Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800328-64.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. POLUIÇÃO SONORA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE SEU DIREITO, TAMPOUCO COOPEROU COM O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800328-64.2021.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800328-64.2021.8.18.0136

RECORRENTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA BORGES

Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

RECORRIDO: T DE L N FERREIRA LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.  MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. POLUIÇÃO SONORA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE SEU DIREITO, TAMPOUCO COOPEROU COM O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800328-64.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA BORGES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A

RECORRIDO: T DE L N FERREIRA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que ao lado de sua residência funciona um depósito de gás que causa poluição sonora decorrente do manuseio dos botijões.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material de hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por fim, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado. Nesta data por acúmulo de serviços.

Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a parte requerida realiza manejo dos botijões além do horário informado causando poluição sonora a ponto de perturbar seu sossego e a procedência da demanda.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observo que a parte recorrente comprovou a existência dos pressupostos exigidos para a concessão do benefício por ele pretendido ou recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, pela Lei 9.099/95. Concedo o beneficio da Assistência Judiciária gratuita. 

Cumpre destacar, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal. 

In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0800328-64.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CASSIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA BORGES

Réu

T DE L N FERREIRA LTDA

Publicação

30/10/2023