Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801060-66.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que A parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. Ainda mais, consigne-se que o extrato bancário acostado na inicial sob (ID15415707) contém TED no valor de R$1.044,30 (mil e quarenta e quatro reais e trinta centavos) creditado em 19/08/2020, dados estes em conformidade com o TED apresentado pela defesa em (ID18841702), bem como os números referentes a agência e conta. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801060-66.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801060-66.2021.8.18.0032

APELANTE: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.. RECURSO IMPROVIDO. 1). Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2). No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que A parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. Ainda mais, consigne-se que o extrato bancário acostado na inicial sob (ID15415707) contém TED no valor de R$1.044,30 (mil e quarenta e quatro reais e trinta centavos) creditado em 19/08/2020, dados estes em conformidade com o TED apresentado pela defesa em (ID18841702), bem como os números referentes a agência e conta. 3). Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4). A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 5). Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801060-66.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EVARISTA LOPES SOUSA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, em face do BANCO PAN.

Na sentença de ID 9361134, o juiz a quo com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 9361137, alegando que a parte Recorrida juntou nos autos um suposto contrato formalizado por “selfie”, sem nenhuma assinatura da Recorrente e em seguida foi prolatada a sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos conforme adiante explanado.

Aduz houve um ato ilícito por parte do banco, pois jamais a Recorrente realizou refinanciamento, a mesma não teve acesso a cópia do contrato, nem as informações necessárias sobre o negócio jurídico firmado

Por fim, alega direito aos danos morais e a repetição de indébito.

Com isso requer a) Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada de modo a conceber a TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do requerente. b) A CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$20.000,00(vinte mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Que seja declarada nula a relação jurídica CONTRATO DE REFINANCIAMENTO; d) Requer a condenação na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. e) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; f) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º,inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 9361141, impugnado os argumentos expendidos pela recorrente e requerendo a manutenção da decisão a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Teresina, data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira.

Relator

                Passo ao voto.


 


Voto.

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que A parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. Ainda mais, consigne-se que o extrato bancário acostado na inicial sob (ID15415707) contém TED no valor de R$1.044,30 (mil e quarenta e quatro reais e trinta centavos) creditado em 19/08/2020, dados estes em conformidade com o TED apresentado pela defesa em (ID18841702), bem como os números referentes a agência e conta.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"


Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.


Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.

Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.



É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.





Des. José James Gomes Pereira

Relator



 




 



 

Detalhes

Processo

0801060-66.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EVARISTA LOPES SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/08/2023