus pelo juízo sentenciante, este segundo grau de jurisdição não está adstrito ao que antes decidido, já que devolvido integralmente para análise este capítulo da sentença. Portanto, verificada a necessidade de novo enquadramento da improbidade por este Tribunal, não há óbice em fazê-lo, ainda mais quando não há prejuízo aos Apelantes.
Por todo o exposto, reformo parcialmente a sentença para CONDENAR os Réus por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, incursa no art. 11, IV, da Lei 8.429/1992, e, nos termos do art. 12, III, da mesma lei, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, impor:
i) aos Apelantes ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE e ELBA LAIZA BARROSO MARTINS, multa civil de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos por cada um, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 01 (um) ano;
ii) à empresa BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 01 (um) ano.
Contudo, informado o falecimento de ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE nos autos, com a juntada da certidão de óbito (Id7294880), fica extinta em relação a ele a referida obrigação de pagar, já que nem mesmo seus sucessores ou herdeiros poderão passar a integrar a lide, visto que não foi condenado a ressarcir o erário com base nas ações dos art. 9º e 10º da LIA. Nesse sentido, cito o art. 8º da Lei 8.429/1992 e a jurisprudência anterior do STJ:
Lei 8.429/1992
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário. Precedentes. 2. O art. 8º da Lei de Improbidade Administrativa, norteador da matéria, não contém ressalvas acerca do momento do óbito como requisito para a sua aplicação. 3. Somente com o trânsito em julgado da demanda principal é que virá à lume se os herdeiros terão de reembolsar o erário ou não, ocasião em que deverão estar habilitados no processo. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 890797 RN 2016/0078578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017)
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para CONDENAR os Réus apenas pelo ato de improbidade administrativa disposto no art. 11, IV, da Lei 8.429/1992, e, nos termos do art. 12, III, da mesma lei, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, impor:
i) aos Apelantes ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE e ELBA LAIZA BARROSO MARTINS, multa civil de 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos por cada um, e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 01 (um) ano;
ii) à empresa BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 01 (um) ano.
Contudo, informado o falecimento de ALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE nos autos, com a juntada da certidão de óbito (Id7294880), fica extinta em relação a ele a referida obrigação de pagar, já que nem mesmo seus sucessores ou herdeiros poderão passar a integrar a lide, visto que não foi condenado a ressarcir o erário com base nas ações dos art. 9º e 10º da LIA, conforme dispõe o art. 8º da mesma lei.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000914-03.2014.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorALVIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/10/2023