Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801067-67.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). Em razão disso, é possível uma condenação com base em dois ou mais núcleos, sem que isso viole o princípio da proibição do bis in idem. As condutas sob análise são diferentes, praticadas em locais diferentes, e em tempos diferentes, afastando, assim, a hipótese de nova condenação pelo mesmo fato. 2.O juízo a quo não apresentou negou a aplicação de tal instituto com base em processos em andamento, em patente ofensa ao princípio da presunção da inocência. 3. Sopesando todo o contexto fático e jurídico que envolve o presente caso, especialmente o fato de que estão presentes os demais requisitos subjetivos, evidencia-se razoável e adequada à repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando a pena de 2 (dois) anos de reclusão e (duzentos)duzentos dias-multa e substituindo por duas penas restritivas de direito e revogando a prisão preventiva dos recorrentes no BNMP, determinando ainda, a imediata expedição de alvará de soltura, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801067-67.2021.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801067-67.2021.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO WYLLIAN FLORENCIO SANTOS, DIEGO FARIAS GOMES

Advogado(s) do reclamante: RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO, FRANCISCO DA SILVA FILHO, JORGE MURILO HOLANDA ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA NA DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. O crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). Em razão disso, é possível uma condenação com base em dois ou mais núcleos, sem que isso viole o princípio da proibição do bis in idem. As condutas sob análise são diferentes, praticadas em locais diferentes, e em tempos diferentes, afastando, assim, a hipótese de nova condenação pelo mesmo fato.

2.O juízo a quo não apresentou negou a aplicação de tal instituto com base em processos em andamento, em patente ofensa ao princípio da presunção da inocência.

3. Sopesando todo o contexto fático e jurídico que envolve o presente caso, especialmente o fato de que estão presentes os demais requisitos subjetivos, evidencia-se razoável e adequada à repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.

4. Recurso conhecido e provido em parte.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando a pena de 2 (dois) anos de reclusão e (duzentos)duzentos dias-multa e substituindo por duas penas restritivas de direito e revogando a prisão preventiva dos recorrentes no BNMP, determinando ainda, a imediata expedição de alvará de soltura, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de FRANCISCO WYLLIAN FLORÊNCIO SANTOS e DIEGO FARIAS GOMES, irresignados com a sentença condenatória exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI.

Narra a denúncia que, no dia 04/10/2021, por volta das 17h:35min, Diego Farias Gomes e Francisco Wyllian Florêncio Santo agiram em comum acordo e unidade de desígnios na prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo encontrado em poder dos apelantes substâncias proscritas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta que a Polícia Militar (PMPI) estava realizando rondas ostensivas em José de Freitas-PI, quando receberam informações de populares de que estaria ocorrendo a venda de drogas na Rua Catolé, debaixo da Caixa D´água e foram averiguar a situação, oportunidade em que visualizaram os acusados Diego Farias Gomes, Francisco Wyllian Florêncio Santos e um terceiro não identificado, comercializando drogas ilícitas.

Na ocasião, os três tentaram empreender fuga, contudo, apenas o terceiro logrou êxito em se evadir do local e com os demais foram apreendidos 01 (uma) substância vegetal análoga à maconha,19 (dezenove) invólucros de crack e 14 (quatorze) invólucros de cocaína.

Após regular tramitação, sobreveio condenação impondo aos apelantes a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática dos crimes tipificados no art.33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/2006.

Os condenados, irresignados, apresentaram recurso requerendo: a absolvição, com fundamento no art. 386, II, III, IV e V do CPP; a desclassificação, com fundamento no art. 28, §2º da Lei 11.343/06; que fosse valorada favoravelmente a circunstância judicial de culpabilidade e consequências do crime; o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4,da Lei nº 11.343/2006; bem assim o direito de recorrer em liberdade.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos apelos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito recursal.

 

1-DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06

Aduz a defesa que a condenação é carente de provas reais e incontestes do crime, bem assim que a droga seria destinada ao uso pessoal,o que enseja a aplicação dos princípios do in dubio pro reo .A meu sentir, não assiste razão à Defesa. Vejamos:

O laudo de exame pericial de química forense de Id nº 27934456/Págs. 01-03, atesta que os 14 (catorze) invólucros plásticos detinham peso de 3,07 g (três gramas e sete centigramas) e apresentaram resultado positivo para cocaína; os 19 (dezenove) invólucros plásticos e de papel alumínio tinham o peso de 1,73 g (um grama e setenta e três centigramas) e apresentaram resultado positivo para cocaína;) o invólucro plástico tinha o peso de 13,45 g (treze gramas e quarenta e cinco centigramas) e apresentou resultado positivo para delta-9- tetrahidrocanabinol (THC), a qual apresenta propriedades psicotrópicas e conforme RDC que atualiza o anexo da Portaria 344 SVS/MS, de 12 de fevereiro de 1998, é uma substância proscrita no Brasil.

Ademais, os depoimentos policiais foram prestados de forma firme e coesa, sem render ensejo a qualquer dúvida quanto ao seu teor.

Senão vejamos o teor dos referidos depoimentos:

O policial Alisson da Silva Sousa , afirmou em Juízo:

“(00’46’’) Que a gente recebeu uma ligação que havia pessoas em cima de uma caixa d’água fazendo tráfico. Que a gente foi fazer ronda na Catolé e nós deparamos com o FRANCISCO WYLLIAN, Diego e outro que fugiu lá. Que eles estavam lá em cima e quando a gente foi fazer a abordagem eles correram. Que a gente conseguiu alcança o Diego e FRANCISCO WYLLIAN. Que foi a primeira vez que prendeu eles. Que a gente falou para eles descerrem da caixa d’água e eles correram quando viram a polícia. Que reconhece os dois da imagem. Que a droga a gente encontrou no mato. Que eles eram conhecidos pela polícia. Que não conseguimos identificar a terceira pessoa. Que foi encontrado no mato. Que não viu o terceiro jogando. Que a droga estava abandonada perto deles. Que foi Ramilson que encontrou a droga. Que ainda fizemos diligência para localizar o terceiro, mas não teve sucesso (06’53’’). (07’33’’) Que foi encontrado com FRANCISCO WYLLIAN os celulares e os papelotes de enrolar. Que os papelotes estavam em cima da caixa d’água. Que confirma que eles pularam da caixa d’água e detiveram eles. Que estava eu o Ramylson. Que fizemos a vistoria no mato e encontraram a droga. Que confirma que encontraram papelotes. Que não lembra a quantidade. Que ele entregou as drogas. Que os papelotes estavam próximo deles. Que perseguiu essa terceira pessoa e não souberam quem era. (...) Que FRANCISCO WYLLIAN foi levado para o hospital. Que ele não prestou depoimento para a autoridade policial. Que recebemos uma ligação que havia três elementos traficando drogas em cima da caixa d’água e nós deparamos com eles três. Que a denúncia foi para o celular da viatura. Que foi comandante atendeu a ligação. Que foi o Ramylson. Que falaram que os elementos estavam em cima da caixa d’água. Que não viu eles usando droga. Que o local estava claro. (...) Que foi o sargento que encontrou as drogas. (.16’15’’). (17’32’’) Que a caixa d’água fica no morro. Que lá tem uma rua que dá acesso. Que dava para ver tudo e ver a viatura. Que os três estavam em cima da caixa d’água e optaram por pular. Que a droga foi encontrada no mato. Que a droga foi encontrada dentro do mato. Que só foi encontrado um celular com Diego. Que não foi efetuado nenhum disparo (19’46’’).”

 

O policial Ramylson de Sousa Silva prestou depoimento no seguinte sentido:

“(00’55’’) nós estávamos na devida data em patrulhamento ostensivo no final da data. Que fomos informados que estava sendo o delito de tráfico de drogas em uma área bastante conhecida pela gente no morro da Católe. Que nós deslocamos até lá e em cima da caixa de água verificamos a presença de três indivíduos. Que ao avistarem a aproximação da guarnição empreenderam fuga. Que os três puxaram da caída d’água de uma altura considerável e um deles veio a se lesionar aí e logo em seguida encontramos três ou foi quatro celulares e uma porção considerável de drogas. Que os indivíduos foram conduzidos para a Central de Flagrantes e um deles foi medicado e imobilizado os tornozelos. Que reconhece os dois da imagem como sendo os dois que foram presos esse dia. Que anteriormente já tinha efetuado a prisão deles. Que foi por porte de uma pistola 380 e eles estavam em grupo em uma residência de um parente de um deles e uma quantidade muito maior de drogas da ocorrência anterior. Que o de cabeça raspada é o Diego e outro era FRANCISCO WYLLIAN. Que recorda que a droga foi encontrada com os dois. Que era uma área de mato. Que fica próximo a uma quadra de esportes. Que confirma que rotineiramente prende pessoa no local vendendo drogas. Que confirma que as todas as drogas foram encontradas com eles dois. Que segundo os informes o terceiro era um menor que foi apreendido em outra ocorrência. Que essa outra ocorrência estava com mais de um ano. Que não foi a primeira vez que foram presos juntos. Que sabe que eles trabalham de tráfico e roubos. Que confirma que os dois moram em José de Freitas e já os conhecia (06’49’’). (07’21’’) Que de início tinha dois policiais, eu e o soldado Walison. Que em seguida chamamos a guarnição para dar apoio. Que tinha uma policial feminina. Que não chegou nenhum popular no local. Que não conhece a pessoa chamada Carol. Que se recorda da chegada de três mulheres no local. Que a droga foi encontrada antes da guarnição chegar. Que os acusados só foram algemados após a apreensão da droga. Que foi eu que encontrei a droga. Que a droga estava embalada. Que a droga estava com um deles. Que confirma que recebeu uma denúncia anônima do tráfico de drogas. Que fomos informados no patrulhamento ostensivo. Que a denúncia chegou por um popular que nós abordou (sic). Que os três estavam na caixa d’água. (...) Que a residência eles foram presos era de um aparente de um deles dois. Que FRANCISCO WYLLIAN foi encontrado com drogas. Que o encontrou na frente da residência. (...) Que só avistaram os três. Que a informação era que os indivíduos estavam traficando. (…) Que foi eu que apresentei a droga a autoridade policial. Que o local é conhecido por tráfico e uso (25’29’’). (26’38’’) Que ouviu falar que seria um menor o terceiro não capturado. Que a droga foi encontrada com um dos dois e não recorda qual. Que não tem condições de afirmar se Diego estava sóbrio ou sob o efeito de drogas. Que assim que eles constataram a presença da polícia eles saltaram. Que não teve nenhum tiro. Que seria acima de cinco metros (28’58’’).”

 

Restou concretamente caracterizada a situação de comercialização de drogas, seja em razão da quantidade e variedade, como pela forma de acondicionamento típica de mercancia, somado o local conhecimento como um ponto de venda de entorpecentes na cidade.

Os depoimentos dos policiais foram firmes e coesos no sentido de que DIEGO FARIAS GOMES, FRANCISCO WYLLIAN FLORÊNCIO SANTOS e o um terceiro não identificado, estavam portando 01 (um) involucro contendo substância delta-9-tetrahidrocanabinol (THC); 19 (dezenove) invólucros de substância cocaína e 14 (quatorze) invólucros contendo substância cocaína, como também utilizavam do local para avistar a chegada da viatura e embalar as drogas que seriam comercializadas.

Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, inclusive, na modalidade vender, expor à venda, oferecer, transportar e trazer consigo.É dizer que, a conduta de trazer consigo também constitui figura típica a ensejar persecução penal, independente do flagrante da comercialização propriamente dita.

Com efeito, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo termo de apresentação e apreensão e laudo toxicológico , enquanto que a segunda pelas provas orais produzidas durante o inquérito, bem assim na instrução processual sob o crivo do contraditório, em juízo, conforme mídia audiovisual que se encontra nos presentes autos

Com efeito, observo que não merece guarida a tese encampada pela Defesa de insuficiência probatória a sustentar a autoria delitiva apontada à apelante, à míngua de provas que sustentem o ora alegado, incapaz de desconstituir as demais provas que levam a sua imputação delitiva.

Não há que se falar, portanto, que o apelante foi condenado, unicamente, devido aos depoimentos policiais ou especulações, ou mesma na desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que restou evidenciada a traficância, bem assim que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.

 

2-DA DOSIMETRIA

 

A defesa do recorrente ainda alega que a pena base foi majorada sem fundamentação concreta, assim, requer redução da pena base, além do reconhecimento do instituto previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) para que seja reconhecida a diminuição da pena, determinado ao recorrente o cumprimento de pena no regime aberto. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva do apelante para que possa apelar em liberdade.

Assiste parcial razão ao recorrente.

Não obstante o magistrado tenha se referido à culpabilidade ante a grande rejeição social do crime, em fundamentação evidentemente descabida, por fugir à ideia de maior reprovabilidade de conduta que se excede na execução do delito, percebe-se que e referiu também à natureza(crack) e quantidade da droga apreendida, levando em consideração que as drogas são consumidas em pequenas porções, o que se mostra válido para fins de exasperação da pena.

Na espécie, o magistrado majorou a pena em apenas 1 ( ano) , ou seja, 6 anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional, muito ao revés, acaso tivesse aplicado 1/5, fração aceita pela jurisprudência do STJ, a exasperação poderia ter sido até maior, contudo, é de se manter no patamar atual, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.

Na terceira fase, a defesa do apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.

De fato, o juízo a quo não apresentou negou a aplicação de tal instituto com base em processos em andamento, em patente ofensa ao princípio da presunção da inocência.

Nesse sentido, é de se ver o entendimento mais atual do STJ sobre o tema:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.

1. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/3/2017, DJe 19/4/2017.) 2. O Superior Tribunal de Justiça admitia que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.

3. A Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).

4. No caso, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação criminal no dia 4/3/2020, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 5/3/2020 (quinta-feira), com término no dia 19/3/2020 (quinta-feira). Todavia, constata-se que o recurso foi protocolizado apenas em 18/11/2020, havendo expirado, portanto, o prazo legal.

5. Por outro lado, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal.

6. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal" (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).

Precedentes desta Corte Superior.

7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante, nos termos da fundamentação. A teor do art. 580 do CPP, extensão dos efeitos da ordem ao corréu.

(AgRg no AREsp n. 2.298.524/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

 

Dessa maneira, aplico a causa de diminuição prevista no § 4 º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na razão de 2/3 (dois terços), assim, fixo a pena definitiva do apelante em 2 (dois) anos de reclusão e (duzentos)duzentos dias-multa.

No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, verifica-se que o apelante também preenche os requisitos legais.

Nos termos do art. 44 do Código Penal, vejamos quais são os requisitos legais que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

Sopesando todo o contexto fático e jurídico que envolve o presente caso, especialmente o fato de que estão presentes os demais requisitos subjetivos, evidencia-se razoável e adequada à repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.

Por fim, considerando as alterações aqui realizadas e o regime fixado, revogo a prisão preventiva do recorrente, devendo ser expedido alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso.

 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando a pena de 2 (dois) anos de reclusão e (duzentos)duzentos dias-multa e substituindo por duas penas restritivas de direito e revogando a prisão preventiva dos recorrentes no BNMP, determinando ainda, a imediata expedição de alvará de soltura .

Comunique-se o julgamento ao juízo de origem.

 

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801067-67.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO WYLLIAN FLORENCIO SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2023