Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800008-81.2020.8.18.0028


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 15/2016 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 021/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO VERIFICADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. EC 113/21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Comprovada a validade da Lei Municipal nº 015/2016, que disciplinava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, e do Decreto 055/2017 que a regulamentou, são devidos os enquadramentos funcionais nela previstos e não concedidos a tempo e modo pelo ente público demandado, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, pois a partir de janeiro de 2019 passou a vigorar a Lei nº 021/2019, que instituiu um novo regime jurídico aos servidores daquele Município. 2- Não obstante a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 015/2016, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências. 3. In casu, a Lei nº 021/2019, que instituiu um novo regime jurídico do Município de Floriano-PI, teve o cuidado de dispor em seu art. 252, §1º que: “para efeito do enquadramento será respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, observando-se sempre a manutenção da mesma jornada de trabalho do servidor e a existência de disposição legal anterior para fins de constituição do direito adquirido”, não tendo o autor, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, razão pela qual não vejo óbice à sua aplicação. 4. Desse modo, a sentença deve ser reformada em parte, para deferir o pedido inicial apenas quanto à implementação e pagamento das diferenças do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do servidor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, do período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, pois a partir de então deve ser observado o novo regime jurídico da Lei Municipal nº 021/2019. 5. Considerando que o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade e não sendo o caso de sucumbência mínima, deve ser aplicada a divisão proporcional em razão de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 6. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança. Entretanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800008-81.2020.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800008-81.2020.8.18.0028

APELANTE: SUTRAN

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES, MIRELA SANTOS NADLER

APELADO: JOAO ILTON FEITOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FABIO DA SILVA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 15/2016 POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 021/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO VERIFICADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.  CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. EC 113/21. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Comprovada a validade da Lei Municipal nº 015/2016, que disciplinava o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI, e do Decreto 055/2017 que a regulamentou, são devidos os enquadramentos funcionais nela previstos e não concedidos a tempo e modo pelo ente público demandado, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, pois a partir de janeiro de 2019 passou a vigorar a Lei nº 021/2019, que instituiu um novo regime jurídico aos servidores daquele Município.

2- Não obstante a progressão funcional da autora com base na Lei Municipal nº 015/2016, há que se ressaltar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

3. In casu, a Lei nº 021/2019, que instituiu um novo regime jurídico do Município de Floriano-PI, teve o cuidado de dispor em seu art. 252, §1º que: “para efeito do enquadramento será respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal, observando-se sempre a manutenção da mesma jornada de trabalho do servidor e a existência de disposição legal anterior para fins de constituição do direito adquirido”, não tendo o autor, por outro lado, demonstrado que o referido diploma ocasionou perda salarial, razão pela qual não vejo óbice à sua aplicação.

4. Desse modo, a sentença deve ser reformada em parte, para deferir o pedido inicial apenas quanto à implementação e pagamento das diferenças do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do servidor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, do período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, pois a partir de então deve ser observado o novo regime jurídico da Lei Municipal nº  021/2019.

5.  Considerando que o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade e não sendo o caso de sucumbência mínima, deve ser aplicada a divisão proporcional em razão de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

6. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança. Entretanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para a reformar a sentença em parte, deferindo o pedido inicial apenas quanto à implementação e pagamento das diferenças do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do servidor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, do período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, pois a partir de então deve ser observado o novo regime jurídico da Lei Municipal nº 021/2019. Sobre as parcelas vencidas, incidirá a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF). Entretanto, a partir de 09/12/2021, haja vista a EC 113/21, haverá a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Reconheço a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora/recorrida deve arcar com metade das custas processuais, bem como pagar honorários em favor do Município, a ser calculado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tudo sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO -PI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Cobrança que lhe move JOÃO ILTON FEITOSA DO NASCIMENTO.

Na inicial (ID n. 10872085), o autor narrou que é servidor público efetivo  da Superintendência de Transporte e Trânsito do Município de Floriano-PI (SUTRAN), todavia, o órgão não vem pagando o valor devido do vencimento básico, implantado com o Decreto Municipal 055/2017, que regulamentou o art. 303 da Lei nº 015/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos do município de Floriano-PI). Assim, veio a juízo requerer que seja pago o vencimento básico com base no referido decreto, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças, desde o período de novembro de 2017 até sua implantação na integralidade.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID n.10872109), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento que o demandante pleiteia direito firmado em decreto instituído sob a égide da Lei nº 015/2016, que já se encontra revogada, e no mérito, asseverou que os vencimentos do servidor estão sendo pagos corretamente, de acordo com Lei Municipal nº 021/2019 (novo Estatuto dos Servidores Públicos  do Município de Floriano – PI).

Réplica à contestação- ID 10872114.

Sobreveio a sentença (ID n.10872771) que julgou procedente a ação, determinando ao requerido a imediata implantação do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do Autor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, bem como o pagamento do equivalente ao período de novembro de 2017 até a sua implantação na integralidade.

Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID n.10872777), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e de interesse processual, e, no mérito, sustentou que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, que não recebeu as verbas pleiteadas. Por fim, aduziu que a satisfação da presente demanda representa violação constitucional à independência dos poderes e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. Posto isso, requereu a reforma do decisum, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. 

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese,  pela manutenção da sentença vergastada (ID n.10872781).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem acostar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n.11662736).

É o relatório.

VOTO

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. PRELIMINAR: Ausência de interesse de agir / interesse processual

O apelante alega ausência de interesse de agir do autor, primeiramente, porque este não teria utilizado da via administrativa para obter a satisfação do seu direito.

De plano, verifico que esta tese se trata de inovação recursal, pois não foi objeto de discussão na primeira instância. Logo, não será objeto de apreciação, caso contrário representaria clara ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição. 

Outro ponto arguido pelo Município no que diz respeito à carência da ação, é a de que o demandante pleiteia direito firmado em Decreto 55/2017, instituído sob a égide da Lei nº 015/2016, antigo Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Floriano, que já se encontra revogado.

Ocorre que, apesar do referido Estatuto ter sido revogado, há que se averiguar a aplicabilidade durante sua vigência, aferindo, por conseguinte, se os direitos regulamentados foram concretizados no plano fático. 

Assim, o interesse processual é verificado, ante à necessidade de pronunciamento jurisdicional no que diz respeito ao pagamento das verbas em conformidade com o  Decreto 55/2017, que editou a Lei nº 015/2016, à época de sua vigência.



III. MÉRITO

O cerne da questão em litígio é aferir o direito do autor, ora apelado, que é servidor público do Município de Floriano-PI, em obter o pagamento do vencimento básico, de acordo com o enquadramento efetuado pelo Decreto nº 55/2017, que regulamentou o art. 303 da Lei nº 15/2016 -  Estatuto dos Servidores do Município de Floriano-PI.

Na primeira instância, o juízo entendeu pela procedência da ação, considerando que não houve o pagamento dos vencimentos, em conformidade com o referido diploma legal, e que, apesar de o servidor não possuir direito adquirido a regime jurídico, deve ser preservada a irredutibilidade de vencimento. 

A principal insurgência do Município de Floriano, ora apelante, é que o ente editou um novo regime jurídico aos seus servidores, por meio da Lei Complementar nº 021/2019, revogando a Lei Complementar nº 015/2016, assim, não há direito a ser tutelado com base na legislação antiga, que perdeu completamente sua eficácia. 

Pois bem. Para a correta análise da demanda, deve-se considerar a alteração do regime jurídico administrativo ocorrida no Município de Floriano-PI com a publicação da Lei Complementar nº 021/2019, em 04/01/2019, que revogou expressamente as disposições em contrário da Lei Complementar nº 015/2016, ipsis litteris:

Art. 285. Fica revogada as disposições em contrário, em especial às previstas na Lei Complementar nº 015/2016, de 02 de fevereiro de 2016, exceto no que tange a Carreira dos Profissionais do Magistério previstas no Capítulo III.

Art. 286. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Assim, não obstante o enquadramento funcional do autor com base na Lei Complementar nº 015/2016, tem-se que não há direito adquirido a regime jurídico, uma vez respeitada a irredutibilidade vencimental.

Com efeito, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

 Nesse sentido, veja-se o ensinamento do respeitado administrativista José dos Santos Carvalho Filho:

 

“O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis; o Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou extinção de vantagens, à melhor organização dos quadros funcionais etc. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações, como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não têm direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa.” (Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, Ed. Lumen Juris, 2007, RJ, pág. 538).

 

Sobre a matéria, é uníssona a jurisprudência dos nossos tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentado o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de REPERCUSSÃO GERAL (TESES Nº 24 E 41):

 

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24

I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013] (Grifou-se)

 

TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41

Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009] (Grifou-se)

 

Este Egrégio Tribunal, reiteradamente, posiciona-se no mesmo sentido, in verbis

MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL. IMPLEMENTO DE NOVO SISTEMA REMUNERATÓRIO. LEI Nº 6375/2013. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.SEGURANÇA DENEGADA. 1. “Tal modificação da estrutura remuneratória dos servidores ora substituídos “não implica violação à garantia fundamental da coisa julgada (CRFB, art. 5º, XXXVI)”, principalmente quando lhes é assegurada “a irredutibilidade da soma total antes recebida” (Rcl 8139, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2014 PUBLIC 21-05-2014). 2. Não houve decréscimo do valor nominal da remuneração percebida antes do advento do novo sistema remuneratório a que estão submetidos através da Lei Estadual nº 6.375/2013. Além disso, a referida legislação assegura aos servidores substituídos o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida anteriormente à sua vigência e o subsídio correspondente, denominado “subsídio complementar”. 3. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017)

 

Fica, portanto, assentado que, mantido o valor nominal da remuneração, a Administração pode alterar a forma de pagamento (regime jurídico), sem que se oponha a barreira do direito adquirido.

In casu, a Lei 021/2019, que instituiu um novo regime jurídico do Município de Floriano-PI, teve o cuidado de dispor em seu art. 252, §1º e §2º que:

Art. 252. O enquadramento dos servidores efetivos nas matrizes de vencimentos da carreira dar-se-á no nível de padrão de vencimento que o titular do cargo de carreira faz jus a partir da vigência desta lei.

§ 1º. Para efeito do enquadramento será respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento, disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal,observando-se sempre a manutenção da mesma jornada de trabalho do servidor e a existência de disposição legal anterior para fins de constituição do direito adquirido.

§ 2º. Para cumprimento das disposições contidas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo a editar ato regulamentando as adequações necessárias para fins de enquadramento dos servidores.


 Por outro lado, o autor não demonstrou que o referido diploma ocasionou perda salarial, razão pela qual não vejo óbice à sua aplicação. Aliás, seu enquadramento, e respectivo vencimento,  com fulcro na nova lei, sequer pode ser aferido, e também não é causa de pedir desta ação, o que não impede o ajuizamento de outra ação autônoma para a discussão, em caso de prejuízo.

Neste caso, tendo em vista que  pedido autoral cingiu-se à implantação do valor devido do vencimento básico, conforme o Decreto Municipal 055/2017, firmo  que a análise deve ser detida ao período em que o referido diploma legal esteve em vigor, qual seja, de novembro de 2017 a dezembro de 2018. 

E, compulsando a documentação acostada aos autos, sobretudo as fichas financeiras do servidor- ID 10872089- verifico que, de fato, este não recebeu o vencimento básico, referente à sua classe e nível, conforme previa o Decreto 055/2017. 

Portanto, comprovada a validade da Lei Municipal 015/2016, e do Decreto 055/2017 que a regulamentou à época, são devidos os enquadramentos funcionais nela previstos e não concedidos a tempo e modo pelo ente público demandado, limitados os efeitos financeiros, contudo, ao período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, quando os diplomas legais possuíam plena vigência. 

Esclareço que, a partir de 2019, não há que se falar na aplicação da lei antiga, tendo em vista o novo regime instituído, que não pode ser afastado sem que seja devidamente comprovada a defasagem vencimental.

Cabe ressaltar que, em relação ao ônus da prova, o art. 373 do CPC, dispõe o seguinte:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).

No vertente caso, como já explanado, restou devidamente comprovado o vínculo da parte recorrente com o de Município Floriano, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial. Assim, descabida a alegação do Município no que tange à ausência de provas, uma vez que o ente público é que não se desincumbiu de provar da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II do art. 373 do CPC/2015. 

A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)


É que, em se tratando de fato negativo, qual seja, a inexistência de pagamento dos salários devidos, o ônus de provar o pagamento pertence ao Município, sob pena de ser condenado a adimplir as verbas demandadas. 

Logo, não se pode furtar o apelante de efetuar o pagamento do vencimento devido ao servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Por fim, deixo de apreciar as matérias referentes à violação constitucional e à independência dos poderes, bem como  aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, pois não foram contempladas nas peças defensivas e tampouco avaliadas pelo juiz singular, o que configura inovação recursal. 


DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,  para a reformar a sentença em parte, deferindo o pedido inicial apenas quanto à implementação e pagamento das diferenças do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do servidor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, do período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, pois a partir de então deve ser observado o novo regime jurídico da Lei Municipal nº 021/2019.

Sobre as parcelas vencidas, incidirá a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF). Entretanto, a partir de 09/12/2021, haja vista a EC 113/21, haverá a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.

Reconheço a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora/recorrida deve arcar com metade das custas processuais, bem como pagar honorários em favor do Município, a ser calculado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tudo sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. 


É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para a reformar a sentença em parte, deferindo o pedido inicial apenas quanto à implementação e pagamento das diferenças do valor devido a título de enquadramento do vencimento básico do servidor, conforme o Decreto Municipal 055/2017, do período de novembro de 2017 a dezembro de 2018, pois a partir de então deve ser observado o novo regime jurídico da Lei Municipal nº 021/2019. Sobre as parcelas vencidas, incidirá a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF). Entretanto, a partir de 09/12/2021, haja vista a EC 113/21, haverá a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. Reconheço a sucumbência recíproca, de modo que a parte autora/recorrida deve arcar com metade das custas processuais, bem como pagar honorários em favor do Município, a ser calculado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tudo sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800008-81.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

sutran

Réu

JOAO ILTON FEITOSA DO NASCIMENTO

Publicação

08/08/2023